PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE DADOS INCOMPLETOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INC. I, DO CPC. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que indeferiu a petição inicial da execução proposta pelo município, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Em primeiro lugar, é possível observar que a discussão a respeito da aplicação do art. 40 da LEF não integrou as razões do recurso de Apelação, o que configura inovação recursal em sede de Agravo Interno, razão pela qual se impõe o não conhecimento da referida alegação. 3. Quanto à suposta violação ao art. 25 da LEF, a decisão monocrática fustigada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento adotado pela decisão monocrática combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (PJe) dispensa a carga dos autos ou a entrega de mandado, possuindo natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024). 5. No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi intimada (ID 96820808) e se limitou a informar endereço incompleto (ID 96820810), a evidenciar a demonstrar completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual. 6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004012-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MOISES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida que negou provimento à Apelação interposta e manteve a sentença impugnada (ID 97758813). Em suas razões (ID 101951363), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em erro de julgamento, ao deixar de considerar que “o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)”, bem assim que “ao invés de extinguir o feito por abandono, caberia a suspensão e, se necessário, o arquivamento na forma do art. 40 da LEF, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, sempre que localizados o devedor ou bens penhoráveis, sendo a prescrição intercorrente o único limite temporal admitido pela lei”. Diante disso, pugna pela retratação da decisão monocrática, para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, “para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal”. Sem contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004012-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MOISES DE OLIVEIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que indeferiu a petição inicial da execução proposta pelo município, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Antes de seguir, como se sabe, o Agravo Interno não se presta à ampliação do âmbito do conhecimento do recurso principal, tampouco à introdução de temas novos não submetidos ao crivo da Corte no momento processual oportuno. Em outras palavras, a matéria devolvida ao Tribunal fica adstrita aos limites do recurso originário, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido, é possível observar que a parte Agravante se insurge em face da decisão ao argumento de ausência de apreciação da alegada incidência do art. 40 da LEF. Ocorre que a referida matéria não integrou as razões do recurso de Apelação (ID 96820814), o que configura inovação recursal em sede de Agravo Interno, situação processual vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Desta forma, não conheço as alegações referente à aplicação do art. 40 da LEF, por constituírem evidente inovação em sede recursal. Noutro passo, com relação à questão que consubstancia o mérito da insurgência devolvida pela via recursal, conforme já ressaltado na decisão monocrática que negou provimento ao Apelo (ID 97758813), depreende-se que a sentença que determinou a extinção do processo de origem teve como fundamento o indeferimento da petição inicial, prevista no art. 485, inciso I, do CPC. O art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe a sistemática a seguir: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, quanto à suposta violação ao art. 25 da LEF, a decisão monocrática impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento adotado pela decisão monocrática combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (PJe) dispensa a carga dos autos ou a entrega de mandado, possuindo natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual a comunicação por meio eletrônico da Fazenda Pública é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso sub judice, a análise dos autos permite concluir que a parte Apelante foi intimada (ID 96820808) e se limitou a informar endereço incompleto (ID 96820810), a evidenciar a demonstrar completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual. Por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004012-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: MOISES DE OLIVEIRA
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VOTO