PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRA. AMPLIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro e consiste na possibilidade de mover demanda regressiva, nos próprios autos do feito principal, sem necessidade de ajuizar nova ação. II – A teor do disposto no artigo 125, II, do CPC, é admissível a promoção da denunciação da lide por aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. III – Se houver necessidade de dilação probatória para averiguar o direito de regresso, deverá a denunciação da lide ser indeferida. IV – Patenteada a necessidade de ampliação da dilação probatória, a fim de perquirir a existência de relação jurídica entre a Agravante e a denunciada, bem como a existência de vínculo empregatício do suposto autor do dano também com aquela empresa, pertinente é o indeferimento da pretensão, a fim de evitar tumulto processual, razão da manutenção da decisão recorrida. V – O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna inútil e desnecessária a apreciação do agravo interno, diante da falta superveniente de interesse de agir, prejudicando a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003237-17.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante a ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Agravada RICARDO ALVES ADORNO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 78055533 pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003237-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s):ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** RICARDO ALVES ADORNO ajuizou ação indenizatória contra a ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MCDONALD’S – FILIAL ONDINA), objetivando a reparação pelo dano moral alegadamente experimentado em virtude de conduta do segurança do estabelecimento, processo nº 8126677-81.2024.8.05.0001, com trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Em contestação, a Ré requereu a denunciação da lide à empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. O Juízo precedente indeferiu o referido pedido. Irresignada, a Ré interpôs o agravo de instrumento, onde alegou que o suposto causador do dano era terceirizado e atuava em nome da ADSERVI. Afirmou que tem contrato firmado com a ADSERVI, devendo a denunciação da lide ser promovida com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Alegou que a denunciação da lide não visa transferir a responsabilidade pelo dano ao terceiro, mas sim assegurar o cumprimento de uma obrigação contratual existente entre si e a empresa ADSERVI. Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de admitir a denunciação da lide à empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. As contrarrazões foram apresentadas no ID 76746586. Em decisão de ID 76747555, o pedido liminar foi indeferido. No ID 78055533, o Agravante interpôs o agravo interno. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003237-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que indeferiu a denunciação da lide. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro e consiste na possibilidade de mover demanda regressiva, nos próprios autos do feito principal, sem necessidade de ajuizar nova ação. Dentre as possibilidades de denunciação da lide, o inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil prevê a admissão da promoção por aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Ressalte-se que a denunciação da lide deve ser indeferida se houver necessidade de dilação probatória para averiguar o direito de regresso. Neste sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUB-ROGAÇÃO PELO RITO COMUM. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS EMPRESAS WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E AZUL SEGUROS, BEM COMO, DEIXOU DE RECEBER A RECONVENÇÃO APRESENTADA. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE INTRODUZ FUNDAMENTO NOVO À CAUSA, APTO A PROVOCAR UMA LIDE PARALELA E A EXIGIR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DE QUESTÃO ESTRANHA À LIDE QUE ATENTA CONTRA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, EIS QUE PREVISTA A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA QUANDO A DENUNCIAÇÃO NÃO FOR PERMITIDA (ART. 125, § 1º, DO CPC). POR CONSEGUINTE, NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Destaquei (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0108099-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. TUMULTO DA LIDE PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, regida pelo disposto nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil, sendo admitida quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. 2. Não se enquadrando a hipótese dos autos naquelas expressamente previstas no art. 125, I e II, do CPC, não é possível admitir a denunciação da lide. 3. No caso, a apuração de eventual responsabilidade, visando eventual direito de regresso, decorre do exame de fatos e provas a serem produzidos, ampliando indevidamente a instrução probatória. 4. O STJ entende ser incabível a denunciação da lide quando houver indevida introdução de fatos novos capazes de tumultuar a lide principal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” Grifei (TJDFT, Acórdão 1816013, 07272404820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, apesar da alegação de que o suposto autor do dano é terceirizado, integrante dos quadros da empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, com a qual havia firmado contrato onde aquela se obrigava a ressarcir eventuais danos causados a si e a terceiros, a Agravante não apresentou o instrumento nos autos originários, bem como não comprovou a existência de vínculo do preposto com aquela empresa, sendo inviável, ao menos por ora, averiguar a veracidade das informações. Assim sendo, diante da necessidade de ampliação da dilação probatória, a fim de perquirir a existência de relação jurídica entre a Agravante e a denunciada, bem como a existência de vínculo empregatício do suposto autor do dano também com aquela empresa, inviável é deferimento da denunciação da lide, evitando, assim, tumulto processual. Ademais, ressalte-se que o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, nos termos do disposto no parágrafo 1º do dispositivo legal acima mencionado. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. O julgamento do mérito deste agravo de instrumento torna inútil e desnecessária a apreciação do agravo interno de ID 78055533, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, diante da falta superveniente de interesse de agir, prejudicando a sua análise. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 78055533. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003237-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES
AGRAVADO: RICARDO ALVES ADORNO
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
VOTO