PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de procedimento comum cível ajuizada em face de Parana Banco S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não cumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência válido. A parte autora, ora apelante, sustenta ter atendido à exigência, apresentando comprovante de residência em nome de sua irmã, além de documentos comprobatórios do vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à petição inicial quanto à comprovação de residência; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base no art. 485, I, do CPC, diante da documentação apresentada, foi precipitada e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora juntou à petição inicial conta de consumo em nome de sua irmã, declaração de residência e documento de identificação, o que evidencia o vínculo domiciliar alegado. O juízo de origem exigiu documento de residência em nome próprio, ainda que a autora tenha reforçado tempestivamente as informações com novos documentos. Na hipótese, o comprovante de residência não é elemento de prova do mérito da demanda, mas requisito formal para instrução da inicial e fixação da competência, nos termos do art. 319, II, do CPC, devendo sua exigência ser interpretada com razoabilidade. A extinção do processo sem resolução de mérito afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente quando a documentação exigida foi apresentada de forma suficiente para viabilizar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 485, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8194245-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNICE MORAES DO NASCIMENTO e como apelado PARANA BANCO S/A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194245-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNICE MORAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednice Moraes do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, ajuizada em face de Parana Banco S/A, lançada ao id 95612256, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não teria cumprido determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência válido. Em suas razões recursais (id 95612265), a apelante alega: (a) que cumpriu tempestivamente a determinação judicial, juntando comprovante de residência em nome de sua irmã, bem como documentos que demonstram o vínculo familiar entre ambas, anexados ao id 484207845; (b) que a sentença incorreu em erro material ao desconsiderar a documentação apresentada, sendo a extinção indevida; (c) que é comum, em situações de hipervulnerabilidade econômica, como a sua, não possuir contas ou contratos em nome próprio, o que justifica a apresentação de comprovante de residência em nome de parente próximo; (d) que o contrato celebrado com o banco recorrido tratava-se, na verdade, de cartão de crédito consignado, não tendo a apelante ciência ou anuência para essa modalidade, caracterizando-se vício de consentimento por ausência de informação adequada; (e) que a conduta do recorrido configura prática abusiva, com ausência de boa-fé objetiva, tornando o negócio jurídico passível de anulação; (f) que, diante do vício de consentimento, requer a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (g) que o banco não forneceu informações claras sobre o contrato, tendo havido falha no dever de informação; (h) que a situação lhe causou danos morais, os quais também devem ser indenizados; (i) ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da emenda à inicial e o consequente retorno do processo ao seu regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 95612267. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194245-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNICE MORAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Ednice Moraes do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, ajuizada em face de Parana Banco S/A, lançada ao id 95612256, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da petição inicial, especificamente quanto à comprovação de residência da parte autora, EDNICE MORAES DO NASCIMENTO, e à legalidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda. Consta dos autos que, ao apresentar sua petição inicial (ID 95612241), a autora já anexou os seguintes documentos: Conta de água da EMBASA, em nome de sua irmã, Edna Moraes do Nascimento (ID 95612244, pág. 1); Declaração de Domicílio e Residência, firmada pela autora, afirmando expressamente que reside no endereço da irmã (ID 95612244, pág. 2). O juízo de origem, contudo, mesmo após tais documentos já constarem dos autos, expediu nova intimação para que fosse apresentada “conta de consumo atualizada em nome da parte autora, preferencialmente conta de luz, gás, água ou telefone” (ID 95612248). Em resposta, a autora reiterou a informação de que reside com sua irmã, acrescentando cópia da identidade dela (ID 95612252), reforçando o que já havia sido comprovado. Não se trata, neste caso, de processo que busque o reconhecimento de fraude contratual decorrente de falsidade documental ou ausência absoluta de vínculo com o réu, em que se exigisse prova mais robusta do vínculo com o endereço indicado. Ao contrário, a própria autora reconhece, desde a petição inicial, que houve contratação com o réu, insurgindo-se contra a modalidade contratada (cartão consignado com reserva de margem – RCC) e a forma como a contratação se deu, por vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras (ID 95612241, p. 5-7). Portanto, o endereço informado na inicial não constitui elemento probatório da existência ou inexistência do contrato, mas apenas requisito formal para instrução da inicial e fixação da competência territorial, nos termos do art. 319, II, do CPC. Ademais, o formalismo processual não pode inviabilizar o acesso à justiça. A decisão que extinguiu o feito sem examinar o mérito violou os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, resta claro que a extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, revela-se precipitada e desproporcional, pois a documentação exigida já havia sido apresentada com a exordial, e os esclarecimentos complementares foram fornecidos de forma tempestiva. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194245-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNICE MORAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):
VOTO