PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acordão Relatora GMVF 05 .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004537-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em face do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se é lícito ao magistrado afastar, de ofício, a competência territorial da Comarca da Capital eleita pela autora e determinar a remessa do feito para a comarca de seu domicílio.
III. Razões de decidir
3. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê hipóteses concorrentes de competência territorial nas demandas propostas em face do Estado, conferindo à parte demandante a faculdade legítima de escolher o foro da capital do ente federado.
4. Por ostentar feição estritamente relativa e territorial, a referida competência não comporta controle de ofício pelo órgão jurisdicional, revelando-se imperiosa a aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Tese jurídica:
1. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece competência concorrente nas demandas contra os entes federados, conferindo à parte autora a faculdade de escolher o foro da capital do respectivo ente federado.
2. A incompetência de natureza relativa não pode ser declarada pelo juiz de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Referências:
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 52, parágrafo único.
STJ, Súmula nº 33, Corte Especial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004537-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante, NELCIDES LIMA BADARO e como agravada, o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Desª. Graça Marina Vieira Furtado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelcides Lima Badaró contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou de ofício da competência territorial nos autos da ação de procedimento comum nº 8134090-48.2024.8.05.0001 e determinou a remessa da causa para a comarca de Palmas de Monte Alto, domicílio da parte autora. Salvador, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004537-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a ação de conhecimento que visa o reconhecimento de diferenças salariais pode ser proposta no foro da capital do Estado, sendo esta uma faculdade de escolha assegurada pelo artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defendeu que a competência em questão possui natureza estritamente relativa, o que inviabiliza sua declinação de ofício pelo julgador de primeiro grau. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento definitivo do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio no âmbito da Quinta Câmara Cível. A relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo para manter provisoriamente o andamento do feito no juízo de Salvador.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contraminuta, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.
Os autos retornaram conclusos para julgamento definitivo.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Desª. Graça Marina Vieira Furtado
GMVF 05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Admissibilidade Recursal Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004537-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O recurso interposto cumpre todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil aplicável. A decisão agravada de declinação de competência amolda-se à urgência que autoriza a interposição imediata do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado sobre a mitigação do rol legal do diploma processual civil.
A tempestividade encontra-se preenchida, uma vez que a insurreição foi registrada em 28 de janeiro de 2026, logo após a disponibilização oficial do despacho recorrido no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A representação processual da agravante mostra-se plenamente regularizada pela atuação de seus advogados devidamente constituídos nos autos.
No tocante ao recolhimento das custas processuais, constata-se a desnecessidade do preparo recursal. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram legitimamente concedidos à agravante na origem e ratificados na decisão de cognição sumária de segundo grau, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
2. Competência Territorial de Natureza Relativa e Impossibilidade de Declinação de Ofício
No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade da decisão que determinou, de ofício, a remessa da ação de procedimento comum para a comarca de domicílio da autora. Trata-se de hipótese em que a competência em discussão ostenta feição estritamente territorial e de interesse particular, enquadrando-se como competência de natureza relativa.
O ordenamento processual civil diferencia rigorosamente as regras de competência absoluta daquelas de caráter relativo. Enquanto a competência absoluta é estatuída em atenção ao interesse público e à matéria, podendo ser declarada a qualquer tempo de ofício pelo magistrado, a competência territorial relativa visa atender à comodidade e ao interesse de defesa dos litigantes, sendo, portanto, impassível de controle de ofício pelo juízo de origem.
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau, ao afastar por ato próprio o foro eleito pela autora, violou a proibição de declaração de ofício de incompetência de natureza relativa. O silêncio voluntário do Estado da Bahia, que deixou de apresentar impugnação em face da fixação do processo na Comarca de Salvador, operou a prorrogação da competência territorial perante o juízo originário de Salvador.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incompetência de natureza territorial, por possuir caráter estritamente relativo, não pode ser declarada de ofício pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal. Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
No caso concreto, o silêncio voluntário do Estado da Bahia, que deixou de apresentar qualquer objeção territorial após regular intimação, operou a prorrogação da competência perante o juízo originário de Salvador, tornando insustentável a declinação de ofício promovida pelo juízo de primeiro grau.
3. Competência Territorial Concorrente e Faculdade de Escolha de Foro contra o Estado
A fixação da competência nas ações em que o Estado figura na posição de demandado atende ao regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, que assegura explicitamente alternativas concorrentes à escolha exclusiva da parte autora. Trata-se de uma regra de facilitação de acesso à jurisdição, que afasta qualquer caráter impositivo de ajuizamento unicamente no domicílio da parte promovente.
O Código de Processo Civil estabelece regras claras de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, conferindo à parte autora a prerrogativa de optar pelo foro da capital nas ações propostas contra os entes federativos, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do diploma processual civil:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
A agravante, residente em Palmas de Monte Alto, exerceu legitimamente a faculdade conferida pela legislação ao optar pela propositura do procedimento comum na comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia. Não prospera o argumento do juízo a quo de que o congestionamento das varas fazendárias da capital justificaria o declínio, pois conveniências administrativas ou critérios de gestão interna não têm o condão de restringir ou anular o direito de escolha assegurado por norma federal processual civil.
Ademais, revela-se inaplicável a analogia com execuções individuais de título coletivo mencionada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a presente demanda de conhecimento sobre piso de magistério segue a regra geral de facilitação de acesso à justiça reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737.
Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico de que a escolha do foro da capital constitui faculdade legítima do demandante, vedando-se a remessa compulsória ao foro de domicílio, conforme acórdão da Quarta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de liquidação individual de sentença coletiva de URV ajuizada contra o Estado da Bahia, declarou de ofício a incompetência territorial do juízo da capital, determinando a remessa dos autos ao domicílio da autora. A Agravante busca a reforma dessa decisão para manter o trâmite na comarca de Salvador, foro de livre escolha. II. Questão em discussão 1. Há uma questão em discussão: saber se a competência territorial em ação de liquidação de sentença contra o Estado da Bahia, proposta no foro da capital, pode ser declarada de ofício pelo juízo em favor do foro do domicílio do autor. III. Razões de decidir 1. O cabimento do Agravo de Instrumento, em face da decisão que declina de ofício a competência territorial, justifica-se pela taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), ante a urgência em evitar a inutilidade do julgamento em sede de apelação e a nulidade de atos processuais. 2. A concessão da justiça gratuita à Agravante é cabível, pois sua condição de aposentada e idosa, somada aos expressivos descontos em seus proventos, configura hipossuficiência para custear o preparo recursal, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 3. A escolha do foro da capital para propor ação contra o Estado da Bahia é uma faculdade do autor, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em observância à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O precedente invocado pelo juízo de origem para justificar a declinação de ofício da competência foi aplicado de maneira equivocada, pois tratava da competência entre instâncias judiciais (Tribunal de Justiça versus 1º Grau) e não da competência territorial dentro do primeiro grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que declina de ofício a competência territorial, em virtude da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A competência territorial para ações contra o Estado, inclusive liquidações individuais de sentença, é relativa e a escolha do foro da capital constitui faculdade do autor, sendo vedada a sua declinação de ofício pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, 98, 99, § 3º, 1.015, 1.019, I, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Súmula 33; TJ-BA, Conflito de Competência Cível n. 8000777-94.2016.8.05.0219, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000879-45.2026.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/05/2026).
A opção exercida pela autora de ajuizar a ação de conhecimento na comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia, encontra amparo direto na legislação processual federal, sendo nula a determinação judicial de remessa compulsória ao foro de seu domicílio sob justificativas de conveniência administrativa ou analogias equivocadas.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida proferida no procedimento comum nº 8134090-48.2024.8.05.0001, declarando a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o regular processamento e julgamento do feito.
Salvador, data registrada no sistema.
Desª. Graça Marina Vieira Furtado
GMVF 05