PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. PRESENÇA. INSTRUMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. PESCADORES E MARISQUEIROS. COMPLEXO BARRAGEM E USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCONFIGURAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO BASE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FEITO TRAMITANTE EM VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. EQUÍVOCO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO BASEADO EM LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCABIMENTO. DECISÃO. ANULAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO. REMESSA À VARA CÍVEL. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019300-59.2021.8.05.0000, de Salvador, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, rejeitar a preliminar, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de ofício reconhecer a incompetência do Juízo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS: ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA e outros (31)
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Votorantim Cimentos S/A, contra decisão do Juiz da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, ID 16616618, que, na ação de reparação por danos materiais e morais nº 8064417-41.2019.8.05.0001, promovida pelos agravados, pescadores e marisqueiros artesanais da região onde se situa o Complexo Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, operada pela agravante, determinou a sua citação e inverteu o ônus da prova em seu desfavor. Sustenta a recorrente, em síntese, ter alçado preliminar contestatória de incompetência do Juízo, mas “não obstante a necessidade iminente de remessa dos autos ao Juízo competente, é certo que a necessidade de reversão da decisão que inverteu do ônus da prova é medida que deve ser revista, desde logo”, pois, além de desfundamentada, a ser anulada por violação ao art. 489, II e III, do CPC e 93, IX da CF, inexiste relação de consumo entre as partes, sequer por equiparação, colacionando jurisprudências desta Corte de Justiça neste sentido, resumindo, então, “(I) inexistir relação consumerista e ser inaplicável o CDC e a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII; (II) ainda que se entenda aplicável o CDC, por não estar caracterizada a hipossuficiência técnica exigida pelo Código para a inversão; (III) não restarem caracterizados os requisitos do art. 373, §1º do CPC e diante da expressa vedação à prova diabólica; (IV) serem inaplicáveis regras de Direito Ambiental, na medida em que a demanda versa sobre relação civil, individual e de caráter eminentemente indenizatório”. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ação originária somente volte a tramitar depois da conclusão meritória do instrumental, e, no mérito, defende o provimento com vistas a que a instrução probatória siga o art. 373, I e II, do CPC, diante da inaplicação do CDC. Decisão, ID 17360243, da lavra do Juiz substituto no exercício da relatoria, deferindo efeito suspensivo ao recurso, sob agravo interno nº 8019300-59.2021.8.05.0000.. Contraminuta, ID 18213759, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo improvimento, inclusive monocrático, do agravo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, na mesma sessão de julgamentos do referido agravo interno nº 8019300-59.2021.8.05.0000. Salvador, 26 de dezembro de 2021 Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS: ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA e outros (31)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou a citação da agravante e inverteu o ônus da prova em seu desfavor, na ação indenizatória contra ela e outras promovida pelos agravados. De início, rejeita-se a prefacial de nulidade baseada na ausência de dialeticidade do recurso, pois o decisório fustigado ordenou a inversão do ônus da prova e o instrumental refutou a determinação, baseado em que, não havendo relação consumerista, descabe a aplicação da inversão, cujo fundamento, independentemente de acertado ou suficiente, serve a embasar a irresignação, pois contrapõe-se com logicidade ao ato judicial. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, cinge-se o recurso apenas a discutir a inversão do ônus da prova, em que pese a agravante debata sobre a competência do Juízo, ao entendimento de caber o processamento na Vara Cível, estando o feito atualmente tramitando na 7ª Vara de Relações de Consumo da Capital. No particular, observa-se a natureza absoluta de tal competência, por tratar da matéria levada a Juízo, razão para, na conformidade do art. 64, § 1º, do CPC, não ser faculdade, mas dever do julgador, declarar a incompetência de ofício, conforme, também o § 3º, do art. 485, do mesmo Código, eis que “Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública”, conforme decidido pelo STJ no EDcl no AgRg no Ag 1363193/RS. Na hipótese dos autos, observa-se inexistir qualquer relação contratual entre os autores, pescadores e marisqueiros e as rés da ação indenizatória, entre elas a agravante, que operam o Complexo da Barragem e Usina Pedra do Cavalo, situada no Município de Cachoeira, ou seja, inexiste relação de contrato entre as supostas causadoras do dano e os pretensos ofendidos, pois as rés são distribuidoras de energia elétrica às respectivas concessionárias. Tampouco há a possibilidade de equiparação dos agravados a consumidores, conforme a disciplina do art. 17, do Código do Consumidor, posto que, para tanto, necessária é a existência de uma relação consumerista base, envolvendo consumidor e fornecedor, a fim de que a ocorrência do acidente traga efeitos e prejuízos a não partícipes diretos da relação primária de consumo, cuja ausência desta relação adjacente é evidente na situação dos autos, pois as rés não são disponibilizadoras de produtos ou serviços a consumidores finais, senão a distribuidoras de energia elétrica, que provavelmente ainda a entregarão às concessionárias até chegar ao consumidor final. É desta forma que entende o STJ: "(…). 1. Entende esta Corte que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local afastou a existência de relação de consumo na origem do ilícito, fato que impede a equiparação disposta no supracitado dispositivo legal. (...) (AgInt no REsp 1889359/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)".(grifado). "(…). 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. (...) (AgInt no REsp 1600383/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017)". (grifado). Assim, inexistindo relação de consumo primária, não há consumidor por equiparação, este, que, não estando presente na situação discutida, faz retirar a competência do Juízo consumerista, dada a especialização daquele Órgão, conforme, inclusive, tem reiteradamente decidido as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, como nos conflitos de competência nºs 80003535-48.2021.8.05.0001; 8019368-09.2021.8.05.0001; 8014691-33.2021.8.05.0001 e 8003759-83.2021.8.05.0001, fazendo restar a competência residual da Vara Cível, conforme o art. 68, da LOJ/Bahia. Em situação em tudo similar à presente, envolvendo outro grupo de litigantes contra as mesmas rés, decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal em recente julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE DE NATUREZA CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I – A competência do Juízo a quo, especializado em lides de consumo, é absoluta e deve ser objeto de deliberação judicial, ainda que de ofício, diante do efeito translativo do recurso interposto, segundo inteligência do art. 64, § 1º, do CPC vigente. II – Na espécie, afigura-se incompetente o Juízo de origem para o processamento de demanda indenizatória calcada em suposto dano ambiental causado pelas agravantes, pois inexiste relação de consumo base que autorize a aplicação, ao caso, da figura do consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Precedentes deste Tribunal. III – A inversão do ônus da prova determinada em primeira instância, porque pautada, exclusivamente, na natureza consumerista da lide, é consequência jurídica insustentável após o afastamento de sua premissa, circunstância que não impede o Juízo competente de deliberar sobre a questão, à luz das normas de processo civil (distribuição dinâmica) ou de direito ambiental (princípio da precaução). IV – Recurso provido, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo. (TJ-BA - AI: 80063790520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Tocante à inversão do ônus da prova, observa-se que não foi fundamentada nas possibilidades insertas no CPC, nos arts. 373 e 429 ou a partir do princípio da precaução próprio das ações judiciais ambientais, senão no art. 6º, VIII, do CDC, pois o Julgador ancorou-se na hipossuficiência econômica e vulnerabilidade técnica processual dos agravados, que são critérios consumeristas de avaliação probatória, e, não havendo sustentação para a aplicação da legislação de consumo à matéria, conforme dantes explanado, inexiste possibilidade de manutenção da ordem de inversão proferida com suporte no CDC, não sendo o caso, também, de aplicação do § 4º, do art. 64, do CPC, de conservação do decisório até manifestação do Juiz competente, pois a manutenção da indevida definição do ônus probatório pode trazer danos de incerta reparação a quem obrigado a indevidamente assumi-lo. Ressalte-se a possibilidade do Julgador competente reapreciar a matéria da inversão probatória, diante da insubsistência do decisório proferido pelo Juízo incompetente. Por tais razões, rejeita-se a preliminar, reconhece-se, de ofício, a incompetência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo para o feito principal e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão atacada, determinando-se seja o processo encaminhado para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital. Salvador, de de 2021. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS: ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA e outros (31)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
VOTO