PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PESTANA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 


EMENTA. Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Concurso Público. Alegação de omissão quanto à abrangência de ação civil pública, insuficiência probatória e aplicação do Tema 784 do STF. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Simões Filho contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para anular sentença extintiva sem resolução do mérito, afastando a alegada perda superveniente do objeto da ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à abrangência da tutela deferida na Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250, à ausência de prova mínima da alegada preterição e à necessidade de pronunciamento expresso acerca do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao concluir que a decisão liminar proferida na ação civil pública não alcançou candidato aprovado em cadastro de reserva; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova apresentada para demonstrar alegada preterição decorrente de contratações precárias; e (iii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE nº 837.311/PI), para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à ação civil pública, consignando que a tutela deferida naquele processo se restringiu aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, não abrangendo os candidatos integrantes do cadastro de reserva, razão pela qual afastou a alegada perda superveniente do objeto.

4. A controvérsia acerca da suposta preterição foi igualmente enfrentada, tendo o Colegiado reconhecido a necessidade de dilação probatória para apuração das alegações de manutenção de servidores contratados precariamente no exercício das atribuições do cargo objeto do concurso, circunstância incompatível com a extinção prematura do feito.

5. O Tema 784 da Repercussão Geral foi considerado de forma implícita na fundamentação do julgado, sendo certo que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe a demonstração da preterição arbitrária mediante adequada instrução processual, não constituindo fundamento apto a justificar a extinção antecipada da demanda.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo órgão julgador.

7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, II.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PESTANA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Simões Filho em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Marivaldo Pestana Barbosa para anular a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: (i) à abrangência da tutela deferida na Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250 e aos efeitos dos pedidos nela formulados; (ii) à alegada ausência de prova mínima da preterição invocada pelo autor; e (iii) à necessidade de enfrentamento expresso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI), para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões, em Id. 106738024, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

É o relatório.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PESTANA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

Examinando detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, verifica-se que os vícios apontados pelo Município não se encontram configurados.

O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250, concluindo que a tutela então deferida alcançava apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, não abrangendo os candidatos classificados em cadastro de reserva, situação do autor da presente demanda. Para que não pairem dúvidas, colaciono trecho do julgado:

“Ao analisar o teor da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública, é de se concluir que a ordem judicial restringe-se à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas expressamente previsto no Edital nº 001/2023, não abrangendo os candidatos aprovados em cadastro de reserva, situação em que se enquadra o ora recorrente. 

Dessa forma, não se evidencia a alegada perda do objeto do mandado de segurança, porquanto a ação ordinária e a Ação Civil Pública, embora versem sobre matéria correlata, possuem objeto e alcance distintos. Enquanto a Ação Civil Pública objetiva assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, a presente ação visa à convocação do candidato classificado em cadastro de reserva, sob o argumento de que existem vagas ocupadas irregularmente por servidores terceirizados e por cargos comissionados.” (Id. 104227266) - Grifei 

 

Com base nessa premissa, o Colegiado concluiu inexistir perda superveniente do objeto, porquanto as pretensões deduzidas nas duas demandas não se confundem integralmente.

A pretensão do embargante, portanto, não visa suprir omissão efetiva, mas obter nova apreciação da tese jurídica já enfrentada e rejeitada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

Também não procede a alegação de omissão acerca da inexistência de prova mínima da preterição.

O acórdão consignou expressamente que o apelante apresentou elementos indicando a possível manutenção de servidores contratados precariamente para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, concluindo que a controvérsia demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso.

Foi justamente essa necessidade de instrução que conduziu à anulação da sentença extintiva e ao retorno dos autos ao juízo de origem.

Desse modo, a matéria foi efetivamente apreciada, tendo o Colegiado concluído pela impossibilidade de extinção prematura do feito. O inconformismo da parte embargante com tal conclusão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.

Quanto ao pedido de pronunciamento expresso acerca do Tema 784 da Repercussão Geral, observa-se que o acórdão embargado reconheceu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição decorrente de contratações precárias para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo.

Ressalte-se que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 837.311/PI (Tema 784) não afasta a necessidade de instrução processual quando ainda controvertidos os fatos aptos a demonstrar eventual preterição arbitrária. Ao contrário, a aferição dos requisitos exigidos pelo precedente vinculante pressupõe adequada formação do conjunto probatório, razão pela qual sua menção expressa não altera a conclusão alcançada pelo acórdão.

Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde do recurso, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

Na verdade, repise-se, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. 

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

  Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator