PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES
Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. DIREITO DO POSSUIDOR QUE DEVE SER RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto por kelly cristine de moura alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de postes de energia e indenização, formulado em face da companhia de eletricidade do estado da bahia - coelba, sob o fundamento de ausência de prova da propriedade do imóvel.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade devem ser rejeitadas; (ii) o possuidor detém legitimidade para pleitear indenização por servidão administrativa; (iii) é cabível a conversão da obrigação de fazer (remoção dos postes) em perdas e danos; (iv) a instalação de rede elétrica sem prévia indenização gera o dever de reparar danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

 3. Rejeitam-se as preliminares, pois demonstrada a legitimidade da concessionária e o confronto direto da apelante com os fundamentos da sentença.

4. A comprovação da posse é suficiente para legitimar a pretensão indenizatória decorrente de servidão administrativa, não sendo indispensável a titularidade registral.

5. Verificada a restrição ao uso da propriedade pelo laudo pericial, impõe-se a indenização. Diante do interesse público na manutenção da linha de transmissão, a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos.

6. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF/1988), sendo cabível a fixação de indenização material pela desvalorização do imóvel e danos morais pelo indevido apossamento.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (30% sobre o valor do imóvel) e morais (R$ 10.000,00), além da inversão dos ônus sucumbenciais.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001589-25.2020.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões contidas no voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES
Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro (ID 92767190) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8001589-25.2020.8.05.0146, em que a apelante litiga contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, dando por resolvido o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência autoral, o condeno ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários em prol dos patronos da parte demanda, no percentual de 10% (dez) por cento, para cada réu, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 92767195), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença equivocou-se ao inverter o ônus da prova, pois a apelante comprovou a aquisição do imóvel em 2016 (ID 92766973), enquanto a apelada fundamenta sua intervenção em uma Resolução Autorizativa de 2018 (ID 92767000).

Argumenta que caberia à concessionária, que detém o controle técnico e documental, provar que a instalação dos postes ocorreu antes da aquisição do imóvel pela apelante, sendo a exigência de tal prova à parte hipossuficiente uma "prova diabólica".

Defende que a decisão ignorou a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito do possuidor de ser indenizado em casos de apossamento administrativo, não sendo a titularidade registral (escritura pública, CCIR, CAR, ITR) um requisito indispensável para a propositura da ação, de modo que o contrato de compra e venda apresentado é prova suficiente da posse.

Alega que a sentença foi contraditória ao exigir da apelante a apresentação de "planta e memorial descritivo para aferir a localização", mas aceitar como verdade a alegação da apelada de que a Resolução nº 7.113 abrange o imóvel, sem que a concessionária tenha apresentado qualquer mapa, georreferenciamento ou prova similar que comprovasse a exata localização da área declarada de utilidade pública.

Assevera que a apelada prestou informações contraditórias ao longo do processo, ora alegando servidão administrativa, ora juntando um auto de imissão de posse de um processo judicial estranho à lide (ID 92767105), o que demonstra a fragilidade de sua defesa.

Afirma que a Resolução Autorizativa nº 7.113/2018 não afasta o dever de indenizar, pois a declaração de utilidade pública é apenas o primeiro passo para a instituição da servidão, que deve ser precedida de justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos de obrigação de fazer (retirada dos postes) e de indenização por danos materiais e morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 92767202), a apelada alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante por ausência de comprovação da hipossuficiência, e o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, reitera a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da instalação da rede elétrica, amparada pela Resolução ANEEL nº 7.113/2018, que declarou a área de utilidade pública. Sustenta que o laudo pericial reforçou a conformidade da instalação com as normas técnicas e que a realocação da rede causaria prejuízo à coletividade, devendo prevalecer o interesse público. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares (ID 96786708), a apelante apresentou a petição de ID 99328509, na qual refuta a impugnação à gratuidade de justiça, afirmando ter comprovado sua condição de hipossuficiente, e rechaça a alegação de ausência de dialeticidade, demonstrando que seu recurso confrontou diretamente os pontos da sentença.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria de Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES
Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos interpostos.

Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante.

No caso em análise, a apelada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira da apelante para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, a apelante, ao se manifestar sobre a preliminar (ID 99328509), reiterou sua condição e fez referência aos documentos que indicam sua hipossuficiência, como o cartão do programa Bolsa Família (ID 92767014) e as certidões da Receita Federal que atestam a não apresentação de declaração de imposto de renda (ID 92767015 e 92767016), elementos estes que, somados à declaração de pobreza, reforçam a necessidade do benefício.

Por tais razões, rejeita-se a prefacial.

Do mesmo modo, merece ser rechaçada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois da leitura das razões de apelação (id 92767195), verifica-se que a apelante impugnou de forma clara e específica os pilares da sentença.

Assim, o recurso não se limitou a uma reiteração genérica da petição inicial, mas sim confrontou os fundamentos que levaram à improcedência do pedido, demonstrando as razões de seu inconformismo e buscando a reforma do julgado.

Por essa razão, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

No mérito, consoante relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A autora alega que a concessionária acionada instalou postes de alta tensão em sua propriedade sem autorização, pleiteando a remoção das estruturas e indenização pelos danos sofridos.

Após regular tramitação do feito, o juízo a quo julgou julgou os pedidos improcedentes, por entender que a autora não comprovou a posse ou propriedade do imóvel em data anterior à instalação e que a atuação da ré estaria amparada por uma declaração de utilidade pública.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar se houve erro de julgamento na análise da prova da posse e se, uma vez comprovada, a apelante faz jus à remoção dos postes ou à indenização correspondente, além de reparação por danos morais.

O principal fundamento adotado pelo juízo de origem para julgar improcedente a pretensão autoral foi a suposta ausência de comprovação, por parte da autora, de que detinha a posse ou a propriedade do imóvel em data anterior à instalação dos postes. O magistrado considerou o contrato de compra e venda (ID 92766973) "inservível" e apontou a falta de documentos “que servem para comprovar a posse ou propriedade, a exemplo de CCIR, CAR, NIRF/CIB e ITR.”

No entanto, na análise dos autos, percebe-se o a quo partiu de uma premissa equivocada e que destoa da natureza da lide e da jurisprudência pátria consolidada.

Com efeito, embora a presente ação envolva um direito real, tem natureza eminentemente pessoal e indenizatória, na qual se discute a reparação por uma suposta apropriação administrativa. Para tal finalidade, a comprovação da posse é suficiente para legitimar a pretensão, não sendo a titularidade registral do imóvel um requisito indispensável.

O possuidor, que exerce de fato um dos poderes inerentes à propriedade, também sofre os prejuízos decorrentes da limitação imposta pelo Poder Público ou por seus delegatários, fazendo jus à correspondente indenização.

Em relação ao tema, importa invocar precedente do STJ que demonstra o entendimento pacifico no sentido de que "é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel" (STJ - AgInt no REsp: 1960199 RN 2021/0294258-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

No caso concreto, a apelante juntou um Contrato Particular de Compra e Venda (ID 92766973), datado de 04 de outubro de 2016, com firmas devidamente reconhecidas em cartório. Tal documento, ainda que não possua o status de escritura pública, representa um justo título, constituindo um robusto indício de que a apelante exerce a posse sobre o imóvel desde, no mínimo, a data de sua celebração.

Em contrapartida, a própria apelada, COELBA, fundamenta a legitimidade de sua intervenção na Resolução Autorizativa nº 7.113, de 26 de junho de 2018 (ID 92767000), ou seja, um ato administrativo praticado quase dois anos após a aquisição da posse pela apelante.

Ao desconsiderar o contrato apresentado pela autora e, ao mesmo tempo, não exigir da concessionária qualquer prova de que a instalação dos postes teria ocorrido em data anterior a 2016, o juízo primevo acabou por impor à parte hipossuficiente um ônus probatório diabólico, em descompasso com o art. 373 do CPC.

Ademais, o laudo pericial (ID 92767115), apesar de não precisar a data da instalação, confirmou a presença de dez postes de linha de transmissão de 69 kV na propriedade (pág. 4), bem como a limitação ao uso pleno da área em decorrência das normas de segurança (pág. 9).

A própria conduta da apelante, ao franquear o acesso irrestrito do perito e do assistente técnico da ré ao local, reforça a sua condição de possuidora.

Portanto, resta claro o equívoco da sentença ao não reconhecer a posse da apelante sobre o imóvel, devendo este ponto ser reformado para declarar que a apelante comprovou suficientemente sua condição de possuidora do bem em data anterior à Declaração de Utilidade Pública que embasa a atuação da apelada.

Uma vez reconhecida a posse da apelante, passa-se à análise da legalidade da conduta da COELBA.

A apelada defende que sua atuação está amparada na Resolução Autorizativa nº 7.113/2018 da ANEEL, que declarou a área de utilidade pública para a passagem da linha de transmissão.

Contudo, a Declaração de Utilidade Pública (DUP) é apenas o ato administrativo que dá início ao procedimento de instituição de servidão administrativa. Tal Declaração autoriza a concessionária a intervir na propriedade privada para a prestação de um serviço público, mas não a isenta do dever constitucional de pagar uma justa e prévia indenização ao particular afetado, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

A concessionária, ao instalar dez postes de alta tensão na propriedade da apelante sem promover o devido procedimento indenizatório, seja por acordo, seja por via judicial, praticou o que a doutrina denomina de apossamento administrativo ou desapropriação indireta. Trata-se de um esbulho possessório praticado pelo Poder Público (ou seu delegatário), que gera para o particular o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos.

O prejuízo, no caso da servidão administrativa, consiste na restrição imposta ao pleno uso e gozo da propriedade.

O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a presença da rede elétrica "limita a plena utilização da área para atividades produtivas, como plantio ou construção, devido às normas de segurança e distanciamento mínimo necessários para linhas de alta tensão de 69 kV" (ID 92767115, pág. 9).

Assim, a conduta da apelada, ao ocupar parte do imóvel da apelante e restringir seu direito de propriedade sem a devida contraprestação, configura ato ilícito e gera o inequívoco dever de indenizar.

A apelante pleiteia, primordialmente, a remoção dos postes e, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.

Quanto à obrigação de fazer (retirada dos postes), embora a instalação tenha se dado de forma irregular, é preciso ponderar o princípio da supremacia do interesse público.

O laudo pericial atestou que a linha de transmissão atende a uma região populosa e que sua realocação, embora tecnicamente possível, implicaria em desligamento coletivo e prejuízos a terceiros (ID 92767115, pág. 13).

Diante disso, a manutenção da rede elétrica é a medida que melhor se alinha ao interesse da coletividade, devendo o prejuízo individual da apelante ser resolvido pela via indenizatória.

Portanto, o pedido de remoção deve ser indeferido, convertendo-se a obrigação em perdas e danos.

Como se sabe, a acionada, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ou seja, independentemente da presença de culpa.

No que tange aos danos materiais, estes se consubstanciam na desvalorização econômica do imóvel em virtude da limitação permanente imposta pela servidão.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a indenização deve corresponder a um percentual do valor total do imóvel, a ser fixado de acordo com o grau de restrição.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI N. 3 .365/41. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO OFERTADA EM 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ÁREA ATINGIDA. VALOR ADEQUADO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE . OBSTADO O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADA. DISPUTA DO DOMÍNIO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Preliminar acolhida, para incluir a representante legal da Incorporadora Alvorada LTDA no polo passivo e determinar a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, § 1º, do CPC. 2 . O instituto da servidão administrativa não deve ser confundido com o instituto da desapropriação, tendo em vista que naquele não ocorre a perda da propriedade do bem, enquanto que na servidão a concessionária pública passa a usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, utilizando-a em conjunto com o proprietário do imóvel. 3. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o percentual razoável para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, deve ser fixado entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. 3 .1. No caso em apreço, houve laudo técnico apresentado pela parte autora estabelecendo o coeficiente de indenização em 33% (trinta e três por cento) do valor total da área serviente. 4. Sentença mantida para conservar o valor da indenização por servidão em R$ 17 .976,16 (dezessete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). 5. A exclusividade é um dos atributos da propriedade ( CC, art. 1 .231), segundo o qual a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Assim, a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas, em idêntico lapso temporal. 6. A indenização não pode ser rateada entre os réus/apelantes, como estabelecido na sentença, na medida em que o direito de um deles exclui o do outro, devendo ser paga a quem comprovar ser o legítimo proprietário do bem objeto da constituição de servidão . 7. Havendo dúvida fundada sobre o domínio do bem, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos termos do art. 34 e parágrafo único do Decreto-Lei n. 3 .365/41. Precedentes do STJ. 8. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos . Sentença parcialmente reformada. 9. Ausência de fixação de honorários recursais, por força das disposições contidas no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n . 3.365/1941. Jurisprudência em Teses, Edição 128, do STJ.

(TJ-DF 07019178620208070019 1383645, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)

A autora apresentou um laudo de avaliação particular (ID 92767017) que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 85.000,00, o qual não foi especificamente impugnado pela ré.

Considerando a dimensão da servidão (dez postes de alta tensão) e a limitação ao uso produtivo atestada pela perícia, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização por danos materiais em 30% (trinta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel, totalizando R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Quanto aos danos morais, da mesma maneira, entendo que estão configurados.

A situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor. Como se vê, ter sua propriedade invadida por dez postes de alta tensão, sem qualquer autorização ou indenização prévia, e, ao buscar uma solução, ser informada de que deveria arcar com os custos da remoção, é fato que gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que violam a dignidade e a tranquilidade psíquica.

A conduta da concessionária demonstrou evidente descaso com o direito de propriedade da autora.

Assim, sopesando a gravidade do fato, o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso.

Com a reforma da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos da autora, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas a obrigação de fazer, convertida em indenização), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de servidão administrativa, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da instalação dos postes, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos índice de atualização) desde a citação.

Por fim, inverte-se os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.



Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça