PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-26.2013.8.05.0210 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. | ||
| Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO | ||
| APELADO: CALINE SANTOS DE JESUS e outros (6) | ||
| Advogado(s): DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. PRESENÇA. RECURSO QUE ENFRENTOU A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. APELO ANTERIOR QUE PERDEU O OBJETO EM RAZÃO DA RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO QUE SE BASEOU NAS PROVAS DOS AUTOS. ACIDENTE FATAL EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS CONDUZIDO DE FORMA IMPRUDENTE E IMPERITA PELO MOTORISTA. CONSTATAÇÃO. EVENTO MORTE. PROLE PRIVADA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO. PENSÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré no dever de indenizar pelos danos materiais e danos morais cometidos durante a prestação de serviço de transporte terrestre.
2. Quanto à ausência de dialeticidade, entendo que o recurso enfrentou o cerne da decisão, tendo usado, como base, a responsabilidade exclusiva da vítima para perseguir a reforma do veredicto prolatado pela Autoridade de origem. Afasta-se a preliminar suscitada.
3. Houve a perda de objeto da apelação interposta pela seguradora no id. 48470213. Isso porque, aquela impugnação se dirigia à sentença homologatória, que, por sua vez, foi tornada nula pelo Julgador primevo.
4. Não procede o pleito de nulidade da sentença, na medida em que o Sentenciante tomou com base a conclusão técnica e os documentos viabilizados pela parte autora, a comprovar os fatos narrados na exordial.
5. As acionantes demonstraram, nos autos, a conduta indevida do preposto demandada, que, de forma imperita, conduziu o veículo automotor na contramão de vida, vitimando o genitor das autoras, consoante se fez constar do relatório e demais documentos do id. 48470170.
6. Portanto, uma vez provada a situação, independentemente da existência de culpa, a demandada causou danos materiais e morais às acionantes, que se viram numa situação de desalento em virtude da perda de um ente querido, devendo arcar, com o quantum indenizatório e, também, com os alimentos fixados nos termos da sentença.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 29 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-26.2013.8.05.0210 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. | ||
| Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO | ||
| APELADO: CALINE SANTOS DE JESUS e outros (6) | ||
| Advogado(s): DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, no bojo da ação indenizatória ajuizada por CALINE SANTOS DE JESUS E OUTROS em face de EMTRAM-EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA e outros (2), que julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para condenar a parte ré no dever de pagar R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada requerente, a título de indenização por danos morais, bem como fixou pensão alimentícia mensal, no valor de um salário-mínimo, com termo inicial na data do óbito, em favor da primeira acionante, até que complete 25 anos.
Irresignada, a empresa ré alega: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia e b) a culpa exclusiva da vítima, por ter atravessado a pista sem o devido cuidado.
A recorrente apresenta, no princípio de seu recurso, a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Julgador teria lhe privado do devido processo legal, ao julgar antecipadamente a lide.
Sustenta que requereu a oitiva das partes requerentes, assim como a realização de perícia médica e psicológica das demandantes, pleito não acolhido pelo Sentenciante.
Afirma, ainda, ter a sentença se firmado, unicamente, no laudo técnico, unilateralmente produzido pela parte autora, elemento de prova inservível para apontar a responsabilidade das partes acerca dos fatos narrados.
No mérito, assevera ter o fato decorrido da falha exclusiva da vítima ao transitar com sua bicicleta ao longo da rodovia e, que, ao fazê-lo, encontrou o ponto cego do motorista, o qual não poderia ter realizado nenhuma conduta para impedir o resultado.
Frisa a insurgente que não houve negligência dos seus prepostos na adoção do socorro necessário ao vitimado, haja vista ter o motorista contatado o SAMU, antes de sair do local.
Defende que o fato de sinistro ter ocorrido em razão da conduta do “de cujus” é fator preponderante para elidir o direito das acionantes aos danos morais e materiais fixados no veredicto.
Intimadas, as partes ingressantes juntaram suas contrarrazões no id. 48470386, oportunidade que suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defenderam a manutenção integral dos termos da sentença.
Distribuído o recurso, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Os autos, em seguida, foram despachados, a fim de garantir o direito ao contraditório da apelante, facultando-lhe a manifestação sobre a prefacial constante das contrarrazões.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 22 de março de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
04
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-26.2013.8.05.0210 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. | ||
| Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO | ||
| APELADO: CALINE SANTOS DE JESUS e outros (6) | ||
| Advogado(s): DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA |
| VOTO |
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré no dever de indenizar pelos danos materiais e danos morais cometidos durante a prestação de serviço de transporte terrestre, responsável por vitimar o genitor das acionantes.
Observo que o apelo fora juntado de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (id. 48470379) e atendeu, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em avaliar se houve cerceamento de defesa e, caso não seja o caso, se há responsabilidade exclusiva da vítima na situação base desta ação, de forma a isentar a ré do dever de promover a reparação objeto da exordial.
Quanto à ausência de dialeticidade, entendo que o recurso enfrentou o cerne da decisão, tendo como supedâneo a responsabilidade exclusiva da vítima. Assim, afasto a preliminar suscitada.
Importa mencionar, também, a perda de objeto da apelação interposta pela seguradora, no id. 48470213. Isso porque, aquela impugnação se dirigia à sentença homologatória, que, por sua vez, foi tornada nula pelo Julgador primevo. Dessarte, as razões constantes daquele recurso não mais tem o condão de alterar o curso deste processo, motivo pelo qual, deixo de conhecê-lo.
Adentrando o mérito recursal, inexiste razão afastar a sentença, declarando a sua nulidade, como pretende a parte recorrente. É cediço que as partes têm o direito de produzir as provas necessárias à sua defesa. Todavia, o processo civil pátrio se estabelece por meio do livre convencimento motivado do Magistrado, dando-lhe as ferramentas necessárias a conduzir o processo – art. 370 e ss do CPC -, de maneira a possibilitar sentenciar o feito, segundo as provas que entenda ser necessárias e suficientes para o deslinde da questão.
Dessarte, só estaria impedido de prolatar a sentença, o Julgador, se indeferisse a produção de prova e, ao justificar a condenação, alegasse ter a parte deixado de comprovar a conduta lícita na condução do veículo que causou a morte do genitor das acionantes.
Assim não procedeu o Juiz de primeira instância. Na decisão ora impugnada, firmou-se o veredicto com base na conclusão técnica e nos documentos viabilizados pela parte ingressante, a comprovar que o motorista, no momento do sinistro, dirigia seu veículo na contramão, veja-se:
“Instada a se manifestar, a acionada não colacionou nenhum documento que indiciasse o afastamento da conclusão pericial formulada pelo departamento de trânsito. A parte demandada, em ato único, juntou somente suas impugnações, não fazendo prova de qualquer alegação.”
Facultou-se, à parte ré, inclusive, produção de provas necessárias a contrariar o referido documento. Todavia, inexistiu o pleito de realização de prova pericial, ou outro, capaz de infirmar o documento conduzido ao feito.
Sequer cuidou, a recorrida, de fazer juntar parecer de técnico capacitado para avaliar os registros públicos do ocorrido, buscara o depoimento do motorista e de testemunhas que não foram arroladas.
Dessarte, entendo que o Julgador agiu de forma lícita, de acordo com as faculdades permitidas pelo Sistema Processual Brasileiro, fundamentando a condenação com base nas conclusões das provas jungidas aos autos. Assim, não há nulidade no veredicto impugnado.
Passando ao cerne da lide, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. V, reconhece como direito básico:
“art. 6º. (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A finalidade da norma é permitir, às partes mais frágeis, reparar a perdas materiais e extrapatrimoniais, dando-lhes a capacidade de se insurgir acerca da responsabilidade pelos danos decorrentes das condutas ilícitas dos fornecedores de serviços e produtos.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da função social do contrato, que o transforma de simples previsão jurídica em instrumento para concretização dos direitos do consumidor.
Sob essa ótica, a utilização do CDC pela primeira ou segunda instância, ao modificar garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor, devendo, pois, in casu, desacolher, integralmente, o apelo interposto pela parte ré.
Entendo, na esteira do quando acima citado, ter a sentença vergastada mostrado-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de reparar e compensar, por meio de indenização, os danos materiais e morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – transporte terrestre.
A parte autora demonstrou nos autos a conduta indevida do preposto demandada, que, de forma imperita, conduziu o veículo automotor na contramão de vida, vitimando o genitor das acionadas, consoante se fez constar do relatório e demais documentos constantes do id. 48470170.
Verifica-se, dos elementos probatórios juntados com a exordial, que o condutor não conhecia o trajeto que fazia naquela tarde, tendo informado tal fato, expressamente, ao delegado que o interrogou (id. 48470170, pág. 04).
Na referida entrevista, inclusive no id. 48470170, pág. 4, o motorista narra que viu a vítima vindo na direção do ônibus e tentando atravessar o trecho, mas não conseguiu parar o veículo.
A referida informação se choca ao argumento da empresa recorrente, de que o evento fatal decorrera de o vitimado estar no ponto cego do condutor.
Conquanto as informações oficiais ressaltem que o ciclista teria sido atingido no acostamento da via, o responsável pelo atropelamento insiste em relatar que o vitimado teria vindo em sua direção.
As imagens conduzidas ao feito mostram que o veículo estava do lado contrário da via no momento do choque, já no acostamento, e que a pancada ocorreu no lado contrário ao daquele que guiava o automóvel.
Importante ressaltar, ainda, que, no local do acidente, existem diversas casas, a evidenciar se tratar de zona urbana, situação que deveria exigir, do motorista, maior vigilância e diligência. Assim, se, nas suas próprias palavras, teria observado o ciclista, deveria ter parado o veículo a fim de evitar produzir o resultado observado nos autos.
Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer ao processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelos requerentes, limitando-se a suscitado a responsabilidade exclusiva da vítima, de forma “em passant”.
Pois bem.
Induvidosa a conduta, o dano e o nexo causal. Ademais, não foi comprovada, como cabia à recorrente, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dessarte, é direito das requerentes, que demonstraram o parentesco com o “de cujus”, a reparação pelos danos causados, seja a impossibilidade de obter o sustento necessários ou a compensação pelo prejuízo extrapatrimonial, é dizer, a falta de seu genitor.
Em relação ao valor fixado a título de alimentos, mostra-se ponderado e adequado. Isso porque, a parte comprova que a vítima era beneficiária de auxílio-acidente, bem como continuava a trabalhar, como lavrador, para complementar sua renda. Todavia, não lhe foi possível obter a pensão por morte, fatores comprovados no id. 28686366, págs. 14 a 18.
Portanto, os danos materiais e os alimentos fixados a partir deste fato são devidos, nos termos da sentença condenatória.
Ademais, provada a situação, independentemente da existência de culpa, a demandada causou danos morais às acionantes, que se viram numa situação de desespero em virtude da perda de um ente querido.
Por tudo o quanto relatado, os requerentes se sentiram lesados em decorrência da falha de organização da acionada, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para os demandantes, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe:
CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua que:
CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:
“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)
Não resta dúvida que se trata de ato ilícito, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar prejuízos à parte frágil da relação jurídica.
Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, não merecendo retoque por parte desta Instância Superior, já que o Julgador de origem realizou o munus de forma devida.
Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber:
DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original).
Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser mantido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por demandante, para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas.
Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, afastar o pleito de nulidade da sentença, a fim de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais, ao patamar de 15% do valor da condenação, em obediência ao art. 85, §11, do CPC.
Salvador, 29 de abril de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora