PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA EXPLOSÃO DE FOGÃO. FATO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR DESCARTE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de suposta explosão do forno de um fogão, com fundamento na ausência de comprovação do defeito do produto e do nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do fornecedor por acidente de consumo quando a prova pericial, essencial para a aferição do defeito no produto, torna-se impossível por fato imputável ao consumidor, que se desfez do bem objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de seu ônus probatório mínimo quanto à existência do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido (art. 373, I, do CPC). 4. A impossibilidade de realização da prova pericial, decorrente do descarte do produto pelo próprio consumidor, impede a verificação do fato constitutivo do seu direito, o que acarreta a improcedência do pleito indenizatório, ante a ausência de comprovação do nexo causal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, não exime o consumidor do ônus de comprovar o defeito e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 2. A impossibilidade de realização de prova pericial, por fato imputável exclusivamente ao autor que se desfez do objeto da lide, acarreta a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 12; CPC, art. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10184935420238260405; TJ-RJ - APL: 00078440420188190054. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351557-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENAN DOS SANTOS DOREA e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NOVA CASA BAHIA S/A
Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por RENAN DOS SANTOS DOREA e MONICA MARIA SANTOS DOREA em face de NOVA CASA BAHIA S/A e MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Irresignados, os apelantes afirmam que a decisão merece reforma, pois a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o caso de fato do produto. Salientam que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito no fogão que explodiu. Acrescentam que, o laudo pericial, por ser inconclusivo, não pode servir como único fundamento para a improcedência, especialmente porque a impossibilidade de análise do produto decorreu do longo tempo transcorrido desde o evento danoso, não sendo razoável exigir que guardassem o bem por mais de uma década. Defendem, também, que a prova do dano e do nexo de causalidade está consubstanciada nos documentos médicos e nos relatos da inicial, sendo evidente o sofrimento e as lesões decorrentes da explosão. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada procedente, com a condenação das rés à substituição do produto, ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos nos valores pleiteados na inicial. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 94320321. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que a r. sentença deve ser mantida, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à existência de defeito no produto, em razão de conduta imputável exclusivamente aos próprios apelantes, que se desfizeram do fogão, impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351557-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENAN DOS SANTOS DOREA e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NOVA CASA BAHIA S/A
Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes da suposta explosão de um fogão adquirido pelos autores, ora apelantes. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que não foi comprovado o defeito no produto nem o nexo de causalidade, fundamentando-se na inconclusividade do laudo pericial. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem no ID 94319951, e atenderam, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se, diante do conjunto probatório, restou demonstrada a responsabilidade das rés pelo acidente de consumo alegado, notadamente a existência de defeito no produto e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela segunda autora. Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação ou da jurisprudência, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao afastar o dever de indenizar das acionadas, pelos prejuízos que os autores alegam ter sofrido no desempenho da atividade econômica correlata – venda de eletrodomésticos. Afinal, a parte autora não demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a conduta indevida da demandada, que teria colocado no mercado um produto defeituoso, sendo este o fato gerador dos danos. A controvérsia central depende da comprovação de que a explosão do forno foi causada por um vício de fabricação, e não por outros fatores, como o mau uso do aparelho. Ficou demonstrado no feito que, para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica, essencial para averiguar a causa do acidente. No entanto, conforme consta no laudo pericial (ID. 94320272), o exame do objeto da lide restou impossibilitado. O ilustre perito consignou de forma expressa: “O objeto da perícia não está mais em posse dos reclamantes, por isso, este perito fica impossibilitado de responder a esta pergunta” e “Devido ao fato de que o objeto da perícia não está mais em posse dos reclamantes, este perito fica impossibilitado de responder a esta pergunta.”. Assim, a ausência do fogão, que foi descartado pelos próprios autores, impediu a análise técnica que poderia confirmar ou infirmar a existência de um defeito de fabricação. Ora, ainda que a relação seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desincumbe o consumidor de provar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade. Ao se desfazerem do principal objeto de prova, os apelantes inviabilizaram a verificação do nexo causal entre o produto e o acidente. O perito, em suas considerações, chegou a ventilar a "possibilidade de falha humana, durante a operação do item", o que, embora não seja conclusivo, enfraquece a tese de defeito intrínseco do produto. A conduta dos autores em não preservar o bem para a perícia judicial, prova por eles mesmos requerida, atrai para si o ônus decorrente da impossibilidade de produção da prova. Doutro lado, as acionadas, embora uma delas seja revel, beneficiam-se da ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. A ré presente nos autos sempre sustentou a necessidade da perícia para aferir a real causa do evento, não podendo ser penalizada pela impossibilidade de sua realização por ato da parte contrária. O laudo, embora inconclusivo quanto ao defeito, não estabeleceu o nexo causal, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Provada a situação, a demandada não pode ser responsabilizada objetivamente, pois a cadeia de eventos que levaria à sua obrigação de indenizar foi quebrada pela falta de comprovação do primeiro elo: o defeito no produto. Assim, não há como imputar-lhe o dever de reparar danos materiais, morais ou estéticos. Por tudo o quanto relatado, os requerentes não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o acidente se deu por defeito no produto fornecido pelas rés, o que afasta o dever de indenizar, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que, embora proteja o consumidor, não o isenta do ônus probatório mínimo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, é claro ao atribuir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O Código Civil, por seu turno, preceitua que: CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Relativamente à pretensão, verifica-se que a parte autora, embora tenha sofrido um acidente e lesões, não conseguiu estabelecer o vínculo necessário entre esse dano e uma conduta ilícita ou um defeito de responsabilidade das rés. A impossibilidade de realização da prova pericial por culpa do autor é circunstância que milita em seu desfavor, não se podendo presumir a responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA REFERIDA PEÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. VEÍCULO VENDIDO PELO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015. VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. - Insurgência da ré contra a procedência do pedido, sob o argumento de que o autor se desfez do veículo antes da realização da prova pericial, única capaz de aferir o nexo causal - Ainda que invertido o ônus da prova, cabia ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado (art. 373, I, do CPC/2015), por força do verbete nº 330, da Súmula do TJRJ, o que inocorreu - Automóvel em que estava instalada a bomba de combustível/injeção foi vendido pelo autor, sendo certo que prova era imprescindível para comprovar a tese autoral de defeito na peça de fabricação da parte ré (nexo causal) - Ausência de requerimento do autor, com vistas à obtenção de medida cautelar incidental de produção antecipada de provas, à luz do CPC/73, para realização da perícia técnica antes do efetivo desfazimento do veículo, prova imprescindível para comprovar a tese autoral de defeito na bomba de combustível/injeção de fabricação da parte ré (nexo causal), sendo insuficiente para tal demonstração a juntada de fotos do painel do veículo, com indicação da quilometragem rodada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00078440420188190054 202300132524, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 16/06/2023). APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REPARO DE AUTOMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONDUTA IMPUTÁVEL AO AUTOR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO CURSO DA LIDE QUE DANIFICOU O OBJETO DA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Contudo, persiste o ônus do consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A produção de prova pericial é essencial para o deslinde de controvérsia técnica. Se a realização da prova foi inviabilizada por conduta do próprio autor, que não preservou o objeto da perícia, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos. 3. A impossibilidade de realização da prova pericial por fato atribuível exclusivamente ao autor impede a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços prestados pela ré, resultando na improcedência do pedido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184935420238260405 Osasco, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024). Assim, não resta dúvida de que a r. sentença guerreada não merece qualquer reparo, pois decidiu a lide em consonância com as provas dos autos e o direito aplicável à espécie. Confluente em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Majoro os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351557-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENAN DOS SANTOS DOREA e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: NOVA CASA BAHIA S/A
Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
VOTO
Relatora