PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BEM FUNGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar ID 76486940 nos autos do presente Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Copa Energia S.A. em face de Garra Comercial Ltda e Jose Luiz Pontes da Silva Filho. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na existência de provas suficientes nos autos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo da demora que justificaria a concessão da medida liminar. III. Razões de decidir: Conforme disposto no art. 300, II, do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No caso em análise, ambos se mostram fragilizados. O fumus boni iuris não está plenamente demonstrado, pois não há prova robusta da posse atual pela ré. Quanto ao periculum in mora, verifica-se sua inexistência, já que os bens são fungíveis e a espera do processo regular não causará dano irreparável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração clara e inequívoca dos requisitos legais, incluindo a probabilidade do direito e o perigo da demora. A ausência de provas robustas da posse atual e a fungibilidade dos bens em questão justificam a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a liminar." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 561, 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 00258358220178050000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8003249-31.2025.8.05.0000, em que figuram como partes recorrente Copa Energia S.A. e recorridos Garra Comercial Ltda e Jose Luiz Pontes da Silva Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003249-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GARRA COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Copa Energia S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a liminar ID 76486940 nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu a liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Copa Energia S.A. em face de Garra Comercial Ltda e Jose Luiz Pontes da Silva Filho. A decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo entendeu que não foram comprovados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 do CPC. Em suas razões recursais, a Copa Energia S.A. requer a reforma da decisão monocrática e o deferimento da liminar de reintegração de posse dos bens. Alega que os documentos acostados demonstram de forma clara e inequívoca o contrato firmado, a remessa dos bens cedidos em comodato e a configuração do esbulho possessório, sendo dispensável a dilação probatória para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Decorrido o prazo para contrarrazões (ID 77956384). É o relatório. Decido. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003249-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GARRA COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Copa Energia S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a liminar (ID 76486940) nos autos do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia gira em torno da existência de provas suficientes nos autos que demonstrem, por um lado, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelo agravante e, por outro, o perigo da demora (periculum in mora) que justificaria a concessão da medida liminar, conforme disposto no art. 300, II, do CPC. No caso em análise, ambos se mostram fragilizados. O fumus boni iuris não está plenamente demonstrado, pois não há prova robusta da posse atual pela ré. Quanto ao periculum in mora, verifica-se sua inexistência, já que os bens são fungíveis e a espera do processo regular não causará dano irreparável. Compulsando os autos, nota-se que agravante ajuizou a ação alegando ter celebrado com a primeira ré/agravada, em 10/09/2010, Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, por meio do qual cedeu em comodato 500 recipientes P-13. Sustenta ainda que a agravada deixou de adquirir GLP em janeiro de 2017 e teve sua autorização de revenda cancelada pela ANP, o que caracterizaria descumprimento contratual. Afirma ter notificado a agravada em novembro de 2022 para devolução dos bens no prazo de 10 dias, sem êxito, configurando, em sua visão, esbulho possessório. No entanto, verifica-se que não há prova concreta de que a ré ainda detenha a posse dos bens fungíveis (vasilhames P-13). Além disso, aguardar o trâmite processual regular não acarretará prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que os recipientes de GLP são bens fungíveis, passíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outros termos, não há indícios de que a demora na devolução causará dano irreversível à autora, o que fragiliza sobremaneira o argumento do periculum in mora. Ademais, cumpre destacar que a reintegração liminar dos equipamentos, mesmo que se tratasse dos vasilhames alegados, imporia sacrifício excessivo à ré. Isso porque a devolução imediata demandaria logística complexa e custos elevados. No caso específico de equipamentos que contenham gás GLP, a medida poderia paralisar as atividades da revendedora, causando prejuízos desproporcionais ao suposto direito do autor, o que reforça a impropriedade da concessão da tutela de urgência. No mais, entendo devido o posicionamento do relator anterior ao reputar que “o magistrado de origem, com cautela processual, bem como se fundamentando no livre convencimento motivado, entendeu que diante do acervo probatório insuficiente, designou a audiência de justificação, prevista para o caso concreto, não merecendo qualquer reparo”. Isso porque, como bem suscitou, trata-se do entendimento da jurisprudência dominante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Agravado, sob o argumento de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores, contidos no art. 561, do CPC. Preliminares: 2 - Em sede de preliminar, suscitaram os Agravantes a ausência de audiência de justificação, a qual, segundo entendem, deveria ser previamente designada antes da concessão da liminar pelo Juízo de origem. Com efeito, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Inevitável concluir que audiência de justificação não se trata de um ato processual obrigatório. Somente o será, caso o magistrado não tenha elementos para deferir a liminar de manutenção/reintegração de posse. Se houver estes elementos, a audiência torna-se dispensável. 3 - Ainda preliminarmente, alegaram os Agravantes que na hipótese era obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de interesse público relevante. No caso vertente, não se identifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC, porquanto, apesar da pluralidade de pessoas no polo passivo, inexiste litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana ou interesse público na espécie. Além disso, ainda que se entenda pela obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, não há impedimento legal para o deferimento da medida liminar antes da referida intervenção. 4 - No mérito, sustentam os Agravantes a ausência de comprovação, pelo Agravado, da posse anterior do imóvel para fins de concessão da medida liminar de reintegração de posse. 5 - Da detida análise da decisão agravada, observa-se que Juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado com fundamento, exclusivamente, em contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, com esteio na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual. Isto porque, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade. Exegese do artigo 1.210, § 2º do Código Civil e 557, parágrafo único do CPC e Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 6 - Ademais, em consulta aos autos da ação de origem, observa-se que o próprio Autor, ora Agravado, utiliza em sua petição inicial o fato de ser proprietário para justificar o suposto exercício possessório, olvidando-se de comprovar a ocorrência fática da posse pretérita sobre o bem e a data do suposto esbulho. Nesse caso, portanto, ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelo Agravado, de fato, era recomendável ao Julgador de origem a designação de audiência de justificação prévia e, sendo insuficiente a justificação, o indeferimento do pedido de liminar, por ausência de um dos requisitos do artigo 561 do CPC. 7 - Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do Agravado e o esbulho alegado, impossível de se perquirir exclusivamente com base no domínio, garantindo-se ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. 8 Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de reintegração de posse deferida na origem. (TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 300, II, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003249-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GARRA COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO