PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042724-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS – GSP. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE PRESERVADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Penal contra ato que suprimiu a rubrica de adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento base), em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.892/2025, que vedou a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP com os adicionais de insalubridade e periculosidade. O impetrante pleiteia a manutenção da parcela. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inadequação da via eleita, além de defender a legalidade da reestruturação remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada; (iii) determinar se a vedação legal de cumulação entre GSP e adicional de insalubridade viola direito adquirido ou a garantia da irredutibilidade de vencimentos; e (iv) verificar se houve redução nominal da remuneração do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. Reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, pois o mandado de segurança encontra-se apto ao julgamento de mérito.

 2. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Estado não comprova, nos termos do art. 373 do CPC/2015 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a inexistência de hipossuficiência financeira, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural.

 3. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a controvérsia é aferível por prova documental pré-constituída, consistente nos contracheques e na legislação superveniente.

4. A Lei Estadual nº 14.892/2025 alterou o art. 15 da Lei nº 7.209/1997 para vedar expressamente a cumulação da GSP com adicionais de insalubridade e periculosidade, impondo incompatibilidade normativa objetiva.

5. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a reestruturação da composição dos vencimentos pelo legislador, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração, conforme entendimento firmado pelo STF (ARE 1.521.020/BA; RE 563.965/RN-RG) e pelo STJ (AgInt no RMS 69.642/MS).

6. A garantia do art. 37, XV, da CF protege o montante global da remuneração, e não a manutenção de rubrica específica isoladamente considerada.

7. A comparação objetiva dos contracheques demonstra que o vencimento básico atual (R$ 2.417,38) supera o valor anteriormente percebido pela soma do vencimento (R$ 1.826,67) com o adicional de insalubridade (R$ 365,33), que totalizava R$ 2.192,00, inexistindo decréscimo nominal.

8. A supressão da rubrica decorre de norma geral e impessoal, precedida de Termo de Acordo firmado em 07/04/2025 com a entidade representativa da categoria, que previu a incorporação do percentual ao vencimento básico, afastando alegação de arbitrariedade.

9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca, não tendo o impetrante demonstrado redução nominal da remuneração após a reestruturação.

10. A jurisprudência do STJ distingue a legítima alteração da base de cálculo ou estrutura remuneratória da redução nominal indevida, somente configurada quando comprovado decréscimo global (RMS 72.765/RO), hipótese não verificada no caso concreto.

11. Inexiste nulidade por ausência de processo administrativo individual, pois a Administração atua de forma vinculada ao aplicar norma legal superveniente de caráter geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Agravo interno prejudicado e segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou de rubrica específica na composição da remuneração do servidor público, desde que preservada a irredutibilidade nominal do montante global.

  2. A vedação legal de cumulação entre gratificação e adicional de insalubridade é legítima quando não implica redução nominal da remuneração.

  3. A garantia do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor total da remuneração, e não parcelas isoladas.

  4. A aplicação de norma legal superveniente, geral e impessoal, dispensa processo administrativo individual quando não há juízo fático específico sobre o servidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 373 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.209/1997, art. 15, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.892/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN-RG, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 1.521.020/BA, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no RMS 69.642/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, RMS 72.765/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8042724-91.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante   RONILSON DOS SANTOS SOUTO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042724-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8042724-91.2025.8.05.0000, impetrado por RONILSON DOS SANTOS SOUTO, policial penal do Estado da Bahia, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (e do ESTADO DA BAHIA), consistente na supressão do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento-base) de sua remuneração, a partir da folha de pagamento de maio/junho de 2025, após a superveniência da Lei Estadual nº 14.892/2025.

Aduz o impetrante que exerceria suas atividades no Presídio de Salvador e que percebia o adicional com base no art. 82 da Lei Estadual nº 6.677/94 e no Decreto Estadual nº 16.526/2016, sustentando violação a direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade remuneratória, destacando que o adicional, à época, correspondia a R$ 483,48. Requereu liminar e, no mérito, a determinação de reimplementação da verba e o pagamento dos valores retroativos (maio/junho de 2025).

A liminar foi deferida para determinar a reinclusão imediata do adicional de insalubridade (20% do vencimento-base) nos contracheques do impetrante. Contra tal decisão, o Estado da Bahia interpôs o Agravo Interno (ID. 91983412). Contrarrazões ao Agravo Interno no ID. 93923392.

O Estado da Bahia ingressou no feito e apresentou manifestação, defendendo, em síntese: (a) a existência de acordo com a entidade representativa da categoria e a posterior edição da Lei nº 14.892/2025 vedando a cumulação da GSP com adicionais; (b) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (c) ausência de perda remuneratória, com incorporação do percentual ao vencimento-base e reflexos em outras vantagens; e (d) que o impetrante percebe rubricas de GSP (“0J16 – GSP Judicial” e “1028 – Gratificação Serviço Penitenciário”), cuja cumulação com insalubridade tornou-se legalmente incompatível.

A autoridade coatora prestou as informações solicitadas no ID. 92069149 defendendo a legalidade do ato.

O Ministério Público registrou tratar-se de relação jurídica individual e de interesse público secundário, manifestando-se pela não intervenção.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 12 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042724-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia  contra a decisão que deferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito.

Não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça.

A preliminar de inadequação da via eleita não prospera.

A controvérsia cinge-se à legalidade da supressão do adicional diante da superveniência de norma legal e à verificação da ocorrência, ou não, de redução nominal da remuneração, matérias aferíveis a partir de prova documental já constante dos autos.

Rejeito a preliminar.

No mérito, o caso é de denegação da segurança.

O impetrante é Policial Penal e percebia adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base.

Conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos, até maio de 2025 havia o pagamento da rubrica correspondente ao adicional de insalubridade.

A partir de junho de 2025, a parcela deixou de constar como rubrica autônoma, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.892/2025, que vedou expressamente a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP com os adicionais de insalubridade e periculosidade.

A supressão do adicional não decorreu de juízo discricionário sobre a existência (ou não) de insalubridade no ambiente de trabalho, mas da superveniência da Lei Estadual nº 14.892/2025, que tornou incompatível a percepção do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, rubrica que integra a remuneração do impetrante. Confira-se:

Art. 5º - O Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 15.

 Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.” Grifo Nosso.


Nessa moldura, o debate jurídico se desloca: não se discute a persistência das condições insalubres (tema que, aliás, com frequência exigiria instrução técnica atual), mas a possibilidade de manter a rubrica de insalubridade como parcela autônoma, apesar da vedação legal de cumulação.

E aqui incide orientação consolidada: não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível ao legislador reestruturar a composição dos vencimentos, desde que observada a irredutibilidade nominal do montante global.

A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Proventos. Supressão de gratificação. Irredutibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563 .965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . A análise acerca da não ocorrência de irredutibilidade de vencimentos não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido . 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1521020 BA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

 

 SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. NATUREZA TRANSITÓRIA. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] .II - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação segundo a qual inexiste direito adquirido à preservação de regime de cálculos de vencimento e proventos, desde que observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos (art . 37, XV, da CF).III - Desse modo, não havendo a redução nominal total da remuneração, não há direito líquido e certo à preservação de cada uma das parcelas que compõem os vencimentos do servidor público. IV - A Lei Estadual n. 4 .118/2012 estabeleceu a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, admitindo sua absorção por ocasião de reestruturação parcial ou setorial ou futuros reajustes e revisões. Precedentes. […] II - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69642 MS 2022/0273461-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

O impetrante pretende a manutenção de rubrica determinada (adicional de insalubridade), contudo, a proteção constitucional recai sobre o valor global da remuneração, e não sobre parcela isolada.

Conforme se extrai dos contracheques do impetrante, RONILSON DOS SANTOS SOUTO, sua remuneração era composta, dentre outras rubricas, pelo “Vencimento” (código 0002) e pelo “Adicional de Insalubridade” (código 1094), além da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP e demais parcelas próprias da carreira.

Conforme se extrai dos contracheques referentes ao exercício de 2024, o impetrante percebia vencimento básico no valor de R$ 1.826,67, acrescido do Adicional de Insalubridade (código 1094) no importe de R$ 365,33, correspondente a 20% do vencimento, conforme demonstrado nos meses de janeiro a maio de 2024.

O somatório dessas duas parcelas totalizava, portanto, R$ 2.192,00.

Já no contracheque mais recente juntado aos autos, referente a janeiro de 2026, não mais consta a rubrica de adicional de insalubridade, verificando-se, contudo, que o vencimento básico passou a corresponder a R$ 2.417,38.

A comparação objetiva demonstra que o valor atualmente percebido a título de vencimento básico (R$ 2.417,38) supera o montante anteriormente recebido pela soma do vencimento e do adicional de insalubridade (R$ 2.192,00), inexistindo, portanto, qualquer decréscimo nominal.

O que se verifica, em realidade, é a incorporação e superação do percentual anteriormente pago a título de insalubridade, dentro do contexto de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.892/2025, sem violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Consoante alegado pelo Estado da Bahia em sua manifestação técnica, a supressão do adicional de insalubridade não decorreu de ato arbitrário ou individualizado, mas do cumprimento do Termo de Acordo firmado em 07/04/2025 entre o Estado da Bahia e a entidade representativa da categoria, no qual restou expressamente reconhecida a incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP e os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Conforme consignado na Nota Técnica da SAEB/SRH/DRH, tal entendimento foi posteriormente consolidado com a edição da Lei Estadual nº 14.892/2025, que passou a disciplinar o regime remuneratório da carreira e vedou expressamente a percepção simultânea da GSP com os referidos adicionais.

Ainda segundo o documento técnico, o acordo pactuado previu a incorporação do percentual de 20% anteriormente percebido a título de insalubridade ao vencimento básico dos servidores, afastando a alegação de prejuízo remuneratório.

Desse modo, a retirada da rubrica “Adicional de Insalubridade” inseriu-se em contexto normativo e negocial previamente ajustado com a categoria, sendo implementada em observância ao princípio da legalidade e à vinculação da Administração aos termos do acordo e da legislação superveniente.

A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, assegura a irredutibilidade de vencimentos, mas a proteção constitucional incide sobre o montante nominal total percebido, e não sobre cada parcela isoladamente considerada.

O que a ordem constitucional veda é a diminuição do valor global da remuneração.
Não veda a reorganização interna das rubricas que a compõem.

Na hipótese, o impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar que, após a implementação da nova sistemática remuneratória, o total bruto por ele percebido sofreu decréscimo.

E em mandado de segurança, a prova deve ser prévia, completa e inequívoca.

A simples supressão de uma rubrica específica, desacompanhada da comprovação de redução nominal do total recebido, não caracteriza violação constitucional.

A distinção entre supressão legítima de parcela remuneratória e redução indevida de vencimentos foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 72.765/RO, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Naquele precedente, a Corte Superior assentou que é juridicamente válida a alteração da base de cálculo de adicionais — inclusive de insalubridade e periculosidade — desde que a modificação normativa não produza redução nominal da remuneração do servidor. Destacou-se que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege o valor global percebido, e não a imutabilidade da forma de cálculo de rubricas específicas.

O STJ pontuou, ainda, a existência de distinção relevante entre duas hipóteses: (i) a cessação da verba em razão do desaparecimento do seu fundamento causal; e (ii) a redução artificial do montante remuneratório por simples alteração dos critérios de cálculo, mantendo-se as mesmas condições fáticas. Apenas nesta última hipótese, havendo efetivo decréscimo nominal comprovado, é que surge o direito à recomposição da diferença.

Em síntese, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mudança da estrutura remuneratória ou da base de cálculo de adicionais não viola o princípio da irredutibilidade, salvo quando demonstrado, de forma objetiva, que o servidor passou a perceber valor inferior ao anteriormente recebido. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas "propter laborem": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo "vencimentos", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de "remuneração", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido. (STJ RMS n. 72.765/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2025, publicado em 10/09/2025.)


Com efeito, conforme já demonstrado pela comparação dos contracheques, não houve redução nominal do valor correspondente ao vencimento anteriormente acrescido do adicional de insalubridade, mas sim incorporação e superação do montante antes percebido, circunstância que afasta a alegada ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

Também não procede a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo.

A providência atacada decorre da aplicação de norma legal superveniente, geral e impessoal, que reestrutura a remuneração da categoria e veda cumulação específica. Nessas hipóteses, a Administração atua de modo vinculado, em cumprimento da lei, não se tratando de cassação individual baseada em juízo fático particular sobre o servidor.

Por tais razões, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DENEGAR a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora