PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por servidora pública municipal, visando seu retorno à unidade de ensino onde anteriormente exercia suas funções.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da legalidade da remoção da servidora pública, à luz do art. 47 da Lei Municipal nº 572/2004, e da presença ou não dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.

III. Razões de decidir

3. A remoção de servidor público constitui prerrogativa discricionária da Administração, condicionada ao interesse público e aos limites legais.

4. A justificativa apresentada no ofício — existência de “vagas reais disponíveis” —, embora sucinta, satisfaz o requisito mínimo de motivação exigido para controle judicial.

5. A ausência de comprovação inequívoca da não publicação do ato impede a formação de juízo de probabilidade do direito.

6. A decisão agravada observa os princípios da deferência ao administrador público e da separação dos poderes, não evidenciando ilegalidade manifesta que justifique intervenção liminar. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A remoção de servidor público, quando motivada minimamente e não demonstrada ilegalidade flagrante, insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, não autorizando o deferimento de tutela de urgência para retorno ao local de origem.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 572/2004, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes vinculantes citados.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8025218-05.2025.8.05.0000, em que é agravante RAIMUNDA MARIA DA SILVA e agravado o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória urgente interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra decisão de ID 81725460, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000443-88.2025.8.05.0237, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o retorno da agravante ao local onde anteriormente exercia suas funções.

Em suas razões recursais (ID 81725448), alega a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal desde 17/02/1994, ocupante do cargo de Professora Nível 3 - 40 horas e que estava lotada na Escola Municipal Manoel Francisco de Oliveira, no Povoado da Boa Vista. Aduz que foi surpreendida com o Ofício nº 028/2025/SME, datado de 24/02/2025, comunicando sua remoção para a Escola Municipal Nini Dessa, Creche Escola Dr. Carlos Anibal e Escola Pró-Theonilia de Oliveira.

Sustenta que o ato administrativo de remoção carece de motivação adequada, limitando-se a mencionar "vagas reais disponíveis", sem demonstrar o interesse público que justificaria a medida, e que não houve a devida publicação no Diário Oficial do Município, violando os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos.

Defende que o art. 47 da Lei Municipal nº 572/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), embora permita a remoção do servidor, exige que esta seja pautada no interesse do serviço público, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar seu imediato retorno à Escola Municipal Manoel Francisco de Oliveira até o julgamento final da demanda.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Decisão de ID 82782776, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões (ID 87214379).

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

VOTO

 

Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Após detida análise dos documentos colacionados aos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

De início, cumpre ressaltar que o ato de remoção de servidores públicos insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, que detém a prerrogativa de movimentação de seu quadro funcional segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que observados os limites legais e constitucionais.

No caso em análise, a Lei Municipal nº 572/2004, em seu art. 47, prevê expressamente a possibilidade de remoção do servidor efetivo "tendo em vista o interesse do serviço". A Administração Municipal, através do Ofício nº 028/2025/SME, indicou a existência de "vagas reais disponíveis" como justificativa para a remoção, o que, embora sucinta, atende ao requisito mínimo de motivação.

É certo que a motivação dos atos administrativos constitui princípio fundamental da Administração Pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, não se exige que a motivação seja exaustivamente detalhada, bastando que seja suficiente para permitir o controle de legalidade do ato.

Por sua vez, a alegação de ausência de publicação no Diário Oficial, embora relevante, não foi demonstrada de forma inequívoca nos autos.

In casu, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela provisória, fundamentou adequadamente sua decisão na impossibilidade de intervenção judicial precipitada no mérito administrativo, ausente violação direta e manifesta à Constituição Federal. Tal entendimento revela a necessária cautela na concessão de medidas liminares que interfiram na organização administrativa.

Por tais razões, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, mostrando-se acertada a Decisão agravada que indeferiu o pedido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR