PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058297-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANE MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANE MARIA SANTOS BORGES contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n.º 8116357-69.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando, entretanto, o parcelamento das custas em cinco vezes, nos termos do Ato Conjunto TJBA n.º 16/2020. A decisão baseou-se em elementos dos autos que contradizem a alegada hipossuficiência da autora, como sua condição de administradora de empresa e o valor da demanda (R$ 176.555,34).

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência, diante de elementos objetivos que indicam capacidade econômica incompatível com o benefício.
III. Razões de decidir

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, salvo quando houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.

A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade contributiva, como renda considerável, movimentações financeiras e litígios envolvendo valores expressivos.

No caso concreto, os documentos apresentados não afastam as razões da decisão de origem, que, com base em critérios objetivos, reconheceu que a Agravante possui condição financeira para suportar os custos do processo, ao menos de forma parcelada, como autorizado pelo Ato Conjunto TJBA nº 16/2020.

A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício, mas somada ao contexto econômico apresentado, enfraquece a alegação de hipossuficiência.

Ausência de comprovação inequívoca da alegada vulnerabilidade econômica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos.

A declaração unilateral de pobreza não prevalece quando o conjunto probatório evidencia capacidade econômica da parte para suportar os encargos do processo, ainda que parceladamente.


                                ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058297-09.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante SUZANE MARIA SANTOS BORGES e parte Agravada ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e julgando prejudicado o agravo interno interposto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058297-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANE MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (nº 8058297-09.2024.8.05.0000), interposto por SUZANE MARIA SANTOS BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8116357-69.2024.8.05.0001 movido em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela insurgente.

A decisão impugnada (ID 459946598 dos autos originários) considerou que a parte postulante, embora pessoa natural, exerce a função de administradora de empresa e celebrou contrato no valor de R$176.555,34 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o que revelaria capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. O Juízo a quo também fundamentou que os documentos acostados aos autos não afastariam a presunção de suficiência, motivo pelo qual facultou à requerente o parcelamento das custas iniciais em até cinco vezes iguais, com o devido pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto TJ/BA nº 16/2020.

Em suas razões recursais (ID 69700895), a Agravante defende que a negativa do benefício da gratuidade da justiça compromete o seu acesso à jurisdição, configurando manifesta violação ao princípio do amplo acesso à justiça, constitucionalmente assegurado. Ressalta que os documentos acostados à petição inicial comprovam sua real condição financeira: contracheques indicando vencimentos líquidos de R$4.526,70 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), comprometimento de 66,53% da renda com obrigações mensais, além de extratos bancários e declarações de imposto de renda. Alega ainda que sua profissão (administradora) não implica, por si só, em situação de solvabilidade plena e que o simples fato de figurar como parte em contrato de elevado valor não exclui sua hipossuficiência.

Postula, ao final, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer a reforma da interlocutória, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça.

Todavia, não foi concedida a antecipação de tutela recursal, consoante decisão de ID 69949419, o que motivou a interposição do recurso de agravo interno pela Recorrente.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID 77422101.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data constante no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058297-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANE MARIA SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, destacando-se, em especial, a tempestividade. A ausência de recolhimento de preparo, por sua vez, mostra-se justificada, uma vez que o cerne da insurgência reside precisamente na negativa da gratuidade da justiça, sendo, portanto, a dispensa do preparo medida coerente e compatível com a própria pretensão recursal.

Cumpre registrar, desde logo, a prejudicialidade superveniente do agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, porquanto o agravo de instrumento encontra-se em condições de imediato julgamento pelo órgão colegiado, sendo, pois, despicienda a apreciação isolada do agravo interno.

No mérito, a parte insurgente, em suas razões recursais, sustenta possuir direito subjetivo à assistência judiciária gratuita, com fulcro na sua condição de hipossuficiência econômica. Alegando a existência de comprometimento significativo de sua renda mensal, anexou aos autos declaração de pobreza, contracheques, extratos bancários e cópias de declarações de imposto de renda. Aduz que a manutenção da negativa da benesse comprometeria frontalmente o seu direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Entretanto, a irresignação recursal não merece acolhida.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil:

 "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

O §3º do art. 99 da mesma codificação acrescenta:

 "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Entretanto, tal presunção é relativa, sendo lícito ao Juízo indeferi-la quando houver nos autos elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação, conforme estabelece o §2º do mesmo artigo:

 "§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso dos autos, a decisão de primeiro grau revela-se devidamente fundamentada, lastreando-se em circunstâncias objetivas colhidas dos documentos juntados, a partir dos quais se aferiu que a parte requerente atua como administradora de empresa e que litiga acerca de obrigação contratual no importe de R$176.555,34, valor esse considerável e destoante da realidade financeira de pessoa presumivelmente desprovida de recursos.

Ressalte-se que não se exige estado de miséria ou indigência absoluta para o deferimento da gratuidade, mas sim a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria, de forma relevante, a manutenção da subsistência da parte e de seus dependentes. Ocorre que, no caso concreto, não há comprovação idônea e inequívoca da alegada insuficiência de recursos, sendo legítima a atuação do juízo de origem, que examinou detidamente a documentação e exerceu o seu poder-dever de fiscalização, nos exatos termos do art. 99, §2º, do CPC.

O entendimento jurisprudencial majoritário caminha nesse mesmo sentido:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Revogação do benefício . Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação documentos relativos à alegada miserabilidade. Indícios da hipossuficiência não suficientemente comprovados. Movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza. Existência de fundadas razões para a revogação do benefício . Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.

 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256541-35.2023 .8.26.0000 Bragança Paulista, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 02/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA QUE VULNERA A HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM DESFAVOR DO POSTULANTE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em concreto, verifico que a lide principal reside na execução extrajudicial de um contrato de locação de uma sala comercial, n. 520, Edifício Manaus Shopping Center, cujo valor mensal era de R$3 .000,00 (três mil reais), fls.09/11 dos autos de execução de n. 0606610-17.2018 .8.04.0001. 2 . Consoante se extrai expressamente do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária constitui benefício em favor de pessoas "com insuficiência de recursos". 3. Assim sendo, deve ser concedido somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário . 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AM - AI: 40015255820238040000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 08/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2023)

Dessa forma, inexiste prova robusta e idônea que permita infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi devidamente afastada pelo juízo singular, mediante elementos objetivos e dentro da legalidade estrita, não se revelando arbitrária ou desarrazoada a negativa da benesse.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo juízo de origem, e, por consequência lógica, julgo prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

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