PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016307-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUDSON BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. ELAVADA QUANTIDADE DE DROGRAS. APREENSÃO DE BALAÇÃO PORTÁTIL E OUTROS APETRECHOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

I. Caso em exame

- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva decretada contra o Paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

- Consta que, durante ronda policial, o Paciente foi abordado portando mochila com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, balança de precisão, pinos vazios, frascos de "loló" e uma máscara de borracha.

- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.

- Discute-se ainda: a) se a suposta quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas compromete a validade da prova; e b) se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

- A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade, a variedade das substâncias e os apetrechos utilizados para o tráfico.

- A decisão do juízo a quo está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do Paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

- A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, requisito necessário à decretação de nulidade processual (art. 563 do CPP).

- A existência de residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não afasta por si só a necessidade da medida extrema, diante do risco à ordem pública e da gravidade da conduta imputada.

IV. Dispositivo e tese

- Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

“1. A gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e diversidade das drogas e apetrechos apreendidos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa para ensejar nulidade processual. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a periculosidade do agente.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, I e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 387.906/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, HC 488.169/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2020.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº. 8016307.04.2025.8.05.0000, impetrado pelos Beis. CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, OAB/BA, 944-A e 25.104, respectivamente, em favor do Paciente  HUDSON BISPO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA/BA.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016307-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUDSON BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos Beis. CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, OAB/BA, 944-A e 25.104, respectivamente, em favor do Paciente HUDSON BISPO DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, nos autos da ação penal nº 8001001-11.2025.8.05.0124, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Informam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19 de março de 2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 21 de março de 2025.

 

Sustentam-se que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando embasada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade da droga apreendida (134g) e em presunções genéricas de periculosidade, sem demonstrar elementos individualizados que justifiquem a excepcionalidade da segregação cautelar.

 Alegam que houve violação à cadeia de custódia da prova, inexistindo nos autos documentação adequada que assegure a integridade da substância apreendida, o que comprometeria a confiabilidade do material probatório.

Argumentam, também, a ilicitude da prova, uma vez que os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são exclusivamente de policiais militares, ausente qualquer elemento autônomo de corroboração.

 Os Impetrantes afirmam que o Paciente é jovem (20 anos), primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que se encontram presentes condições pessoais favoráveis e plenamente compatíveis com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 Ao final postulam a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, requerem a concessão definitiva do writ, para assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.

Com a inicial vieram os documentos, Id. 79590237/79590238.

O  pleito liminar foi apreciado e indeferido pelo Des. Substituto, Id. 79799918.

As informações foram prestada pela autoridade coatora, Id. 80372177.

A douta Procuradoria manifestou-se, por sua procuradora Creusa Boyda de Andrade, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, não restando demonstrada qualquer ilegalidade na segregação do inculpado.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016307-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HUDSON BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem.

A presente impetração cinge-se ao pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema; violação da cadeia de custodia; ilicitude da prova testemunhal, por se limitar a policiais; sustentando-se, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis do Paciente — residência fixa, atividade lícita.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia  19 de março de 2025, pela suposta pratica delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relatando os policiais que efetuaram a prisão que durante ronda de rotina na localidade de Campo Formoso, avistou o Paciente fumando maconha na rua e parou para abordá-los e que com ele  foi encontrada uma mochila preta contendo substâncias aparentando ser drogas embaladas para comercialização e um cartão de banco NEXT VISA pertencente ao Paciente, uma máscara de palhaço emborrachada, pinos vazios usados para embalar drogas e uma balança de precisão portátil.

A decisão da autoridade apontada como coatora apontou, com base nos elementos constantes dos autos, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e quantidade da droga apreendida bem como dos apetrechos que foram encontrados com o Paciente, máscara de borracha de palhaço, Cocaína, 327 pinos, 4 sacos, tipo embalagens pinos vazios usados para embalagem de cocaína; 56 frascos de loló,  tendo o laudo de constatação prévia de id Num. 491493004 - Pág. 63, resultado positivo para as substâncias entorpecentes de cocaína e maconha.

É cediço que a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, exige, para sua validade, a presença de prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta de pelo menos uma das hipóteses legais constantes do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis.

No caso em apreço, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos objetivos extraídos dos autos. O juízo de origem ressaltou que a gravidade concreta do crime restou demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, o que por si só revela o potencial lesivo da conduta e evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme transcrição pertinente:

Nos termos do art. 310 do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I -relaxar a prisão ilegal; ou II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III -conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ab initio, observo que o crime imputado ao flagranteado é do tipo doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP. Ademais, a prisão preventiva é imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dos depoimentos colhidos, verifica-se ainda o fumus comissi delicti, indicando os flagranteados como supostos autores do delito. O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como da periculosidade concreta do agir delitivo do acusado. Em que pesem as alegações defensivas, vê-se que a liberdade dos réus causa risco à ordem pública, conforme indicado a seguir. Com efeito, conforme documentos acostados ao APF, vê-se que foi encontrada com os réus elevada quantidade e variedade de drogas, bem como petrechos de mercancia, conforme descrito em auto de apreensão, sendo eles: - Balança de Precisão, Marca: uedo, Cor: prata, Fabricação: Sem informação, Estado de uso, conservação e funcionamento: usada. Quantidade: 1 - Outros Vestuários/Acessórios, Descrição: MÁSCARA DE BORRACHA DE PALHAÇO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: O Metro Cúbico – Cocaína, Descrição: 327 PINOS, Cor: BRANCA. Quantidade: O Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 4 SACOS, Tipo Embalagem: Pacote. Outros Tipos de Objetos, Descrição: PINOS VAZIOS USADOS PARA EMBALAR COCAÍNA, Fabricação: Sem informação. - Cartão de Banco, Tipo do Documento: Cartão de Banco, Banco Emissor: ()ext. - Outras Drogas/Produtos Químicos, Descrição: 56 frascos de LOLÓ, Tipo Embalagem: Frasco, Aparência: LÍQUIDA, Cor: INCOLOR, tendo o laudo de constatação prévia de id Num. 491493004 - Pág. 63 resultado positivo para as substâncias entorpecentes de cocaína e maconha, restando evidenciada a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na medida em que denotam a periculosidade concreta dos acusados, bem como do risco de que uma vez soltos voltem a delinquir. Assim, conforme STJ, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HG 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Há, portanto, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, sendo notados o receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos à presente decisão, os quais justificam a decretação da prisão preventiva, notadamente diante do pedido formulado pelo Dominus Litis. Dito isto, é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir os delitos, adotando as diligências cabíveis que o caso requer. Feitas essas considerações, a prisão preventiva dos flagranteados se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo insuficientes, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, CONVERTE-SE a prisão em flagrante de PEDRO VINICIUS GOMES MATTOS E HUDSON BISPO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, II, 312 e 313, I do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. Expeça-se Mandado de Prisão do réu e cumpra-se, com inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a gravidade concreta do delito, aferida a partir da quantidade e natureza da droga apreendida, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciado o risco à ordem pública. A título ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante da quantidade e variedade de droga apreendida (13 invólucros com cocaína, 32 “trouxinhas” contendo crack e 114 porções de maconha). 3. Ordem denegada”. (STJ - HC nº 387906 SP 2017/0027351-5, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/05/2017) (grifo acrescido) “(...) Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido (52 pedras de crack), a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial”. (HC nº 187.610⁄MG, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12⁄04⁄2011) (grifo acrescido) 

 Ademais, como bem pontua a doutrina, a prisão preventiva pode ser utilizada como instrumento de prevenção à reiteração delitiva e salvaguarda da sociedade. Nesse sentido, leciona Scarance Fernandes:

“Se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva.” (Processo Penal Constitucional, RT, p. 302). 

No que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia, é imperioso pontuar que o instituto da cadeia de custódia consiste em um mecanismo de preservação e garantia da integridade dos elementos de prova, cujo cumprimento rigoroso é essencial para assegurar a autenticidade e a confiabilidade do material apurado (laudos, objetos apreendidos e demais vestígios) no curso do procedimento penal.

A defesa alega que a ausência de documentação completa que comprove o registro de cada etapa – da apreensão à perícia – ensejaria eventual vício que macularia a validade da prova. Contudo, para que se configure a nulidade por quebra da cadeia de custódia, é necessária a demonstração inequívoca de que a falha operacional tenha causado prejuízo concreto à defesa, comprometendo a confiabilidade da prova e, por consequência, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Neste sentido, os tribunais superiores têm reiterado que a alegação de irregularidades na cadeia de custódia, por si só, não gera nulidade processual, a menos que se verifique que tais lacunas ocasionaram um efetivo comprometimento da qualidade probatória – ou seja, não basta a mera constatação de omissões documentais se não houver como comprovar que o estado de integridade dos vestígios foi prejudicado. Ou seja, a defesa tem o ônus de demonstrar que essas falhas foram determinantes para a formação de um juízo equivocado quanto à autoria ou materialidade do delito.

No caso em tela, o conjunto probatório, composto inclusive pelo laudo de exame preliminar (que, ainda que somado a eventuais falhas administrativas, indicou a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito), sugere que, eventual deficiência formal na documentação da cadeia de custódia não se traduziu em prejuízo para a robustez da prova. Afinal, a continuidade dos exames e a colheita de outros elementos processuais – como os depoimentos policiais e demais diligências – permitem a reconstrução dos fatos de forma satisfatória, afastando o alegado vício.

Portanto, para que a quebra da cadeia de custódia fosse causa de nulidade do procedimento, seria imprescindível a comprovação de que a eventual irregularidade afetou, de modo decisivo, a confiabilidade da prova, não havendo nos autos elementos que evidenciem tal comprometimento.

A manutenção da integridade das evidências, corroborada pelo conjunto dos elementos probatórios regularmente juntados, e a ausência de demonstração de prejuízo, afastam a arguição de nulidade nesse ponto específico, corroborando a necessidade e a regularidade da custódia cautelar decretada.

Esta fundamentação, em síntese, reafirma que a simples alegação genérica de falhas na cadeia de custódia não subsume a nulidade da prisão preventiva, exigindo-se a demonstração concreta do efetivo prejuízo à ampla defesa, o que não se pode verificar na via estreita do writ, podendo ser verificada durante a instrução criminal.

Lado outro, quando a alegação da presença de condições pessoais favoráveis — como residência fixa, ocupação lícita — embora relevantes, não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que revelem a real periculosidade do agente, a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.

Nesse aspecto, a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, somada à forma de acondicionamento e transporte da substância entorpecente, os apetrechos, como balança, pinos e frascos indicam organização para a mercancia dos entorpecentes, além de ter sido pego em via pública fumando maconha, denota acentuado grau de reprovabilidade da conduta.

Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).

Com efeito, no dizer do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nº. 658.527-RS, julgado em  27 de Abril de 2021 “... a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”.

A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Desta forma, uma vez que a decisão preventiva demonstrou de forma clara, cristalina, a necessidade de manutenção da medida cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo este entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos precedente abaixo transcrito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora, na dicção do juízo de primeiro grau, de "conduta nociva da agente, lesando profundamente a saúde pública". A magistrada ressaltou que "as circunstâncias incriminadoras foram caracterizadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (cocaína), embalada em 13 cápsulas do tipo eppendorf, além de 58 eppendorfs vazios, e uma porção de maconha envolvida em um saco plástico, cento e trinta e um reais e quarenta centavos em notas e moeda, bem como uma espingarda de pressão (modificada, sem marca e números aparentes, duas máscaras e três munições intactas, calibre 12", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 17/9/2015) – (grifei) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. APETRECHOS DO NARCOTRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. A quantidade de material tóxico apreendido - 690,7 gramas de maconha -, o histórico criminal do réu, o fato deste haver sido preso no exato momento em que iria entregar a droga para um usuário e, ainda, de haver sido encontrada em sua residência uma balança de precisão, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o denunciado será beneficiado com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com regime prisional diverso do fechado, sobretudo tendo em vista a quantidade de material tóxico apreendido. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015).

Assim, não se vislumbra, portanto, ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por se mostrar devidamente fundamentada e em consonância com os ditames legais.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça