PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-49.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto à cobrança de seguro não contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se são devidos danos morais e a restituição em dobro por descontos realizados sem comprovação de contratação.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
4. Configurada a falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos sem prova de autorização da consumidora.
5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco do empreendimento (CC, art. 927) e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 466).
6. Dano moral configurado diante do desconto de verba alimentar de pessoa idosa, sendo reduzido o valor do dano moral para R$ 5.000,00.
7. Correta a restituição em dobro ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, DE OFÍCIO, reformar os índices de correção monetária e juros de mora, para que se amoldem ao artigo 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1° do CC/02.

 
Tese de julgamento:
"1. A instituição financeira que realiza descontos em conta corrente decorrentes de contrato de seguro não comprovadamente firmado responde objetivamente pelos danos causados.
2. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
3. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, em razão de cobrança indevida."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º; 25, §1º; 42, parágrafo único; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR (Tema 466); TJ-MS, Apelação Cível 08000589120238120021; TJ-SP, Apelação Cível 10009161020238260067.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000597-49.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante ASPECIR PREVIDENCIA e outros e como apelada CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-49.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SENTENÇA (ID. 79715549) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Adoto o relatório da sentença apelada (ID 79715549).


Em suas razões recursais (ID. 79715559), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes.


Argumenta que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente em favor da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, os quais afirma não reconhecer. 


Contudo, sustenta que não há comprovação de que tais descontos foram promovidos por iniciativa do Banco apelante, o qual apenas viabilizou tecnicamente os lançamentos em razão de autorização da corré ASPECIR.


Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o produto contratado (seguro) não integra sua linha de serviços, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora.


Alega inexistência de ato ilícito que enseje reparação por danos morais, destacando que não há prova de violação a direitos personalíssimos da autora. Cita entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a banalização do dano moral, invocando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1483449/RJ) e doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.


Afirma que, ainda que se reconhecesse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se caracterizou cobrança de má-fé, o que inviabilizaria a repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC).


Pontua que a autora não demonstrou qualquer sofrimento ou abalo relevante decorrente dos descontos realizados, tratando-se de mero dissabor, insuscetível de indenização.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 79715568).


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-49.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e fora comprovado o recolhimento do preparo. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


DA PRELIMINAR 

Nas contrarrazões de recurso, o apelado pleiteia a inadmissão do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal se limita a reproduzir os fundamentos e alegações da contestação (ID 79715568). Preliminar rejeitada.

 

Da atenta leitura da peça recursal, denota-se congruência entre as alegações lançadas na apelação e os fundamentos constantes da sentença, ou seja, houve a devida e específica impugnação da decisão recorrida.

 

Impende salientar que a mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. 


Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo BRADESCO contra sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória de danos morais e materiais por descontos indevidos, declarando a inexistência de contrato de seguro, condenando a seguradora e o Banco, ora apelante, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização em danos morais arbitrada em R$10.000,00.


Irresignada, a Instituição Financeira sustenta, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por ser mera intermediadora da relação jurídica travada entre a autora e a seguradora. 


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.


Cristalizando esse entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, integrando a cadeia de consumo, ainda que como agente intermediador, o banco responde solidariamente pelos danos causados aos seus correntistas, na forma do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.


Outrossim, ausente prova da autorização dos descontos, configura-se a falha na prestação do serviço do próprio Banco, ao não ter adotado as cautelas devidas no cuidado dos valores sob sua custódia. 


Isso porque, para que seja efetuado débito em conta bancária decorrente de contratação com terceiros é necessária a autorização do seu titular, cabendo ao banco aferir a autenticidade da autorização.


Corroborando o dever de segurança das Instituições Bancárias, a  Resolução nº 51/2020 do Banco Central do Brasil que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta, prescreve que:

 

Art. 11.  A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.


Nesta linha de intelecção, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a responsabilidade solidária da Instituição Financeira por descontos não autorizados em conta bancária:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. No caso dos autos, os descontos indevidos em conta corrente restaram comprovados, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé das apeladas, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 4. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 5. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em 10% do valor da condenação não obedeceu aos parâmetros legais, porquanto o valor da condenação é muito baixo para servir de base de cálculo, de modo que deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento), consoante com os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)  - Grifos acrescentados

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerente. Responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. que deve ser reconhecida. Instituição deve responder pelos prejuízos decorrentes de descontos ilegais na conta corrente da autora para pagamento de parcelas de contrato de seguro. Composição da cadeia de fornecedores. Dano moral caracterizado passível de reparação em razão dos descontos indevidos em conta bancária. Necessária a fixação da quantia indenizatória em R$ 10.000,00, o que se mostra adequado e razoável ao caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009161020238260067 Borborema, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) - Grifos acrescentados

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROMOVEU OS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CORRETA. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INALTERADA. QUANTUM FIXADO. ADEQUADO À FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00045553720238160130 Paranavaí, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 11/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) - Grifos acrescentados


Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo, sendo evidente sua responsabilidade por indenizar os danos decorrentes de descontos não autorizados pela correntista, em decorrência de contrato de seguro que esta afirma desconhecer. 


Da Responsabilidade Objetiva e inexistência de contratação válida

O cerne da controvérsia reside na ausência de comprovação da contratação válida do seguro por parte da autora. O banco e a seguradora não apresentaram instrumento contratual assinado ou qualquer elemento documental idôneo capaz de evidenciar a anuência da consumidora. 


Compulsando os autos, verifico que a parte autora percebeu a existência de desconto por débito automático em sua conta, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), descrito no documento como “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA (id 79715327).


Assim, em que pese as alegações recursais, o Banco apelante não trouxe em suas razões recursais qualquer elemento apto a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado, de modo que revela-se acertada a sentença que reconheceu a inexistência da contratação.


Cabe frisar que o §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

 

Nesse cenário, patente a culpa do Banco réu por efetuar descontos com base em operações fraudulentas realizadas em nome da requerente, ensejando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à correntista, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Há ainda de se ressaltar que,  tratando-se a situação narrada como um caso de fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira

 

Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever de o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o apelante suportar os danos causados ao demandante.

 

Não por outro motivo, o artigo 927, do Código Civil, expressamente acolhe a teoria do risco, assim dispondo:

 

Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A respeito do tema, o STJ, no julgamento do REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR (Tema 466), pelo rito dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese:

 

Tema 466

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Dessa forma,  resta reconhecer a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira, razão pela qual deve ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.


Do dano moral e da restituição em dobro

No que tange ao dano moral, adiro ao entendimento prevalente neste Colegiado no sentido de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos, porquanto se trata de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo contratual.


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


No que pertine ao valor da indenização, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro  não definiu expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, estabelecendo, apenas, que "a indenização mede-se pela extensão do dano" ( CC, art. 944). 

 

A doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que para a fixação do dano moral devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso concreto, notadamente as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. Nesse sentido leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).


No caso em estudo, a apelada vitimada, com idade superior a 60 anos de idade, precisou contratar um advogado e ingressar com uma ação para suspender os descontos indevidos em  seu benefício previdenciário de um salário mínimo. O valor descontado, embora não seja elevado, é significativo para uma idosa com poucos recursos financeiros.  

 

Trata-se de situação capaz de gerar transtorno, constrangimento moral,  sensação de desgaste psicológico e emocional  e  desprestígio social que  justifica a reparação por danos imateriais.

 

A jurisprudência e a doutrina estabelecem como critérios para fixação do quantum a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da indenização. No caso, a condenação no valor de R$ 10.000,00 revela-se excessiva, especialmente diante da ausência de comprovação de maiores repercussões que exorbitem o esperado para esse tipo de infortúnio.

 

Considerando os parâmetros jurisprudenciais atuais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, valor este suficiente para cumprir a função compensatória e inibitória da reparação.

 

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil contratual, prevalece o entendimento de que sua fluência se dá a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

 

Por ser matéria de ordem pública, no tocante à correção monetária, será aplicada com base no IPCA-E, enquanto os juros legais deverão seguir a taxa SELIC, conforme orientação fixada no art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos do Código Civil.

 

Noutro passo, diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.

 

Registre-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Grifei

  

No caso concreto,  é inequívoco que a Apelante violou seu dever de cuidado, lealdade e cooperação, na medida em que, desatenta à vulnerabilidade da consumidora e de forma incauta, efetivou descontos não autorizados pela correntista.  Nesse contexto, acertada a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Conclusão


Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, DE OFÍCIO, reformar os índices de correção monetária e juros de mora, para que se amoldem ao artigo 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1° do CC/02.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que na origem já foram fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR