PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016895-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, TERESA DE JESUS LEITAO, REGINALDO DE ARAUJO GOIS
APELADO: SILVANA BENINI MEDINA
Advogado(s):ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial de procedimento de usucapião extrajudicial e deferiu a imissão na posse em favor da proprietária registral.
II. Questões em discussão

2.   As questões em discussão consistem em: i) averiguar suposta omissão quanto ao pedido de habilitação dos advogados da parte embargante; ii) aferir a existência de omissões e erros materiais no acórdão referentes à validade da usucapião extrajudicial, desmembramento do imóvel e ocorrência de coisa julgada; iii) examinar a aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. Razões de decidir

3.   O pedido de habilitação dos patronos ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão do órgão julgador sobre pleito inexistente à época do julgamento, devendo o cadastro ser atualizado apenas para as futuras intimações.

4.   O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas no apelo, demonstrando que a usucapião padece de nulidade por inobservância da notificação da proprietária registral e que o desmembramento posterior contrariou norma do Conselho Nacional de Justiça, além de atestar, com base no acervo probatório, a identidade fática dos logradouros discutidos e a inexistência de coisa julgada.

5.   A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses previstas na legislação processual, sendo vedada a sua utilização para a mera rediscussão do mérito da causa, configurando conduta manifestamente protelatória a oposição do recurso com essa finalidade.
IV. Dispositivo e tese

6.   Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação ao pagamento de multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito. 2. A reiteração de teses superadas visando alterar a substância do julgado caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação de multa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 2º; Provimento CNJ nº 65/2017, art. 4º, § 11º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº 8016895-13.2022.8.05.0001, embargante Maria Rosena Souza da Cruz e embargada SILVANABENINI MEDINA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016895-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, TERESA DE JESUS LEITAO, REGINALDO DE ARAUJO GOIS
APELADO: SILVANA BENINI MEDINA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Rosena Souza da Cruz em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de procedência parcial do pedido reivindicatório formulado por Silvana Benini Medina, nos seguintes termos:

"Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. NULIDADE PARCIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS NÃO CONTÍGUAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(ID. 91419521)

A embargante sustenta a nulidade do julgado por omissão na análise do pedido de habilitação de seus patronos.

Alega também a existência de omissões e contradições quanto à validade autônoma da matrícula desmembrada do imóvel, à incidência de coisa julgada em ação movida pelo Estado da Bahia, à falta de notificação da embargada no procedimento de usucapião, à ausência de contraditório na fixação da multa processual em primeiro grau e à razoabilidade da indenização arbitrada.

Afirma, ainda, a ocorrência de erro material consistente na confusão entre os logradouros Rua do Cascalho e Sítio Pombal.

Requer: " Que conste do voto e da ementa que foram enfrentados os artigos de lei e dispositivos constitucionais suscitados; 4. Que seja incluído na certidão de julgamento que os embargos têm finalidade de prequestionamento para fins recursais futuros"(iD. 92330826)

A parte embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações, asseverando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa correspondente e o arbitramento de honorários sucumbenciais. (ID. 93138537).

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador, data certificada no sistema.

                  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                  Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016895-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, TERESA DE JESUS LEITAO, REGINALDO DE ARAUJO GOIS
APELADO: SILVANA BENINI MEDINA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A parte embargante alega ofensa ao devido processo legal sob a justificativa de que o acórdão omitiu o exame do pedido de habilitação de seus novos procuradores.

A cronologia dos atos processuais revela a improcedência desta tese de forma inconteste.

O Acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de outubro de 2025. O pedido de habilitação e a juntada do novo instrumento procuratório (ID 94042898) ocorreram em 10 de novembro de 2025.

Resta materialmente impossível imputar omissão ao órgão julgador por abster-se de pronunciamento sobre um requerimento que sequer existia nos autos no momento do julgamento.

A regularização do cadastro dos advogados Teresa de Jesus Leitão e Reginaldo de Araújo Gois é medida cabível apenas para a viabilização das futuras comunicações processuais.

O cabimento dos embargos de declaração exige o preenchimento dos requisitos rígidos estipulados pela legislação processual, inviabilizando a via para o reexame da matéria de fundo.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

As omissões e o erro material suscitados pela embargante traduzem a clara pretensão de reapreciação do mérito.

 O Acórdão objurgado foi taxativo ao rechaçar a alegação de coisa julgada decorrente da ação movida pelo Estado da Bahia.

O texto do julgado destacou, de modo fundamentado, a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, além de atestar que a referida sentença na ação estatal foi anulada pelo Tribunal em grau de recurso, esvaziando qualquer tese de sobrestamento ou de coisa julgada material oponível à autora.

A nulidade da usucapião extrajudicial fundamentou-se na estrita inobservância do mandamento normativo de garantia do contraditório.

 A embargada possuía registro legítimo da propriedade desde 1998, impondo-se a sua regular notificação prévia.

 Determina o artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/1973: "§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância."

A ausência desta providência formal indispensável contaminou o ato expropriatório extrajudicial em sua origem, consoante exaustivamente exposto no acórdão recorrido.

A invalidade do desmembramento do imóvel, consubstanciado na matrícula superveniente nº 63.537, derivou diretamente da nulidade do título principal e da própria dinâmica geográfica da área.

 O fracionamento ofendeu a regra contida no artigo 4º, § 11º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que preceitua: "§ 11. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião de mais de um imóvel admitirá uma qualificação e um único procedimento, desde que os imóveis sejam contíguos."

O acervo probatório comprovou que as áreas eram separadas fisicamente pela Rua Sítio do Pombal, inviabilizando o procedimento aquisitivo único outrora realizado.

A suscitada divergência quanto aos nomes das vias públicas não configura erro material.

O órgão julgador acolheu as evidências documentais e testemunhais que comprovaram que a "Estrada do Cascalho" e a "Rua Sítio do Pombal" retratam o mesmo logradouro físico, o qual passou apenas por alteração cadastral perante a municipalidade para fins de regularização de nomenclatura.

A insatisfação com a valoração da prova não se confunde com vício sanável por embargos declaratórios.

A oposição de embargos de declaração para rediscutir temas já examinados de forma profunda e fundamentada desvirtua a finalidade do recurso e evidencia o intuito procrastinatório.

A jurisprudência pátria repudia tal conduta processual, sendo pertinente trazer à colação o precedente do Superior Tribunal de Justiça encartado aos autos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)"

   A recalcitrância injustificada da embargante atrai a incidência cogente da penalidade processual prevista para a espécie.

     Defiro o pleito de cadastramento processual dos advogados da parte embargante, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas para as futuras intimações.

  Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

 

  Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 RELATORA