PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007299-36.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):MARIA LETICIA BRANDAO GUIMARAES BARTH, FABIO SANTOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS. DOCUMENTOS QUE PRECISAM SER ELABORADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1.  O interesse de agir configura-se pela necessidade e adequação da via eleita. A apresentação dos documentos pelo banco réu após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual que motivou a propositura da demanda, mas demonstra que a provocação do Poder Judiciário foi necessária para alcançar o resultado pretendido.

2.  A ausência de pedido administrativo prévio e de pagamento da taxa de serviço não constituem ausência de condições da ação, mas questões relacionadas ao mérito da pretensão exibitória, que podem justificar a improcedência do pedido, mas não a carência da ação.

3.  A ação de exibição de documentos destina-se à apresentação de documentos já existentes em poder da parte contrária, não se prestando a compelir a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, como extratos analíticos detalhados. Para esse fim, a via adequada é a ação de prestação de contas.

4.  Não comprovada a existência de notas promissórias em poder do banco, sendo certo que a cédula de crédito rural já constitui título executivo extrajudicial, dispensando a emissão de notas promissórias.

5.  A ação de exibição de documentos não se presta a obrigar a parte a celebrar contratos ou aditivos contratuais, sendo inadequada para esse fim.

6.  Havendo sucumbência recíproca, com procedência parcial dos pedidos, correto o rateio proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015. O percentual de 20% sobre metade do valor da causa mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução.

7.  Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado GIANNO DE OLIVEIRA BRITO.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007299-36.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): MARIA LETICIA BRANDAO GUIMARAES BARTH, FABIO SANTOS MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 79717192) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (Id 79717189) proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por GIANNO DE OLIVEIRA BRITO.

O autor/apelado ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a exibição de cédulas de crédito rural hipotecárias, extratos analíticos da conta corrente desde 1988 até 2001, contratos em vigor, planilhas de demonstração de pagamentos, notas promissórias e assinatura de aditivo contratual em juízo (Ids 79716132 a 79716141).

O banco réu/apelante apresentou contestação, juntando aos autos extratos de conta vinculada, aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito rural hipotecária e cédulas de crédito rural (Ids 79716156 a 79716161).

Em réplica, o autor sustentou que não foram exibidos os extratos analíticos do débito e as notas promissórias.

O Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (Id 79717189).

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar que o réu exiba os extratos da conta vinculada, aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito rural hipotecária e cédulas de crédito rural, documentos estes já juntados com a defesa. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes a pagarem metade das custas processuais cada. Condeno as partes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% por cento de metade do valor da causa, diante da sucumbência recíproca."

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (Id 79717192), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, alegando que não se opôs à apresentação dos documentos e juntou todos os documentos pleiteados logo após a intimação. Aduz que não houve lide, pois inexistiu resistência à pretensão e que o autor não comprovou pedido administrativo prévio, nem pagou a taxa correspondente para obtenção de segundas vias. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Em razões de mérito, sustenta novamente que em nenhum momento se recusou a fornecer os documentos, que a apresentação espontânea em juízo demonstra inexistência de lide, que o autor não cumpriu o requisito de pagar a tarifa administrativa para emissão de segundas vias e que a documentação apresentada não comprova efetivo pedido administrativo.

Quanto aos honorários sucumbenciais, alega que não deveria haver condenação em honorários advocatícios. Requer a aplicação do princípio da causalidade, pois não houve recusa na apresentação dos documentos. Subsidiariamente, pede redução do percentual arbitrado.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de Id 79717197.

O recurso foi recebido em seus efeitos legais, conforme certidão de tempestividade (ID 86483640).

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conform o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 159, §3º do RITJBA.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007299-36.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): MARIA LETICIA BRANDAO GUIMARAES BARTH, FABIO SANTOS MACEDO

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo (certidão de Id 86483640). Custas recolhidas. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

       2 - PRELIMINAR - Falta de Interesse de Agir:

O apelante sustenta ausência de interesse de agir, alegando que apresentou espontaneamente os documentos em juízo, não havendo resistência à pretensão, além de ausência de comprovação pelo apelado de pedido administrativo prévio e pagamento da taxa correspondente.

A preliminar não merece acolhimento.

O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade e adequação da via eleita. No caso concreto, é manifesta a necessidade da tutela jurisdicional, posto que a parte autora necessitava dos documentos e ajuizou a presente ação justamente porque não os obteve pela via administrativa.

A apresentação dos documentos pelo banco réu ocorreu após o ajuizamento da ação, em sede de contestação. Tal circunstância não afasta o interesse de agir que motivou a propositura da demanda, mas sim demonstra que a provocação do Poder Judiciário foi necessária e útil para alcançar o resultado pretendido.

Quanto à alegação de ausência de pedido administrativo prévio e de pagamento da taxa de serviço, tais requisitos não constituem condições da ação. Tratam-se de questões relacionadas ao mérito da pretensão exibitória, e não à carência da ação propriamente dita.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a instituição financeira pode opor-se legitimamente ao pedido de exibição de documentos quando não demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes, a realização de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço.

Todavia, tais requisitos não dizem respeito às condições da ação, mas sim aos fundamentos que podem justificar a improcedência do pedido exibitório. Não se trata, portanto, de ausência de interesse processual, mas de questão meritória.

No caso dos autos, está demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (contratos de crédito rural), sendo que a exigibilidade ou não do pagamento prévio da tarifa e a comprovação de pedido administrativo são questões afetas ao próprio direito material controvertido, e não à existência das condições da ação.

Ademais, tratando-se de documentos comuns às partes, decorrentes da própria relação contratual, o dever de exibição independe de prévio requerimento administrativo ou pagamento de tarifa, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC/2015 (arts. 355 e seguintes do CPC/1973, vigente à época da propositura).

Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

 

3 – MÉRITO:

Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A ação de exibição de documentos tem por finalidade compelir a parte adversa ou terceiro a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo cabível quando se tratar de documento comum, assim entendido aquele que diga respeito a interesse recíproco das partes.

No caso dos autos, o autor pleiteou a exibição de cédulas de crédito rural hipotecárias, extratos analíticos da conta corrente desde 1988 até 2001, contratos em vigor, planilhas de demonstração de pagamentos, notas promissórias e assinatura de aditivo contratual em juízo (Petição Inicial de Ids 79716132 79716141).

O banco réu apresentou em contestação (Ids 79716156 a 79716161) extratos de conta vinculada, aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito rural hipotecária e cédulas de crédito rural.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exibição dos documentos já apresentados pelo banco (extratos da conta vinculada, aditivos e cédulas de crédito rural) e julgando improcedentes os demais pedidos (extratos analíticos do débito, notas promissórias e assinatura de contrato em juízo) (Id 79717189).

O magistrado entendeu que os extratos analíticos do débito são documentos que precisam ser confeccionados, não se tratando de mera exibição de documentos existentes, que não há elementos que comprovem a existência de notas promissórias em poder do banco e que a legislação não exige forma específica para assinatura de contratos bancários. Houve sucumbência recíproca.

Com efeito a decisão de primeiro grau está correta e merece ser mantida.

Quanto aos extratos analíticos do débito, razão assiste ao magistrado singular ao indeferir este pedido. Os extratos analíticos detalhados não são documentos que já existam prontos em poder do banco, mas sim demonstrativos que precisam ser elaborados e confeccionados especificamente para atender ao interesse do cliente.

A ação de exibição de documentos tem por objeto a apresentação de documentos já existentes e que se encontrem em poder da parte contrária. Não se presta a compelir a parte a elaborar documentos ou a confeccionar demonstrativos contábeis específicos.

Para esse fim, o instrumento processual adequado seria a ação de prestação de contas, e não a ação de exibição de documentos.

A ação de exibição de documentos destina-se à apresentação de documentos já existentes, não se prestando a compelir a parte a elaborar demonstrativos contábeis. Para esse fim, a via adequada efetivamente é a ação de prestação de contas.

Concernente às notas promissórias, o banco réu sustentou, em contestação, que não existem notas promissórias relacionadas aos contratos de crédito rural firmados com o autor, uma vez que as próprias cédulas de crédito rural são títulos executivos extrajudiciais, dispensando a emissão de notas promissórias.

O autor, por sua vez, não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse a existência das alegadas notas promissórias. Limitou-se a afirmar genericamente sua existência, sem qualquer comprovação.

Conforme estabelece o art. 397, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 356 do CPC/1973), incumbe ao requerente indicar as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela existência das notas promissórias em poder do banco.

Ademais, como bem observado pela sentença, a cédula de crédito rural já é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.829/65, sendo dispensável a emissão de notas promissórias.

Portanto, correta a improcedência deste pedido.

No que toca à assinatura de aditivo contratual em juízo, o autor pleiteou que o banco fosse compelido a assinar aditivo contratual em juízo, relacionado à Medida Provisória nº 09/2001, que tratava do alongamento de dívidas de crédito rural.

Tal pedido é manifestamente descabido na presente ação. A ação de exibição de documentos tem natureza cautelar e preparatória, destinando-se exclusivamente à apresentação de documentos. Não se presta a obrigar a parte a celebrar contratos ou aditivos contratuais.

A contratação e a celebração de aditivos contratuais decorrem da manifestação de vontade das partes, não podendo ser impostas por decisão judicial em sede de ação de exibição de documentos.

Se o autor pretendia aderir ao programa de alongamento previsto na Medida Provisória nº 09/2001 e entendia que o banco deveria celebrar o respectivo aditivo, deveria ter ajuizado ação própria (ação de obrigação de fazer), e não cautelar de exibição de documentos.

Portanto, correta a improcedência também deste pedido.

Referente aos honorários advocatícios, o apelante sustenta que não deveria haver condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que apresentou espontaneamente os documentos em juízo. Subsidiariamente, pede redução do percentual arbitrado.

Sem razão o recorrente.

Houve nítida sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015 (art. 21 do CPC/1973). O autor obteve parcialmente seu intento (exibição dos documentos apresentados pelo banco), mas teve improcedentes outros pedidos (extratos analíticos, notas promissórias e assinatura de contrato em juízo).

Nessa hipótese, o art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece:

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários."

A sentença aplicou corretamente tal dispositivo, condenando as partes ao pagamento de metade das custas processuais cada uma, bem como ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de 20% sobre metade do valor da causa.

O percentual de 20% está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art.85, §2º, do CPC/2015, que prevê percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação do feito, o percentual de 20% mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução.

Quanto à alegação de que não deveria haver condenação por aplicação do princípio da causalidade, não merece acolhimento.

O princípio da causalidade aplica-se quando não há propriamente sucumbência, mas apenas extinção do processo por perda do objeto ou por outro motivo superveniente não imputável à parte. Não é o caso dos autos.

Aqui, houve efetiva sucumbência recíproca, com procedência parcial do pedido. O banco foi vencido no que tange aos documentos efetivamente apresentados, e o autor foi vencido quanto aos demais pedidos. Logo, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

Portanto, deve ser mantida integralmente a condenação em honorários advocatícios nos moldes fixados pela sentença.

 

4 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, tendo em vista que já foram arbitrados no percentual de 20% em primeiro grau.

Custas pelo apelante.

É como voto.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora