PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504754-08.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. CITAÇÃO SEQUER TENTADA. INÉRCIA DO APARATO JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono processual, após o Município ter permanecido inerte quando intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono foi legítima nas circunstâncias em que o mandado de citação sequer foi expedido, permanecendo o feito paralisado no cartório por mais de quatro anos sem qualquer impulso judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inércia verificada nos autos não é atribuível exclusivamente à parte exequente, mas decorre também da própria inércia do aparato judiciário, que não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, especialmente a tentativa de citação do executado no endereço indicado.

4 - O impulso oficial encontra-se previsto no art. 2º do CPC e o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), além de estar positivado pelo art. 4º do CPC.

 

5 - A extinção prematura do processo, sem a devida tentativa de citação do executado, configura cerceamento do direito de ação da Fazenda Pública, em prejuízo ao erário e ao interesse público.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das diligências necessárias para a citação do executado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 2º, 4º e 485, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 661.584, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.06.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504754-08.2017.8.05.0004, em que figura como Apelante, Município de Alagoinhas e, como Apelado, José Francisco da Rocha.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo.

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504754-08.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Alagoinhas, (ID 475473244), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente.

 

Inconformada com a conclusão sentencial, o município de Alagoinhas, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de id 486709661, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada ou revogada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.


Alega o apelante que o magistrado extinguiu o processo de forma precipitada e equivocada, sem ouvir o Município, após ter pedido, em primeiro despacho, a emenda da inicial para fazer constar endereço atualizado do réu.

 

Sustenta que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não é um requisito obrigatório, sendo suficiente que a exordial e a CDA contenham os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, os quais determinam apenas a indicação do domicílio ou residência "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

 

Argumenta que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza, ressaltando que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.

 

Aduz que não houve confirmação de citação da parte executada, o que impediria a extinção do feito por abandono.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final."

 

Não houve contrarrazões à vista da prolação da sentença terminativa antes de angularizada a relação processual.

 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504754-08.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual.

 

Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, sob alegação de que o débito está inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.

O Juízo a quo extinguiu o processo ao fundamento de que a parte exequente, após intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, a questão central a ser decidida é se a extinção do processo por abandono foi legítima nas circunstâncias do caso concreto.

 

No caso concreto, com base nos dispositivos retromencionados, conforme id. 88845067, acerca da necessidade de impulsionar o feito, houve o registro da ciência do Apelante, pelo sistema, em 14/08/08 as 23:59: 59 hs.

 

Sem maiores delongas, assiste razão ao Recorrente.

 

Após a juntada do Termo de Audiência (ID291121493), onde foi determinado a citação do Executado, por edital, em abril de 2018, foi expedido Ato Ordinatório, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, em setembro de 2022, inexistindo nos autos a comprovação da intimação do Município apelante, permanecendo o feito paralisado no cartório daquela data (data do despacho que mandou intimar o exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito). Assim, perfez-se mais de 02 (dois) anos sem qualquer impulso judicial no processo.

 

Portanto, a inércia verificada nos autos não é atribuível exclusivamente à parte exequente, mas decorre também da própria inércia do aparato judiciário, que não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, especialmente a tentativa de citação do executado.

 

Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra previsto no art. 2º do CPC e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), além de também estar positivado pelo art. 4º do CPC. Vejamos:

 

“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”

 

“Art. 5º - […]

 

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

 

Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original)

 

Assim, a extinção prematura do processo, sem a devida tentativa de citação do executado, configura cerceamento do direito de ação da Fazenda Pública, em prejuízo ao erário e ao interesse público.

 

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das diligências necessárias para a citação do executado.


Salvador, data registrada no sistema

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07