PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002340-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s):JOSEFA PEREIRA NETA, MARIO PEREIRA BRAZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado com depósito indevido seguido de descontos em benefício previdenciário. Fraude por terceiros e falha na prestação do serviço com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado e restituição em dobro mantidos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou indevido o débito, condenou ao pagamento de danos morais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e ordenou o depósito judicial da quantia creditada de forma indevida na conta do autor aposentado .

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado que originou o depósito e os descontos impugnados; (ii) verificar se são devidos o dano moral e a repetição do indébito em dobro.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC.

4. A ausência de contrato, gravação, comprovante eletrônico ou qualquer documento que demonstre manifestação válida de vontade impede o reconhecimento de contratação e configura falha na prestação do serviço.

5. O depósito inesperado, o saque em outro Estado e os descontos no benefício previdenciário caracterizam fraude que atinge verba alimentar, configurando dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor indenizatório fixado na sentença (R$ 10.000,00) .

6. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, como no caso concreto .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8002340-60.2025.8.05.0138, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado(a) RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002340-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): JOSEFA PEREIRA NETA, MARIO PEREIRA BRAZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8002340-60.2025.8.05.0138, proposta por RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE, e julgada procedente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para:


a.Condenar o Réu a indenizar a parte autora RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor em dobro, conforme fundamentação supra, referente ao contrato de empréstimo objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c. Tornar definitiva a liminar deferida.

A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO BRADESCO S.A para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. 

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”( ID.94533528)


Insatisfeito, o apelante BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID. 94533534), sustentando, em síntese, inexistir falha na prestação do serviço, pois a contratação impugnada teria sido regularmente formalizada, com ciência inequívoca do consumidor quanto aos seus termos.


Alega que os descontos efetuados decorrem do cumprimento de obrigação válidas, afastando qualquer ilicitude.


Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, sustenta que o valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido.


Argumenta também que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé.


Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório e afastar a repetição em dobro.


Contrarrazões no ID. 94533539.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador, 26 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002340-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): JOSEFA PEREIRA NETA, MARIO PEREIRA BRAZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia nasce de ocorrência objetiva e documentalmente demonstrada: crédito automático de R$ 9.600,00 na conta do autor, seguido de descontos mensais referentes a empréstimo consignado que ele afirma nunca ter contratado. Há ainda elemento adicional de relevância probatória: no mesmo dia do crédito, ocorreu saque de R$ 3.000,00 em lotérica situada em outro estado da Federação, local em que o autor jamais esteve, fato registrado em boletim de ocorrência.


O cerne da inconformidade consiste em verificar se houve, por parte da instituição financeira apelante, falha na prestação do serviço ao promover o depósito de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) na conta bancária do autor, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratação válida, regular e comprovada.


Delimitado esse contexto, passa-se ao regime jurídico pertinente.


Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.


Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu art. 14, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

 

Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso concreto, o apelado, aposentado rural, pessoa hipossuficiente, alega jamais ter solicitado empréstimo consignado, tendo constatado o crédito inesperado em 2/4/2025, bem como o desconto de parcela e um saque subsequente de R$ 3.000,00 (três mil reais) em lotérica situada em Natal/RN (ID.94533388, ID.94533387), local em que afirma jamais ter estado, fato que ensejou o registro de boletim de ocorrência (ID.94533391).


O apelante, por sua vez, sustenta que agiu regularmente e que não há ilicitude capaz de ensejar indenização, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o afastamento da repetição em dobro.


Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para afastar a alegação de contratação inexistente, deveria a instituição financeira apresentar o instrumento contratual válido, contendo assinatura do autor ou assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, considerando tratar-se de consumidor idoso e, conforme sua qualificação, com reduzido grau de instrução.


Nada obstante, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado. Ausentes contrato, gravação, comprovante eletrônico de adesão ou qualquer outro elemento mínimo que sustentasse a existência da relação jurídica, inevitável reconhecer o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Outrossim, a sequência dos eventos, crédito inesperado, saque realizado em outro Estado e descontos posteriores, revela um encadeamento típico de fraude praticada por terceiros. Esse cenário, longe de afastar a responsabilidade da instituição financeira, enquadra-se no conceito de fortuito interno, pois decorre diretamente dos riscos da própria atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os bancos respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Em tais casos, a ausência de mecanismos eficazes de segurança reforça a conclusão de falha do serviço.


Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, somada ao desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. A verba alimentar do autor foi atingida diretamente, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. O valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da medida, inexistindo motivo para redução.


Sobre o tema, destaque-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-69.2024.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EUFLOSINA SANTOS DE SOUZA Advogado (s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO . HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa idosa, que afirma não ter contratado empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro por terceira pessoa que se apresentou como representante do Governo, prometendo restituição de tributos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado é válido ou deve ser anulado; (ii) se há dano material a ser ressarcido; (iii) se há dano moral a ser indenizado; e (iv) se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Tratando-se de consumidor idoso, reconhece-se sua condição de hipervulnerabilidade, demandando proteção especial conforme o Estatuto do Idoso e entendimento consolidado pelo STJ, devendo a responsabilidade ser analisada sob esta perspectiva diferenciada . 4 - A conduta narrada pela parte autora, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, evidencia a ocorrência de vício de consentimento, havendo elementos suficientes para demonstrar que a contratação não foi realizada de forma livre e consciente, mas mediante indução a erro. 5 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6 - Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676 .608. 7 - A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa e os reflexos dos descontos indevidos em seus parcos rendimentos. 8 - Não se verificam elementos que caracterizem litigância de má-fé, devendo ser afastada a respectiva condenação, considerando que a narrativa da autora é coerente com as provas produzidas. 9 - Para evitar o enriquecimento sem causa, deve-se abater do montante da condenação o valor recebido pela autora a título de empréstimo . IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts . 171, II, 884; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001513-69.2024.8 .05.0078, em que figuram como apelante EUFLOSINA SANTOS DE SOUZA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80015136920248050078, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)


Quanto à restituição dos valores descontados, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos a partir de 30/03/2021. Assim, não prospera o argumento do banco de que agiu de boa-fé, pois a falha na prestação do serviço, somada à ausência de comprovação da contratação, caracteriza conduta contrária ao dever de informação e transparência.


Nesse mesmo sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535058-67.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: CARIOCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Advogado (s):MANOEL DE SANTANA MARQUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cláusula referente ao seguro prestamista e determinando a devolução dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação do seguro prestamista à contratação do empréstimo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor . 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada nos contratos bancários (Tema 972/STJ). 5. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando que o contrato foi celebrado antes da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676 .608/RS, que determinou a aplicação da devolução em dobro apenas para cobranças indevidas pagas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido . Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento de veículo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, configura venda casada e é considerada prática abusiva. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples para contratos celebrados antes de 30/03/2021, data da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676 .608/RS. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0535058-67.2015 .8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado CARIOCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05350586720158050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)


Mesmo diante do desprovimento do recurso, não é possível promover a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais foram fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Alcançado o limite legal, inexiste margem para qualquer elevação em grau recursal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

Sala de Sessões,      de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA