PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. DIREITO A PERCEPÇÃO DE A 125% DE GCET. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE GCET. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao reconhecer o direito de policial militar à percepção da GCET em 125%, condenou o ente público ao pagamento de diferenças retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, data anterior àquela solicitada na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em vício ultra petita ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em data anterior à expressamente requerida pelo autor na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência ou adstrição impõe que o juiz decida a lide nos limites propostos pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. 4. O autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças retroativas a contar de sua transferência para a reserva remunerada (07/10/2020). 5. O magistrado singular fixou a condenação retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, 2016, período em que o autor ainda estava na ativa, configurando julgamento além do pedido (ultra petita). 6. Constatado o excesso, não se decreta a nulidade total da sentença, mas apenas o decote daquilo que ultrapassou o pedido, ajustando-se o termo inicial da condenação para a data requerida na exordial. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para, adequando a sentença proferida ao pedido inicial, determinar que o pagamento das diferenças entre o percentual devido e o recebido pelo autor deve ter, como termo inicial, 07/10/2020, data da sua transferência para reserva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000304-98.2021.8.05.0004, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, LINALDO DAMASCENO PINTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-98.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINALDO DAMASCENO PINTO
Advogado(s):WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ids. 92308962 e 92309071, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000304-98.2021.8.05.0004, ajuizada por LINALDO DAMASCENO PINTO em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos: “[...] "Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por LINALDO DAMASCENO PINTO contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado implante imediatamente nos proventos de aposentadoria dos autores a GCET no percentual de 125%, eis que presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a privação de renda limitar a segurança financeira do autor. Condeno o demandado a pagar a diferença entre o percentual recebido e o devido no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da taxa SELIC (EC 113/2021) Sem custas processuais. Honorários advocatícios pelo sucumbente no percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 3º, II, do C.P.C”.” Em suas razões de recurso (id. 92309073), o ente estatal sustentou, em síntese, que o julgamento foi extra petita por ter sido condenado além do que foi pedido na inicial e que, deste modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que seja observado os limites constantes na exordial. Requereu, destarte, o provimento do recurso para “que seja proferido novo julgamento nos limites da lide por ser flagrantemente extra petita”. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 92309076). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-98.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINALDO DAMASCENO PINTO
Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, verifica-se que LINALDO DAMASCENO PINTO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que: (i) é policial militar e que foi transferido para reserva remunerada na patente de 1º Sargento com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA, consoante o Boletim Geral Ostensivo colacionado; (ii) recebia a Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% e que, ao passar para reserva, deveria perceber a CET no percentual de 125% pago ao 1º Tenente; (iii) conforme a Lei estadual 11356/2009 e a Resolução 469/2009, possui direito subjetivo à percepção da a gratificação por condições especiais de trabalho – GCET no percentual de 125%. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo ente estatal. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a irresignação do ESTADO DA BAHIA está adstrita à alegação de julgamento extra petita ao argumento de que, em sua sentença, o magistrado de 1º grau determinou o pagamento de diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2016 a 2021) e que autor requereu expressamente na petição inicial o pagamento retroativo apenas a partir da data de sua passagem para a reserva remunerada, em 07/10/2020. Pois bem. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, através dos artigos 141 e 492, estabelece que: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Extrai-se, portanto, dos artigos anteriormente transcritos, que os limites da sentença estão inseridos no pedido inicial da parte em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, de forma que deve haver um silogismo entre a sentença e o pedido. Acerca da questão, ensina Alexandre Freitas Câmara: “O princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentenças citra, ultra e extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional.”(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 73.) E, Nelson Nery Junior, destaca: “1. Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação. 2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. [...] 1. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse pedido limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) de pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 405/406 e 697) No entanto, no caso, verifica-se que a nulidade aventada trata de hipótese de sentença ultra petita, tendo em vista a alegação cinge ao excesso dos limites do pedido. Deste modo, uma vez configurada, pode ser aproveitada, bastando adequá-la ao pedido inicial. Com efeito, a parte autora, em sua exordial, pleiteou que lhe fosse reconhecido o direito à percepção da GCET no percentual de 125%, bem como que fosse o ente estatal condenado a lhe pagar os valores retroativos das diferenças concernentes a GCET deste o ato de sua transferência para reserva, qual seja, 07/10/2020. O magistrado a quo, ao julgar a demanda, reconheceu, de fato, o direito do autor a receber a GCET no percentual de 125%. Todavia, condenou o ESTADO DA BAHIA a pagar ao demandante as diferenças decorrentes da GCET retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que corresponderia a 17/02/2016, data que nem sequer o ele ainda estava aposentado. Dessa forma, evidencia-se a nulidade parcial da sentença por vício ultra petita, impondo-se, consequentemente, a adequação do julgamento aos limites do pedido para estabelecer que a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças entre o percentual devido e o recebido deve ter, como termo inicial, 07/10/2020, data da transferência do autor para reserva. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e, assim, adequar a sentença proferida ao pedido inicial do autor, determinando que a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças entre o percentual devido e o recebido deve ter, como termo inicial, 07/10/2020, data da transferência do autor para reserva. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-98.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINALDO DAMASCENO PINTO
Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
VOTO