PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário firmado para aquisição e posterior refinanciamento de veículo automotor. O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente de cadastro e de avaliação do bem, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e (ii) saber se a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem respeitou os requisitos de validade estabelecidos pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual está submetida ao CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas abusivas. A taxa de juros pactuada (2,00% a.m. e 26,86% a.a.) foi superior à taxa média de mercado (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), segundo dados oficiais do BACEN, caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). A tarifa de cadastro foi financiada e não cobrada de forma única no início da relação contratual, com incidência de juros, violando a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Súmula 566/STJ. A tarifa de avaliação do bem também foi parcelada com encargos, o que afasta sua legalidade conforme o entendimento do STJ nos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). Reconhecida a necessidade de restituição simples dos valores cobrados a maior, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme critérios intertemporais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo possível sua revisão judicial. 2. É inválida a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem quando não realizadas no início da relação contratual e financiadas com encargos. 3. A restituição de valores pagos a maior por cláusulas abusivas deve ocorrer de forma simples, com aplicação da correção monetária e juros de mora conforme os critérios da Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, p.u., e 406; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, inc. IV e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2020417/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010047-93.2024.8.05.0274, na qual figura como Apelante DANILO SILVA FERRAZ, e Apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010047-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SILVA FERRAZ
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso interposto por DANILO SILVA FERRAZ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, registrada sob o número 8010047-93.2024.8.05.0274 ajuizada contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A sentença recorrida, constante do ID 89763689, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a taxa de juros contratada não seria excessivamente discrepante em relação à média de mercado, não se reconhecendo, portanto, a abusividade das cláusulas pactuadas. Aplicou-se o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Não constam nos autos embargos de declaração. Inconformado, o Autor interpôs apelo (ID. 89763690), alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau contrariou o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e entendimento pacificado no âmbito do STJ e deste Tribunal acerca da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição de valores indevidamente cobrados. Afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em março de 2021, no valor de R$ 39.086,44, com 48 parcelas de R$ 1.323,32, sujeitas a juros de 2,19% ao mês e 29,66% ao ano, superiores à taxa média do Banco Central, então fixada em 1,58% a.m. e 20,64% a.a. Alega que, diante da onerosidade excessiva, renegociou a dívida, alongando o contrato para 60 parcelas de R$ 1.135,95, mantendo-se, porém, encargos considerados abusivos. Sustenta que foram incluídas tarifas indevidas — avaliação de bem (R$ 239,00) e cadastro (R$ 599,00) — sem a efetiva prestação dos serviços. Aduz, ainda, que a sentença contrariou o disposto nos arts. 6º, incisos V e VIII, do CDC, que asseguram, respectivamente, a revisão de cláusulas que impliquem prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Argumenta que apresentou prova documental idônea (contratos – IDs 446878155 e 446878156 – e laudo técnico – ID 446878157), demonstrando a discrepância de aproximadamente 38% entre a taxa contratada e a média de mercado, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira. Cita, para reforço, precedentes do TJBA (Agravos de Instrumento n. 8004686-44.2024.8.05.0000 e n. 8022420-76.2022.8.05.0000), em que se reconheceu a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência ou verossimilhança, bastando a presença de um dos requisitos. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente readequação das taxas de juros à taxa média de mercado, além da restituição dos valores pagos a maior. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (89763694), suscitando preliminar de violação à dialeticidade e requerendo o improvimento da insurgência. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010047-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SILVA FERRAZ
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, e exsurgindo a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do Apelo. Cinge-se, a presente insurgência, à análise dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto da lide, bem como eventual abusividade praticada pela instituição financeira em relação à cobrança de tarifa de avaliação do bem e de cadastro. Inicialmente, importa frisar que os contratos objeto da demanda, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial dos presentes contratos, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, em atendimento ao princípio da função social, perfeitamente possível a análise do contrato. Da análise do caso em apreço, verifica-se que o Autor formalizou junto à instituição financeira Ré, Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de veículo (ID. 89761755), que, posteriormente, foi refinanciado (89761756), mantendo-se os mesmos encargos. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas nº 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Portanto, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária sua demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (grifos nossos). Esclarecedor o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que o pacto prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 2,00% a.m. e 26,86% a.a. (ID. 89761756), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, foi de 1,58% a.m. e 20,64% a.a., conforme a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central1. Destarte, verifica-se o acerto da decisão recorrida, que reconheceu a abusividade dos juros pactuados, devendo a instituição financeira observar o a média praticada pelo mercado, conforme tabela do BACEN. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, segundo o entendimento sedimentado do STJ, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, oportuno registrar que há flagrante abusividade na estipulação dos juros remuneratórios no contrato, no entanto, merece amparo o pleito subsidiário da Apelante, no sentido de que a revisão do contrato seja feita utilizando como parâmetro para recálculo a taxa média de juros relativas às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado. 3. Como se observa da sentença de id.27317575, o Magistrado a quo utilizou como referência para verificar a abusividade dos juros remuneratórios a linha de crédito nominada "25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total". Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, efetivamente, trata-se de empréstimo pessoal não consignado, tal como defendido pela Recorrente. 4. Nesse contexto, verifica-se a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil atinente à operação denominada “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em relação ao período da contratação (08/04/2019) restou quantificada em 7,07% a.m., ao passo que o Contrato de Empréstimo Pessoal de id.27317495 fixou uma taxa de juros remuneratórios de 22% a.m., revelando-se muito superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade e impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior. 5. Por outro lado, a restituição dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo STJ, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, esta não restou evidenciada no caso dos autos, visto que embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes. 6. No mesmo sentido, merece reforma a sentença no capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido, tampouco a Demandante comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais. Assim, em que pese a procedência em parte da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-48.2021.8.05.0146, R AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 1,91% ao mês, o que não se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.47% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (TJ/BA, Apelação Cível n. 0502133-04.2017.8.05.0274 2. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto: “Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim, analisando-se os autos, constata-se a abusividade da tarifa cobrada valor de R$ 599,00 (-), pois não foram preenchidas as referidas exigências, consoante se infere dos termos do contrato, segundo o qual a tarifa foi financiada (Quadro D, subitem D.1), incidindo juros de 1,53%, bem como tarifa de avaliação bem dado em garantia, com juros de 0,61% (subitem D.2), o que demonstra que as quantias não foram cobradas de uma única vez no início do contrato, mas diluída nas parcelas, incidindo juros. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DE 12% POR CENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO -- ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PROTEÇÃO, SERVÇOS DE TERCEIROS, REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. O seguro financeiro e seguro do bem são inerentes ao contrato de financiamento de veículo, não implicando venda casada nem havendo vedação a ele. VV:REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO - LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO USADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES, NA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU MÁ-FÉ DA PARTE CONTRATANTE (ementa em consonância com os recursos especiais nº 1.251.331 - RS e 1.255.573-RS, ambos relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti). São perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito firmados com as instituições financeiras, questão já solidificada na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, autorizadora da revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigadora da incidência do princípio do "pacta sunt servanda". Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano. Não é ilegal a estipulação de tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Imposto sobre Operação Financeira deve ser pago pelo tomador do empréstimo e podem as partes convencionar a quitação deste tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. É ilegal a cobrança de taxa de registro de contrato, seguro proteção financeira, serviços de terceiros e gravame eletrônico, eis que a exigência destes pagamentos, sem qualquer indicação complementar, a propósito da natureza dos serv iços cobrados, fere o dever de informação ao consumidor, conforme artigo 6º, III, Código de Defesa do Consumidor. A contratação da tarifa de avaliação de bem foi autorizada pelo art. 5º, V, da Resolução nº 3.518/07, e mantida pelo art. 5º, VI, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, e sua cobrança se justifica em financiamento destinado à aquisição de veículo usado, quando dado em garantia da liquidação total da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira. Não há que se falar em restituição em dobro, na ausência de cobrança ilegal ou abusiva, eis que dobra, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de má-fé do contratante. Permitimos a compensação, nos termos do enunciado 306, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10534110013933002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016). Com efeito, a estipulação da Tarifa de Cadastro, visa remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Assim, embutir o financiamento dos referidos encargos nas parcelas do contrato, revela-se conduta abusiva, devendo ser rechaçada, nos termos do art. 51, do CDC. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir, na espécie, a taxa média de mercado, que, para o período, foi de 1,58% a.m. e 20,64% a.a.; (ii), declarar a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iii) determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Salvador, Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR 1Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores> Acesso em 09.04.25).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010047-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SILVA FERRAZ
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO