PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114859-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES





EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu a ação de cobrança cumulada com pedido reparatório em face do reconhecimento da prescrição decenal.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP está prescrita, especificamente quanto à aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

 III. Razões de decidir

 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP.

 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 24 de julho de 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 30 de junho de 2025, operando-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, visto que decorridos mais de dez anos entre os dois marcos temporais.

 5. As alegações de cerceamento de defesa por falta de réplica e de nulidade por omissão quanto ao pedido de perda de uma chance não prosperam, pois a prescrição é matéria prejudicial de mérito que dispensa a produção de outras provas e prejudica a análise das demais pretensões.

 IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada., nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114859-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIO LUIZ GONCALVES DIAS, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria na ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a controvérsia em exame guarda particularidades fáticas que impunham o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, b) a causa de pedir está alicerçada na quebra do dever de guarda e na omissão informativa da instituição financeira, que forneceu extratos ilegíveis e incompletos na via administrativa, c) a teoria da actio nata, nos termos do artigo 189 do Código Civil, estabelece que a prescrição somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação e de sua extensão, o que ocorreu apenas em 2020 com a obtenção dos extratos detalhados.


Por fim, sustenta que a extinção da ação fundada na ocorrência da prescrição não pode ser reconhecida em prejuízo do direito à indenização por danos extrapatrimoniais e pela perda de uma chance, requerendo a reforma do pronunciamento monocrático para que o recurso de apelação seja conhecido e provido.


Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.


Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que afirmou a necessidade de manutenção integral da decisão monocrática agravada, reiterando que o entendimento adotado está em total consonância com a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão de extinção do feito pela prescrição.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 1 de junho de 2026.

 

DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF01

 


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  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114859-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES



VOTO

Trata-se de ação cujo objeto é a restituição de diferenças não creditadas em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com fundamento em supostas falhas na gestão de valores e na aplicação dos índices de correção monetária, pelo que requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores desfalcados e indenização por perda de uma chance.


O Magistrado de origem decidiu acolher a prejudicial de mérito da prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar prescrita a pretensão autoral, considerando como marco inicial o saque integral ocorrido em 24 de julho de 2013 (ID 93704724).


Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, tendo sido proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (ID 101874005).


Irresignada, a parte autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno (ID 104292945).


Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.


O recurso de agravo interno não traz elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a qual se pautou na estrita aplicação da jurisprudência pacificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do agravante quanto à incidência do Tema 1.387 do STJ não se sustenta, porquanto a referida tese repetitiva definiu de forma clara e objetiva que o saque integral do saldo do PASEP é o marco interruptivo e inicial do prazo prescricional decenal para qualquer pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques ou má gestão da conta individual.


No caso sob exame, restou incontroverso que o saque integral dos valores depositados na conta PASEP ocorreu em 24 de julho de 2013, ao passo que a petição inicial só foi protocolada em 30 de junho de 2025 (ID 93702862), evidenciando o transcurso de mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação. A tese de que a ciência dos desfalques só teria ocorrido em momento posterior com a juntada de extratos detalhados não afasta a aplicação do precedente obrigatório, sob pena de violação à segurança jurídica e perpetuação da imprescritibilidade das pretensões.


Ademais, as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença foram devidamente rejeitadas na decisão monocrática, posto que o julgamento antecipado da lide era impositivo diante da constatação objetiva da prescrição, matéria prejudicial que torna desnecessária a análise dos demais pedidos, inclusive o de perda de uma chance. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Confluente em tais razões, o VOTO é nos sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora