PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES PRELIMINARES DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECOTE DA QUALIFICADA PREVISTA NO §2º, INCISO IV, DO ART. 121. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Recorrente foi acusado de, em 10 de maio de 2009, por volta das 19h, na “Fazenda Batalha”, localizada no município de Porto Seguro/BA, ter ceifado a vida da vítima Edeuma Santos da Silva, sua companheira, desferindo um tiro de revólver na boca. 2. O juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual, não havendo que se falar, portanto, em eloquência acusatória. 3. No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de materialidade e autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pela testemunha – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais. Do mesmo modo, depreende-se que a sentença de pronúncia, enquanto mero juízo de admissibilidade, encontra-se devidamente fundamentada. 4. A fase da decisão de pronúncia não é adequada à pretensão de se operar a desclassificação do crime para homicídio privilegiado, pelo juiz singular, eis, que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, através do Conselho de Sentença, em sessão de julgamento da ação penal, oportunidade em que será reconhecida – ou não, a tese arguida, nos termos do art. 483, inciso IV, do CPP. 5. Destarte, para o crime descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os elementos coligidos aos autos indicam, por ora, que a posse ilegal de arma de fogo é autônomo à execução do homicídio qualificado, sendo inaplicável o princípio da consunção desde logo. 6. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça deve-se deixar a cargo do Conselho de Sentença eventual reconhecimento do princípio da consunção, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 7. Na hipótese, a qualificadora circunstanciada ao cometimento do delito não se afigura absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Desse modo, cumpre destacar que a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado. 8. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0017642-38.2009.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, no qual figura como Recorrente Francisco Alves e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por GILBERTO FRANCISCO ALVES, contra decisão de pronúncia, a qual os imputa como incursos no delito descrito no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal c/c art. 12 da Lei 10.826/2003. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 67349574, o recorrente aduz, em sede preliminar, a eloquência acusatória, requerendo, assim, a nulidade absoluta da pronúncia e/ou a nulidade da sentença por ausência de justa causa e de fundamentação. No mérito, aduz a necessidade de desclassificação do delito imputado para que passe a incidir o homicídio privilegiado. Ademais, traz à baila o princípio da consunção, arguindo a necessidade de absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do inciso IV, asseverando inexistir lastro probatório apto a aplicação desta. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 70002614. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 67349576. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 71443976. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente destaca, em sede preliminar a alegação atinente a nulidade da sentença em decorrência do excesso de linguagem. Todavia, urge destacar que não prospera a r. arguição, pelos fundamentos a seguir expostos. Veja-se. Como se sabe, não obstante a necessidade de fundamentação da decisão judicial, em se tratando de pronúncia, o juiz sumariante deve limitar-se em apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria e da participação, valendo-se de linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe ao juízo singular realizar qualquer exame mais aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, assim como apontar certeza quanto à prática do crime e seus autores, porquanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é subordinada aos membros do Conselho de Sentença, na fase do Plenário do Júri, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna. In casu, o Juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual. Destarte, como bem ponderado pela Procuradoria em Parecer de ID 71443976, o que foi pontuado pelo magistrado primevo limita-se “a demonstrar que os elementos de prova 'indicam' que o recorrente desferiu um tiro contra a sua companheira, apontando, deste modo, a justa causa necessária para submeter o acusado a julgamento popular.” Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP. V - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). VI - Não há nulidade, decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica. VII - Na espécie, se da análise da exordial acusatória é possível concluir pela possível ocorrência de homicídio qualificado por motivo torpe, a despeito de constar a capitulação pelo motivo fútil, pode o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, assim entender, sem que isto signifique prejuízo à ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 320201 PE 2015/0074043-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/11/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015) Frise-se, por oportuno, que o magistrado fundamentou o decisum com base no lastro probatório produzido nos próprios fólios processuais, sendo certo afirmar que não se observa eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado – ora recorrente, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados. Destarte, afasto a preliminar arguida. Outrossim, o Recorrente suscita a preliminar de nulidade da decisão vergastada, em decorrência da ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, arguindo para tanto que o magistrado de piso não teria apresentado elementos que ensejassem a pronúncia e o reconhecimento da qualificadora. Não obstante, em que pese a arguição do Recorrente, urge compreender, de início, que a sentença de pronúncia se constitui como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 10 de maio de 2009, por volta das 19h, na “Fazenda Batalha”, localizada no município de Porto Seguro/BA, ter ceifado a vida da vítima Edeuma Santos da Silva, sua companheira, desferindo um tiro de revólver na boca. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trechos da r. decisão: “(...) A materialidade é certa, revelada pelo laudo de necropsia acostado aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. O fascículo processual revela indícios suficientes de que Gilberto Francisco Alves ceifou a vida de sua companheira. Essa presunção decorre tanto dos depoimentos das testemunhas, quanto pelo interrogatório do próprio réu no decorrer da instrução criminal, senão vejamos. “Que confirma seu depoimento em sede policial; Que sua mãe quando bebia ficava alterada e que isso gerava briga entre o casal; Que por seu pai ser mais forte acabava machucando sua mãe; Que nunca presenciou seu pai agredir sua mãe ou de ficar nervoso; Que as brigas eram somente por conta da bebida de sua mãe; Que ainda era criança quando a testemunha Cristiane saiu de casa; Que não se recorda das brigas narradas pela testemunha Cristiane; Que seu pai parecia arrependido de ter matado sua mãe; Que realmente seus pais brigavam e que uma vez sua mãe saiu de casa e foi embora para São Paulo; Que algumas vezes a mãe saia de casa mas voltava para sua casa; Que não sabe quem procurava quem para voltar; Que estava distância do local do fato no momento do acontecido; Que quem chamou foi seu avó Manoel; Que levou teu pai até a rodoviária; Que sua mãe era uma boa mãe; Que todo problema era quando bebia; Que sem a bebida era uma boa mãe; Que não sabe dizer se existiu uma discussão antes do fato por conta do som auto automotivo de onde estava; Que sua mãe bebia junto com suas amigas; Que não sabe dizer se alguém viu ou presenciou a briga entre o casal; Que seu pai nunca deixou faltar nada dentro de casa; Que é um bom pai; Que teve tudo do bom e do melhor; Que continua amigo de seu pai; Que o que ele fez não é aceitável mas que não quer perder o pai assim como perdeu a mãe; (Juliano da Silva Alves)” “Confirma o que foi dito em sede policial, Que toda noite antes de dormir ia na casa do seu filho para visitar; Que nesse dia quando chegou lá já tinha acontecido o fato; Que seu filho estava com a arma na mão falando que iria se matar; Que não perguntou se seu filho tinha matado a vítima; Que a vítima estava caída no quarto; Que trancou a porta do quarto para que não tivesse muita conversa; Que pediu para uma pessoa ligar para Val; Que acionou a Policia; Que trancou a porta pois tinha muita gente na sua casa querendo ver a vítima morta; Que Gilberto não estava sujo de sangue; Que não teve ânimo para fazer muita coisa; Que somente retirou a arma da mão de seu filho; Que levou o policial até sua casa para poder entregar a arma de fogo; Que Genival foi buscar a polícia; Que chamou seus netos para avisar; Que Juliano que levou seu pai embora do local; Que Lucineia ficou batendo na porta para tentar ver o que tinha acontecido; Que todo casal tem discussão; Que sua nora quando bebia era muito agressiva; Que ela já cortou a própria filha; Que ela era muito agressiva quando bebia; Que nunca viu seu filho ser agressivo nem bater na sua esposa; Que seu filho tinha uma arma de fogo para proteger seu comércio, pois tinha um barzinho; Que conheceu a cunhada do seu filho de nome Cristiani; Que Cristiani falou que seu filho era agressivo pois a mesma é irmã da vítima; Que possui 4 filhos; Que um mora em Fortaleza o outro em São Paulo e mais um que mora comigo; Que seu filho que mora em Fortaleza é separado; Que sempre conversa com seu filho; Que nunca trouxe arma de fogo da cidade de Fortaleza; Que mora próximo ao filho Gilberto; Que é local de Zona Rural conhecida como Fazenda Batalha; Que a televisão estava ligada; Que não se recorda se o volume da TV tava alto e baixo; Que a primeira cena que viu foi seu filho com arma na mão e a mulher deitada; Que entrou pela casa pois a porta estava aberta; Que a casa só tem uma porta; Que no dia do fato tomou uma cerveja com seu filho; Que seu filho é um ótimo pai para as crianças; (Manoel Francisco Alves) Nota-se que pelo depoimento das testemunhas acima é nítido de se verificar que independente da conduta moral ou social do réu, há evidências de autoria e materialidade. A fim ainda de consubstanciar um maior fundamento para decisão vejamos ainda o que disse o réu em seu interrogatório em juízo: "Que são verdades os fatos narrados na denúncia, que matou a vítima por ela ter lhe xingado de corno, filho da puta; Que perdeu a cabeça e atirou na vítima; Que quando sua esposa bebia sempre gerava problemas; Que pedia para sua amiga não deixar que sua esposa bebesse; Que suas amigas não foram testemunhas no processo pois sabiam que a mesma estava errada; Que foi chamar sua esposa na casa da sua amiga e que a mesma saiu xingando o interrogado; Que chegando em casa a vítima ficou xingando o interrogado por uns 10 a 15 minutos; Que pegou a arma e aconteceu o fato; Que a arma ficava dentro de casa; Que não possui registro e nem porte para arma; Que levou a vítima para casa para que a mesma pudesse parar de beber; Que convivia junto com a vítima há 24 anos; que antes a vítima não bebia tanto igual atualmente; Que ficavam alguns dias separados quando brigavam mas que depois voltavam; Que ficou por volta de 7 meses afastado da vítima quando a mesma foi embora para São Paulo; Que a vítima partia pra cima do mesmo e que sempre se defendia; Que nunca se envolveu em brigas antes; Que após o fato precisou sair da fazenda batalha; Que não sofreu ameaças; Que tinha bebido no dia do fato; Que tomou umas 5 latinhas [...] Nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, ou juízo de acusação, deve o Magistrado valer-se de fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa. Dessa forma, quer seja por toda a prova oral produzida de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, quer seja pelos laudos periciais acostados, a razão nos leva a reconhecer a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria por parte do denunciado, sendo a sua pronúncia para subsunção à apreciação e julgamento pelo Conselho de Sentença a medida que se impõe. Com relação a qualificadora presente no inciso IV - recurso que dificultou a defesa da vítima- nota-se elementos apontar que supostamente a vítima estava em desvantagem de força e de arma, além de ter sido atingida de surpresa. Assim, entendo que deva ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. Nesse sentido, vale ressaltar que a qualificadora veiculada na denúncia só pode ser afastada, na pronúncia, se for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver em completa desarmonia com o acervo probatório, o que não é o caso dos autos. Destaco julgado: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228924 RJ 2011/0306242-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015) Diante das considerações acima tecidas, PRONUNCIO Gilberto Francisco Alves, já qualificado, à julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, pelos fatos descritos no artigo 121, §2º, IV c/c artigo 61, II, f, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 12 da Lei nº10.826/03.” No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de materialidade e autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pela testemunha – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais. Do mesmo modo, depreende-se que a sentença de pronúncia, enquanto mero juízo de admissibilidade, encontra-se devidamente fundamentada e apoiada nas provas até então produzidas, conforme ressaltado alhures. Sendo assim, mais uma vez, rigor é o afastamento da preliminar arguida. No mérito, o Recorrente alega, de início, o pleito de desclassificação do crime ao qual lhe foi imputado, para que seja reconhecido o homicídio privilegiado, nos termos do §1º do art. 121, do CP. Sabe-se que o homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença, oportunidade em que se decidirá se, de fato, o autor do delito agiu impelido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Sendo assim, insta consignar que a fase da decisão de pronúncia não é adequada à pretensão de se operar a desclassificação do crime para homicídio privilegiado, pelo juiz singular, eis que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, através do Conselho de Sentença, em sessão de julgamento da ação penal, oportunidade em que será reconhecida – ou não, a tese arguida, nos termos do art. 483, inciso IV, do CPP. Nesse sentido, constata-se a impossibilidade de análise da tese arguida. No tocante à pretensão de afastamento do ilícito de porte ilegal de arma de fogo, por caracterizar crime meio para a prática de homicídio qualificado, logo, devendo ser absorvido por este diante do princípio da consunção, entendo que igualmente razão não lhe assiste. A teoria da consunção consiste na absorção de um delito menor (crime-meio), exaurir seu resultado com a ocorrência do crime maior (crime-fim). Destarte, para o crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os elementos coligidos aos autos indicam, por ora, que a posse ilegal de arma de fogo é crime autônomo à execução do homicídio qualificado, sendo inaplicável o princípio da consunção desde logo. Desta feita, no caso em análise há que se observar que o delito de homicídio é diverso do contexto em que observa a posse irregular de arma de fogo, havendo, pois, pluralidade de delitos, e não unidade. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça deve-se deixar a cargo do Conselho de Sentença eventual reconhecimento do princípio da consunção, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. A propósito, colaciono julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.Precedentes. III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753256 PR 2022/0201624-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) (grifado) Nesse contexto, quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos IV do CP) convém destacar que não assiste razão o Recorrente. Sabe-se que a exclusão de qualificadora na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Nesse sentido o escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Tem-se decidido que é inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, excluir a circunstância qualificadora, uma vez que o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que o juiz natural competente (...).” (Processo Penal, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 646). Na hipótese, a qualificadora circunstanciada ao cometimento do delito não se afigura absolutamente destituídas de todo o lastro probatório, afinal, conforme se verifica, o Recorrene teria atingido a vítma de surpresa. Desse modo, cumpre destacar que a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado. Isto posto, tendo em vista que a qualificadora mantém sintonia com o conjunto probatório até então amealhado, não caberia, nesta fase processual, o seu respectivo decote, haja vista competir ao Tribunal do Júri decidir acerca da procedência ou improcedência destas. Sendo assim, manter inalterada a sentença de pronúncia para que seja o réu – ora Recorrente, julgado pelo Conselho de Sentença, é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituo de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE, GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Por fim, destaco que, conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si e seus efeitos são a reunião destes em um mesmo processo e o julgamento único. Assim o concurso entre os crimes de competência do júri e outros de órgão da jurisdição comum, a força atrativa é do júri, a teor do quanto determinado pelo artigo 78, I do Código de Processo Penal.