PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046262-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: REGINA MELLO PADILHA
Advogado(s):LIDIA LISBOA FERNANDES, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR REAJUSTES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde agravante aplicasse os percentuais de reajuste autorizados pela ANS, fixando o valor da mensalidade em R$ 5.983,46, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em favor do consumidor; e (ii) estabelecer se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde encontra respaldo em critérios técnico-atuariais idôneos e justificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A probabilidade do direito se confirma diante da ausência de comprovação, pela agravante, de critérios técnico-atuariais que justifiquem o percentual de reajuste aplicado, limitando-se a afirmar genericamente sua legalidade.

5. O perigo de dano resta evidenciado para a agravada, que poderia ter a continuidade da cobertura assistencial comprometida em razão da onerosidade da mensalidade.

6. A ausência de demonstração, pela operadora, de que o aumento decorre de incremento da sinistralidade e de equilíbrio atuarial do contrato reforça o caráter aleatório do reajuste, em violação ao entendimento do STJ.

7. Inexiste perigo de dano irreversível à agravante, pois, em caso de improcedência da ação, será possível o ressarcimento das diferenças apuradas, o que afasta a irreversibilidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

 ___________________________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8046262-80.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravado Regina Mello Padilha.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.





Sala das Sessões, de de 2025.

 



Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Des. Ricardo Regis Dourado passam a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto e Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046262-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: REGINA MELLO PADILHA
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, ajuizada por Regina Mello Padilha, em trâmite perante a 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante aplicasse os percentuais de reajuste informados pela ANS, fixando o valor da mensalidade em R$ 5.983,46, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.

 

Em suas razões recursais (ID 88042535), a agravante sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, ao argumento de que a parte autora não demonstrou qualquer risco iminente de dano ou prejuízo de difícil reparação.

 

Aduz que a agravada anuiu com os reajustes contratuais ao longo do tempo, arcando com os pagamentos e usufruindo regularmente dos serviços, o que descaracterizaria a urgência alegada.

 

Argumenta, ainda, que não houve qualquer comprovação documental de necessidade financeira que justificasse o afastamento dos índices contratuais.

 

Reforça que os reajustes aplicados derivam da natureza coletiva do plano de saúde contratado, sendo inaplicável o índice fixado pela ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defende a legalidade dos reajustes com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade, cuja validade, alega, somente poderia ser afastada mediante prova pericial atuarial.

 

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, sustentando que sua manutenção poderá causar prejuízos irreversíveis à coletividade de segurados.

 

Em decisão ID 88357757, foi indeferida a suspensividade.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID 88642310, pugnando o não provimento do recurso, .

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 28 de agosto de 2025.

 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046262-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: REGINA MELLO PADILHA
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante aplicasse os percentuais de reajuste informados pela ANS, fixando o valor da mensalidade em R$ 5.983,46, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.

 

O objeto do presente recurso restringe-se à análise da tutela provisória de urgência, cujos requisitos constam no art. 300 do CPC, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.

 

A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de verossimilhança na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do requerente, na demanda, são consideráveis.

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1568244/RJ, afetado ao rito dos repetitivos, mencionado pela própria recorrente, o STJ, ao analisar a questão do reajuste por faixa etária, reconheceu a sua legalidade, porém, firmou a impossibilidade de se fixar índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor.

 

Ainda, consignou que o reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual, além da sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

 

Pela relevância do precedente, oportuna a transcrição da sua ementa.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.

Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

 

Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a adoção de critérios objetivos e técnicos atuariais a fundamentar os reajustes implementados nos contratos de plano de saúde, conduta que confronta violentamento o Código de Defesa do Consumidor.

 

Na hipótese, a seguradora limitou-se a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou a percentual implementado.

 

A toda evidência, era ônus da agravante demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, caberia a este comprovar a existência de desequilíbrio contratual provocado por eventual incremento da sinistralidade, o que, neste momento processual, não ocorreu.

 

Além disso, não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. As mensalidades continuarão a ser adimplidas, apenas em valor inferior, e eventual improcedência da ação principal possibilitará o ressarcimento das diferenças, o que afasta a irreversibilidade da medida.

 

Por sua vez, o perigo de dano se evidencia para a agravada, que, sem a intervenção judicial, poderia ver-se privada da continuidade da cobertura contratada em razão da onerosidade dos reajustes.

 

Irreparável, é, pois, a decisão agravada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

Salvador, em 28 de agosto de 2025.

 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26