PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004802-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PANIFICADORA LHL LTDA - ME
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE AURORA RIBEIRO DE GOES registrado(a) civilmente como AURORA RIBEIRO DE GOES e outros
Advogado(s):SERGE SILVA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DIREITO DE USO EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.314 DO CC ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS COM TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão no acórdão que enfrentou expressamente todas as questões devolvidas na apelação, notadamente a validade da notificação premonitória, a legitimidade do espólio para promover ação de despejo e a inaplicabilidade do direito de uso do condômino às relações negociais firmadas pelo espólio com pessoa jurídica terceira.

2. A pretensão de renovação compulsória do contrato de locação não constitui matéria passível de análise na presente ação de despejo por denúncia vazia, devendo ser veiculada em ação renovatória própria, cuja anterior tentativa foi julgada extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 618, I, e 1.022; CC, arts. 1.314 e 1.791; Lei nº 8.245/1991, arts. 51 e 57.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8004802-07.2021.8.05.0113, em que figuram como embargante PANIFICADORA LHL LTDA - ME e como embargado o ESPOLIO DE AURORA RIBEIRO DE GOES registrado(a) civilmente como AURORA RIBEIRO DE GOES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004802-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PANIFICADORA LHL LTDA - ME
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE AURORA RIBEIRO DE GOES registrado(a) civilmente como AURORA RIBEIRO DE GOES e outros
Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PANIFICADORA LHL LTDA - ME contra o acórdão de Id. 90846686, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia ajuizada pelo ESPÓLIO DE AURORA RIBEIRO DE GOES, determinando a desocupação de imóvel comercial.

Em suas razões (Id. 91448519), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação, considerando cláusula contratual que previa tal renovação e a natureza do negócio firmado entre as partes.

Afirma que não foi analisada a documentação dos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0503446-03.2014.8.05.0113, comprobatória dos pagamentos mensais do aluguel.

Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão do condomínio hereditário, uma vez que o sócio majoritário da empresa embargante, detentor de 99% do capital social, é herdeiro e coproprietário do imóvel, pendente de partilha nos autos do Inventário n. 0006512-97.2004.8.05.0113.

Alega que a jurisprudência do TJSP é aplicável ao caso, por reconhecer a impossibilidade de despejo de coproprietário de imóvel indivisível.

Prequestiona a matéria invocada e pugna pelo acolhimento dos Embargos, inclusive com efeito infringente.

Intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 92913770.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 11 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004802-07.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PANIFICADORA LHL LTDA - ME
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE AURORA RIBEIRO DE GOES registrado(a) civilmente como AURORA RIBEIRO DE GOES e outros
Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO

 

VOTO

 

 

Os Embargos não merecem acolhimento, uma vez que as questões postas pela parte embargante foram suficientemente analisadas pela Turma Julgadora, inexistindo os vícios alegados.

Acerca da alegada omissão quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação, o que se tem é que a Turma Julgadora enfrentou expressamente a questão relativa à natureza do contrato e à existência de ação renovatória anterior, consignando que a ação já havia sido "sentenciada e transitou em julgado em setembro de 2021" e que, naquela oportunidade, restou "reconhecida a inadequação da via eleita por inaplicáveis as disposições dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, ante a natureza jurídica de contrato de arrendamento e não locação".

Ademais, o acórdão consignou expressamente que, seja considerando a relação como locação, seja entendendo tratar-se de arrendamento comercial, "o resultado prático é o mesmo: o direito do proprietário à retomada do imóvel mediante notificação prévia e observância do prazo legal, pressupostos devidamente atendidos no caso dos autos".

A pretensão de renovação compulsória do contrato, portanto, não constitui matéria passível de análise na presente ação de despejo por denúncia vazia, devendo ser veiculada em via própria.

Quanto à alegação de que o acórdão não analisou documentos juntados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, cumpre registrar que a regularidade dos pagamentos do aluguel não constitui defesa oponível em sede de ação de despejo por denúncia vazia, na qual, conforme expressamente consignado no acórdão, "não se discute a motivação do locador para encerrar a relação locatícia, bastando sua manifestação de vontade e o cumprimento dos requisitos legais".

No tocante ao condomínio hereditário e ao alegado direito de permanência do herdeiro/sócio no imóvel, a matéria foi igualmente enfrentada de forma expressa pelo acórdão embargado, que consignou que "o direito de uso previsto no art. 1.314 do Código Civil refere-se ao condômino em relação aos demais condôminos, não se aplicando às relações negociais estabelecidas pelo espólio com terceiros", e que "a circunstância de o herdeiro pagar aluguéis não configura exercício do direito de condômino, mas sim cumprimento de obrigação contratual assumida pela pessoa jurídica da qual é sócio, mantendo-se íntegra a relação locatícia".

O acórdão também distinguiu com clareza que a relação jurídica sub judice se estabelece entre sujeitos de direito distintos — de um lado o espólio e de outro a pessoa jurídica locatária —, de modo que a jurisprudência colacionada pela embargante, que versa sobre situações em que o próprio condômino pessoa física é locatário do imóvel comum, não se amolda à hipótese dos autos.

A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão não configura omissão passível de saneamento em sede de embargos declaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, impugnável por recurso próprio.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator