PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

 


PROCESSO: 8157465-44.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6226)]

APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDERSON ARAÚJO AIRES DOS SANTOS

APELADO: BANCO CSF S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ANA PAULA DOS SANTOS, contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, em face do BANCO CSF S/A. A Autora buscava o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do Réu em dano moral, sob a alegação de que a inscrição de seu nome,em cadastros de inadimplentes, era indevida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve comprovação da relação jurídica e do débito que ensejou a negativação; analisar se a inscrição, em cadastro de inadimplentes, configura dano moral passível de indenização; e determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas coligidas demonstram a existência da relação jurídica e do débito.

4. A inscrição, em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não constitui ato ilícito e configura exercício regular de direito do credor, afastando a possibilidade de indenização por dano moral.

5. Inexistem elementos que demonstrem qualquer vício ou irregularidade na conduta do Acionado, não havendo suporte jurídico para a alegação de danos extrapatrimoniais ou inexistência do débito.

6. Restando evidenciado que a Autora alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual comprovadamente existente, mostra-se cabível a condenação por litigância de má-fé.

6. O aumento dos honorários advocatícios, para 12% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022. TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06/08/2019. TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 14/12/2017. TJ-BA, Ap. Cív. nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10/11/2022. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.

ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8157465-44.2025.8.05.0001, tendo como Apelante ANA PAULA DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO CSF S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: 8157465-44.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6226)]

APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDERSON ARAÚJO AIRES DOS SANTOS

APELADO: BANCO CSF S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ANA PAULA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8157465-44.2025.8.05.0001, proposta contra o BANCO CSF S/A, dispôs: 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. ”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 94729564).

Irresignado, a Autora interpôs o presente Apelo (Id. 94729567) argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença do débito entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elementos de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo, dessa forma, prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Pugnou a condenação da multa de litigância de má-fé. 

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (Id: 94730422). 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026. 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: 8157465-44.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6226)]

APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDERSON ARAÚJO AIRES DOS SANTOS

APELADO: BANCO CSF S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau. 

Cuida-se de demanda aforada visando à declaração de ausência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Demandado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, as provas acostadas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse sentido, a vigência do contrato regularmente firmado, bem como a fotografia da Acionante e as faturas do cartão, restaram devidamente comprovadas por meio das telas sistêmicas apresentadas pelo Réu, as quais se mostram suficientes para demonstrar a existência da contratação, inexistindo, assim, qualquer conduta ilícita na negativação realizada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento do Julgador.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, conforme se verifica no documento de ID 520563220, consistente em termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.

Consta, igualmente, a fotografia registrada no dia da contratação (ID 520563221), reforçando a autenticidade do ato negocial.

Além disso, foram colacionadas as faturas inadimplidas, demonstrando a origem e evolução da relação contratual estabelecida entre as partes, até o referido inadimplemento (ID 520563225).”

Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). 

 

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). 

 

Logo, como acertadamente reconheceu o Juízo primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. 

Noutro giro, mostra-se plenamente cabível a condenação por litigância de má-fé, uma vez que restou devidamente demonstrado que a Demandante pretendeu alterar a verdade dos fatos.   

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo  Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator