PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015857-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FERNANDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de execução fiscal movida contra FERNANDO RODRIGUES SOUZA, extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC/2015, ante a inércia do exequente em impulsionar o processo, sem satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por abandono do feito nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, é legítima quando a intimação pessoal do ente público é realizada por meio eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido, sendo dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.

  2. O art. 485, III, do CPC/2015 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte exequente abandona a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal de cinco dias, conforme §1º do dispositivo.

  3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º do CPC/2015, e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, garantindo ciência inequívoca do ente público para todos os efeitos legais.

  4. Nos autos, verificou-se que o Município foi intimado eletronicamente através do portal próprio, atendendo à exigência de ciência pessoal e possibilitando o prosseguimento do feito, com advertência expressa sobre a extinção em caso de inércia.

  5. Jurisprudência do STJ confirma que a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico caracteriza ciência pessoal e legitima a extinção do processo por abandono (AgInt no REsp 2004884/RJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR).

  6. A extinção do processo está, portanto, em conformidade com o CPC/2015, não havendo violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelo conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal, atendendo aos requisitos do art. 485, §1º, do CPC/2015. 2. A inércia do exequente após intimação pessoal, com advertência sobre a extinção do feito, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo por abandono do feito não configura violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório quando atendida a intimação pessoal do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; art. 183, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Primeira Turma, j. 22/08/2022; TJ-BA, APL 0805520-02.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015857-54.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada FERNANDO RODRIGUES SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015857-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FERNANDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra FERNANDO RODRIGUES SOUZA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, do CPC.

Consignou o Juízo singular.

“A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.” (Id. 96138453)

 

Inconformado, o Município aviou o presente recurso deduzindo a desnecessidade de indicação do endereço do executado na petição inicial (Id. 96138456).

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

05/ELR









 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015857-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FERNANDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Leia-se o dispositivo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Tocante aos entes de direito público, encontra-se sedimentado, no âmbito do STJ, a compreensão de que se considera pessoal a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico (AgInt no REsp 2004884/RJ). Confira-se.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)

Aliás, o referido entendimento deflui da dicção expressa do art. 183, §1º do CPC que prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

Esta determinação legal encontra-se corroborada pela Lei nº 11.419/2006, no art. 9º, §1º, que dispõe:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Neste sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018).

Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Município recorrente se deu através do portal eletrônico, tendo o exequente tomado ciência em 02.09.2024.

Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, ressalte-se, constou do despacho intimatório a advertência da sanção processual. Confirme-se.

“Dê-se ciência ao Ente Público da juntada aos autos das informações obtidas através da pesquisa cadastral realizada no sistema (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), devendo impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (Id. 96138450).

Por oportuno, à título de ilustração, vale a leitura de precedente do STJ sobre a questão.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



05/ELR