PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Município de Amargosa. Cabimento. RE 855178 RG. Abusividade da negativa. Multa diária. Razoabilidade e proporcionalidade. Relevância da obrigação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de pedido direcionado ao Município de Amargosa para fornecimento de medicamentos para tratamento de diabetes, em que houve o deferimento da tutela de urgência em favor da parte autora.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de elidir a obrigação de fazer determinada na origem, afastando, ainda, a incidência de multa diária por eventual descumprimento.

III. Razões de decidir

3. O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080/90.

4. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da agravada veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica (ID 63619002 – pág. 20, 24/25 e 32 pdf) indicando a necessidade de utilização dos medicamentos requeridos, em razão de se tratar de paciente “com hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2 descompensada, insuficiência renal crônica, cardiopata com histórico de AVE e isquemia miocárdica.”

5. Evidencia-se o dever do Estado em fornecer a dieta/insumos médicos/medicamentos que, conforme relatório médico, seria o único seguro para o tratamento da parte autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pela demandante.

6. Responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências. RE 855.178.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8037671-66.2024.8.05.0000, em que é agravante o MUNICIPIO DE AMARGOSA e agravado VALMIR DE JESUS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001622-08.2024.8.05.0006, proposta por VALMIR DE JESUS SANTOS, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante as razões aduzidas, defiro a tutela de urgência, para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Amargosa providenciem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as medidas administrativas necessárias para fornecer à parte autora os medicamentos: MALEATO DE ENALAPRIL 20mg, em quantidade de 01 (um) comprimido por dia; ESPIRONOLACTONA 25mg, em quantidade de 01 (um) comprimido por dia; FUROSEMIDA 40mg, em quantidade de 02 (dois) comprimidos por dia; DAPAGLIFLOZINA 10mg, em quantidade de 1/2 (meio) comprimido por dia; CLORIDRATO DE HIDRALAZINA 25mg, em quantidade de 02 (dois) comprimidos por dia; MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20mg, em quantidade de 02 (dois) comprimidos por dia; e RIVAROXABANA 15mg, em quantidade de 01 (um) comprimido por dia, de modo a impedir a progressão da doença (receita em anexo), todos de forma contínua. Cabendo aos demandados, ao final do prazo, comprovar nos autos o cumprimento da medida. Comino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão judicial, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 63619002 – pág. 42 pdf)

 

Em suas razões recursais (ID 63619001) o agravante requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstado o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência.

 

Alega que “Douta banda, a respeito do medicamento o RIVAROXABANA 15 MG (KLEV), este não está incluído na lista RENAME, ou seja, não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados na Assistência Farmacêutica do SUS, logo, não há a possibilidade do Município disponibilizar.”

 

Suscita que “resta necessário, desde já, que um profissional especializado realize uma perícia no Agravado para verificar se o seu quadro médico permite a utilização de outras medicações fornecidas pelo SUS .”

 

Salienta que “É preciso que seja feita a averiguação das responsabilidades de cada ente, para que o município não seja condenado a fornecer tratamentos de alto custo e/ou complexidade, os quais não são de sua competência/responsabilidade.”

 

Pontua que há discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde.

 

Registra que “Os recursos do Agravante não são inesgotáveis, daí porque a ingerência do Judiciário na Política de Saúde lesa, a bem da verdade, toda uma coletividade, deixando-se de deitar os olhos para um sem número de outros pacientes que também necessitam de medicamentos.”

 

Defende que “a pretensão do Agravado força o desatendimento à Constituição, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Código Penal, ferindo ainda o princípio da igualdade na distribuição da assistência à saúde, o princípio federativo e a descentralização de competências, beneficiando o individual em detrimento do coletivo o que, em última analisa, fere o interesse público.”

 

Pugna pela revogação e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de astreintes.

 

A antecipação da tutela recursal restou indeferida – ID 63655008.

 

Sem contrarrazões – ID 70594125.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, com vistas à autorização e custeio integral da medicação indicada para seu tratamento, em decorrência do diagnóstico de diabetes (ID 63619002 – pág. 15 pdf).

 

In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente, a princípio, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.

 

É cediço que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, conforme se extrai do artigo 6º, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Em complemento, a citada Constituição prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde, in verbis:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Impende destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106, nos seguintes termos:

 

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”

 

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da agravada veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica (ID 63619002 – pág. 20, 24/25 e 32 pdf) indicando a necessidade de utilização dos medicamentos requeridos, em razão de se tratar de paciente “com hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2 descompensada, insuficiência renal crônica, cardiopata com histórico de AVE e isquemia miocárdica.”

 

Vale ressaltar que essa Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de garantir o direito à saúde, a exemplo dos julgados:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE TDAH (TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE). NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 30MG. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80237582720188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DO USO DE LISDEXANFETAMINA E ARIPRIPRAZOL. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E DESREGULAÇÃO DE HUMOR. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. COMPROMETIMENTO ESCOLAR E COMPORTAMENTO VIOLENTO ATESTADOS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80009623720218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)”

 

Detecta-se, por conseguinte, o evidente alicerce constitucional da garantia plena e universal dos indivíduos aos serviços de saúde, não sendo admitida, dentro dessa concepção constitucionalmente estabelecida, a tolerância de que o exercício do direito à saúde seja obstado em decorrência da criação de burocracia excessiva e, inclusive, insegurança acerca das minúcias quanto às responsabilidades individuais dos Entes da Federação.

 

Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o individuo acerca da definição de qual Ente seria efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário.

 

Com o citado alicerce constitucional, restou reafirmada, na jurisprudência pátria, a inequívoca responsabilidade solidária entre os Entes.

 

Nessa diretiva:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O ENTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Morão - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ubiratã/PR, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento, que julgou competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Ubiratã/PR. II - Inicialmente, quanto às alegações da parte agravante acerca da inobservância da Súmula n. 150/STJ, da Súmula n. 224/STJ e da Súmula 254/STJ, importa registrar que, na realidade, constata-se uma enorme judicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a tratamento de saúde. III - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta o mais eficaz possível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em caso análogo, in verbis: (...) O Conflito de Competência está caracterizado, porquanto "2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" (art. 66, II, do CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do Enunciado n. 224 do STJ por um deles. [...]"( AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.) IV - Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:"1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União."VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". VII - Opostos embargos declaratórios nos referidos autos, o julgamento não alterou o entendimento outrora firmado. Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. VIII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. IX - E exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa - que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. X - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, apresentaram-se fortes argumentos. Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte."XI - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. XII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ). XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 183818 PR 2021/0341239-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)”

 

No que tange à multa diária arbitrada em primeiro grau, importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida. E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a decisão combatida impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.

 

Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

 

No caso em apreço, tem-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO TUTELA DO DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA OCULAR DEGENERATIVA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA (LUCENTIS). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E, DE MODO COROLÁRIO, À VIDA. ARTIGOS 6º E 196, AMBOS DA CF/88. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (UM MIL REAIS) POR DIA LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito." ( RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do cidadão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80405106920218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)”

 

Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico a pessoa necessitada.

 

Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo da Recorrida, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, preservando-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA