PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME BOULHOSA BARREIRO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE GARANTIA ESTENDIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RÉ FORÇADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A cobrança por serviço de garantia estendida não contratado configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II - A conduta abusiva das rés, aliada à resistência em solucionar administrativamente o litígio e à necessidade de ajuizamento de ação judicial pelo consumidor, revela abalo à esfera moral do autor, extrapolando o mero aborrecimento.

III - Configurado o dano moral, impõe-se o arbitramento de indenização em valor razoável e proporcional, com observância às funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil.

IV - Reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

V - Majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001018-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GUILHERME BOULHOSA BARREIRO e como apelada VIA VAREJO S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME BOULHOSA BARREIRO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUILHERME BOULHOSA BARREIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Na origem, aduziu o autor que adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), tendo posteriormente identificado a cobrança de valor superior, totalizando R$ 106,00 (cento e seis reais), em razão de contratação não solicitada de serviço de garantia estendida.

Requereu, em síntese: (i) a declaração de inexistência da contratação de garantia estendida; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 33,94); (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a concessão da gratuidade da justiça.

A sentença de mérito acolheu parcialmente o pedido, declarando inexistente o contrato de garantia estendida, e condenando solidariamente as rés à devolução em dobro do valor de R$ 68,00, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso. Julgou, entretanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida, por si só, não ultrapassaria a esfera do mero dissabor.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação [ID 76945971], sustentando, em suma, que restaram configurados os pressupostos do dano moral, dada a conduta abusiva das rés, a qual extrapolaria os limites do razoável, acarretando abalo moral passível de reparação. 

Ressaltou, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização moral, pugnando pela reforma parcial da sentença, com o consequente arbitramento de indenização em valor não inferior a R$ 15.034,00.

As apeladas apresentaram contrarrazões ao ID 76946007, defendendo a manutenção da sentença e a ausência de qualquer conduta apta a ensejar dano moral, sustentando que o caso configura mero dissabor cotidiano, o qual não ofende os direitos da personalidade do consumidor.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME BOULHOSA BARREIRO
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por GUILHERME BOULHOSA BARREIRO, o qual tramita sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme deferimento originário.

A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida referente a garantia estendida não contratada e, portanto, imposta ao consumidor de forma unilateral pelas apeladas.

A sentença reconheceu a inexistência do contrato, aplicou a inversão do ônus da prova (conforme arts. 6º, VIII, e 14 do CDC), e determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 68,00), com atualização e juros legais. No entanto, afastou a indenização por danos morais, sob o argumento de que a situação não ultrapassaria o campo dos meros aborrecimentos.

Todavia, data venia, a sentença merece reparo.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a cobrança indevida por serviço não contratado, associada à inércia do fornecedor diante da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, configura violação aos direitos da personalidade, sobretudo quando o consumidor, parte hipossuficiente, é compelido a buscar a via judicial para reaver valores cobrados de maneira ilícita.

Veja-se:


EMENTA RECURSO INOMINADO - VENDA CASADA - GARANTIA ESTENDIDA NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO - VENDA CASADA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. É grave o fato de uma empresa inserir seguros, serviços de assistência técnica e garantia estendida sem o consentimento do consumidor. 2 . A venda casada é vedada pelo ordenamento jurídico por ser considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC. 3. Todo o transtorno causado ao consumidor, causados pela venda casada, não configura um mero aborrecimento, razão pela qual faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais e material . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais .

(TJ-MT - RI: 10075514720228110006, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023)


Apelação – Ação de indenização por danos morais – Venda e compra – Televisor – Oferta em valor inferior – Pagamento diverso – Venda casada – Garantia estendida – Danos morais configurados – Indenização arbitrada. É grave o fato de uma empresa inserir seguros, serviços de assistência técnica e garantia estendida sem o consentimento do consumidor. A venda casada é vedada pelo ordenamento jurídico por ser considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC - Todo o transtorno causado ao consumidor, causados pela venda casada, além da dificuldade em resolver o caso, o que somente conseguiu após a reclamação perante o PROCON, não configura um mero aborrecimento, razão pela qual faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais . Cabe destacar que o autor somente conseguiu receber a televisão adquirida após a reclamação, e que além da venda casada da "garantia estendida" a oferta do bem era de valor inferior ao efetivamente pago. Apelação provida.

(TJ-SP - AC: 10108659120198260554 SP 1010865-91.2019 .8.26.0554, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 20/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Alegação de vício no consentimento, tendo a parte autora anuído, sem saber, com a aquisição de garantia estendida ao adquirir Notebook em estabelecimento da ré . Prática abusiva de Venda Casada. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato de garantia estendida e mandou devolver os valores despendidos, mas não reconheceu a incidência de danos morais. Reforma da sentença. A Venda Casada de produtos, no caso, a garantia estendida juntamente com a venda de aparelho eletrônico é prática abusiva . Ofensa ao direito de informação e à boa-fé objetiva. Danos materiais corretamente fixados. Danos morais configurados. A quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

(TJ-RJ - APL: 02928088120138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator.: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 18/08/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/08/2014)


Além disso, a jurisprudência dominante tem reconhecido o dano moral in re ipsa, quando constatada violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à liberdade de contratar — princípios que estruturam as relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §1º, dispõe que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso em tela, restou provado que a cobrança foi indevida, conforme reconhecido judicialmente. O consumidor não logrou êxito em solucionar o problema pelas vias administrativas, sendo forçado a se valer do Judiciário. Assim, a situação ultrapassa a seara do mero dissabor, expondo o autor a incômodos injustificados e violação à sua dignidade enquanto consumidor.

Em relação à quantificação da indenização por dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se os critérios da moderação, razoabilidade, capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da sanção civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença para condenar as rés VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora