PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZELIA SOUZA
Advogado(s):DANILO SAMPAIO PASSOS

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES A ASSINATURA “AMAZON PRIME”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, para declarar inexigíveis cobranças referentes a serviço “Amazon Prime” lançado em cartão de crédito da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença, ainda, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários advocatícios por apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças indevidas lançadas em cartão de crédito da consumidora; (ii) saber se a fraude decorrente de utilização indevida de dados relacionados ao cartão de crédito configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova; e (v) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, bastando a pertinência entre as alegações formuladas na inicial e a parte demandada. Tendo a autora imputado à instituição financeira falha na segurança do serviço prestado, revela-se configurada a legitimidade do banco para compor o polo passivo da demanda.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desempenhada.

5. A utilização indevida de dados relacionados ao cartão de crédito por terceiros constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.

6. Demonstrado nos autos que a consumidora não contratou o serviço “Amazon Prime”, bem como que o banco permaneceu realizando cobranças indevidas mesmo após reclamação administrativa e comunicação formal da fraude, resta caracterizada falha na prestação do serviço.

7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. A resistência injustificada do fornecedor em cessar as cobranças indevidas caracteriza hipótese autorizadora da devolução em dobro.

8. Não há falar em indevida inversão do ônus da prova quando verificada hipossuficiência técnica do consumidor e plausibilidade das alegações, especialmente em demandas envolvendo fraude bancária e segurança de operações eletrônicas.

9. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, somente admitida nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, do CPC. Existindo proveito econômico mensurável e valor da causa determinado, os honorários devem observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 98, 99, §§2º e 3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, II, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, Tema 1.076.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZELIA SOUZA
Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Zélia Souza.

Narra a autora, na origem, que foram lançadas cobranças mensais em seu cartão de crédito sob a rubrica “Amazon Prime”, referentes a serviço de “streaming” que afirma não ter contratado, sustentando inexistência de relação jurídica com a empresa fornecedora do serviço, mantendo vínculo apenas com a instituição financeira ré.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, na sentença de Id. 103457197, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para:

1. CONFIRMAR a decisão liminar de ID 417432931, modificada apenas no tocante à periodicidade da multa pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8059945-58.2023.8.05.0000, e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência do débito referente às cobranças mensais sob a rubrica "Amazon Prime", lançadas no cartão de crédito da autora, final 0618.; 2. CONDENAR a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir à parte autora, ZELIA SOUZA, a quantia de R$ 1.013,20 (mil e treze reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo este montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

3. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de indenização por danos morais;

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 800,00, e condeno a autora ao pagamento de metade do valor das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo que em relação à autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.”

 

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, no Id. 103457206, preliminarmente impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.

No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as cobranças decorreram de suposta contratação realizada diretamente junto à empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., limitando-se a instituição financeira a atuar como mero meio de pagamento.

Defende a inexistência de fortuito interno apto a justificar sua responsabilização objetiva, sustentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro.

Afirma, ainda, ter sido indevida inversão do ônus da prova, sob alegação de imposição de “prova diabólica”, consistente na exigência de documentos e registros pertencentes exclusivamente à empresa fornecedora do serviço e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiv.

Subsidiariamente, requer a readequação dos ônus sucumbenciais, afastando-se a fixação por equidade e promovendo-se a redistribuição proporcional das verbas processuais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento da repetição em dobro, a revogação da gratuidade da justiça e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 103457215), reiterando a correção da sentença, a legitimidade passiva da apelante como integrante da cadeia de fornecimento, a responsabilidade objetiva por fortuito interno e a adequação do valor da indenização por danos morais, pugnando pelo desprovimento integral do recurso.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado - Id. 103457207.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZELIA SOUZA
Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo.

Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).

Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, considerando o contracheque da autora, acostado ao Id. 103455191.

Por essa razão, rejeita-se a impugnação.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no presente caso, o apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a iminência de dano grave ou de difícil reparação que justificasse o reforço do efeito suspensivo legalmente previsto.

De fato, a manutenção da eficácia da sentença não acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante que supera o risco de dano à Apelada, especialmente considerando a natureza das obrigações impostas (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais), plenamente reversíveis em caso de reforma da sentença.

Por conseguinte, embora o recurso seja recebido no duplo efeito, a análise meritória se desenvolverá ordinariamente.

Avanço.

O apelante, Banco do Brasil, insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero disponibilizador de meio de pagamento, sem responsabilidade sobre o ato fraudulento.

Argumenta que as transações identificadas na fatura da recorrida decorrem de suposta assinatura do serviço “Amazon Prime”, cuja contratação, gestão, cancelamento e controle são realizados exclusivamente pela empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, terceira estranha à relação bancária.

No entanto, tal argumentação não encontra respaldo na sistemática processual vigente, devendo ser integralmente rechaçada. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora imputado ao apelante a responsabilidade por falha na segurança do sistema que permitiu a fraude, e constando a cobrança efetuada pelo demandando, repetidas vezes, apesar da empresa “Amazon Serviços” responder ao PROCON não haver cadastro ou assinatura no nome da autora, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O apelante, na qualidade de Instituição de Pagamento e integrante do ecossistema de compras e vendas, mesmo que alegue ser apenas disponibilizador do meio de pagamento ou que a transação tenha sido realizada por terceiro, participa da cadeia de serviços fornecidos ao consumidor. A análise de sua responsabilidade efetiva e da ocorrência de eventual fraude e fortuito interno (ou externo, como alega) se confunde com o mérito da causa e com o dever de segurança que lhe é imposto.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

2. Do Mérito

O cerne do recurso reside na alegação do apelante de que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a falha na prestação do serviço e, consequentemente, condená-lo pelos danos materiais e morais sofridos pela apelada em razão da cobrança não reconhecida.

O relacionamento jurídico estabelecido entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo o prestador, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor.

O apelante, como administrador do cartão de crédito fornecido à autora, integra a cadeia de fornecimento e aufere lucros com sua atividade, devendo, por imperativo legal e pela Teoria do Risco do Empreendimento, responder pelos riscos inerentes ao seu negócio.

A tese central da defesa e da apelação baseia-se na inexistência de falha e na culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo), haja vista que as transações ocorreram com a utilização do cartão e, presumidamente, de dados sensíveis.

Contudo, a prova dos autos aponta em sentido diametralmente oposto. A apelada, em sua inicial e réplica demonstrou que, apesar da cobrança da assinatura referente ao serviço “Amazon Prime”, que vem sendo feita em seu cartão de crédito há mais de um ano, esta não contratou nenhum produto com a referida empresa ou, sequer tem cadastro com a plataforma.

Registre-se, ainda, que apesar da comunicação ao acionado, reclamação junto ao Procon e registro de boletim de ocorrência, o acionado negligenciou o dever de bloqueio imediato da cobrança, permitindo que a fraude continuasse. Essa negligência configura a falha no dever de segurança que se espera de uma instituição que opera no mercado de pagamentos eletrônicos.

Ressalte-se que a fraude bancária ou a utilização indevida de dados sensíveis por terceiros configura fortuito interno, pois é um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. Não há, portanto, que se falar em exclusão da responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), como pretende o apelante.

Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da apelada, conforme imposto pelo art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC.

Portanto, irretocável a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever solidário de indenizar.

Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança e a inexistência dos débitos, a consequência lógica é a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora.

O apelante questiona a condenação à repetição do indébito em dobro. A sentença de piso aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorreu no presente caso.

A resistência injustificada do fornecedor em estornar administrativamente as compras contestadas e a insistência na cobrança, mesmo após a ciência inequívoca da fraude e a concessão de tutela de urgência, demonstram a conduta contrária à boa-fé.

Não havendo comprovação de engano justificável, a manutenção da condenação nos termos estabelecidos é medida de rigor.

Em relação à fixação da verba honorária, verifica-se que o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 para cada parte.

Entretanto, o Magistrado incorreu em error in procedendo.

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (g.n)

 

O parágrafo oitavo do mesmo artigo, por sua vez, dispõe:

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (g.n)

 

Portanto, vê-se que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa se dá de forma excepcional, aplicando-se a regra subsidiária prevista no art. 85, § 8º do CPC apenas se ausentes algumas das hipóteses de aplicação da regra geral.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade se dá apenas nos casos em que, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou; ii) o valor da causa for muito baixo.

Confira-se o julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1 .076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa .2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

 

Portanto, verifica-se que assiste razão ao apelante ao irresignar-se contra a base de cálculo utilizada no comando sentencial para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não evidenciadas nenhuma das hipóteses autorizadoras da fixação da verba honorária por apreciação equitativa.

Dessa forma, em atenção às regras dispostas no Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa.

 

Conclusão

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos da fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator