PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIRECIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. 1. A repetição de demanda anteriormente ajuizada, porém extinta sem resolução do mérito, impõe o direcionamento do segundo processo para o mesmo juiz a quem foi distribuído o primeiro (CPC, art. 286, II) 2. Quando, todavia, a primeira causa havia sido proposta sob o rito do juizados e a segunda causa vem a ser proposta sob o procedimento comum, não se cogita da aplicação da regra acima citada porque não é possível processar uma causa sob o rito comum no sistema dos juizados especiais nem se pode obrigar a parte a adotar, no segundo processo, aquele rito especial, que é faculdade dela e não obrigação (art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8048417-56.2025.8.05.0000, em que é agravante ROQUELINE MARQUES DE SOUSA e em que é agravada a UP EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048417-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: UP EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declinou a competência para a 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Camaçari/BA, de acordo com o art. 286 do CPC, em razão da mesma demanda já ter sido proposta primeiramente perante os juizados especiais, a qual foi extinta sem resolução do mérito em virtude da ausência da parte autora à audiência. Desse modo, fundamentado no art. 286 do CPC, entendeu-se que a nova demanda deveria tramitar na mesma unidade para a qual foi distribuída a primeira causa. A parte autora, em suas razões, alega que não há qualquer impedimento para que a presente ação tramite no juízo comum, de modo que o presente caso não atrairia a regra do art. 286, II, do CPC. Ademais, alega ser uma faculdade do demandante a escolha pelo rito comum ou pelo rito dos juizados especiais. Ao receber a petição de agravo, concedi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso. A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 30 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048417-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: UP EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar dispensado de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Analisando os presente caso, tem-se que há 2 processos com os mesmos pedidos. O primeiro processo tramitou perante os juizados especiais (nº 0012365-85.2022.8.05.0039) e foi extinto sem o exame do mérito em 2 de julho de 2023 (id. 88607915 PJe 2º grau). Já a presente demanda (nº 8006903-74.2023.8.05.0039) tramita nesta justiça comum. Em linhas gerais, de acordo com o art. 286, II, do CPC, tem-se que a demanda que contém pedidos reiterados de outra demanda extinta sem resolução do mérito deve ser direcionada ao juízo que examinou a demanda anterior. No entanto, não se vislumbra a aplicação da referida norma em razão da diferença substancial entre os ritos e as unidades jurisdicionais. Além disso, a utilização do rito previsto na Lei 9.099/95 é uma opção da parte demandante e não uma obrigação e se nada impediria que uma parte desistisse de um rito para propor novamente a ação sob rito distinto – dado que a lei não impõe à parte a repetição do rito escolhido na hipótese de repetição da demanda – não há óbice algum para que uma ação extinta sem resolução do mérito no âmbito dos juizados seja reproduzida sob o rito diverso da justiça comum. Ademais, o próprio valor atribuído à causa na presente demanda (R$ 55.000,00) impediria a sua submissão ao rito dos juizados, eis que ultrapassava o teto de quarenta salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, ocasião em que se fixou a competência à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento da parte autora para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048417-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUELINE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: UP EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
VOTO