PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada em ação anulatória de crédito tributário, mantendo a exigibilidade de débitos de IPTU no valor de R$ 31.180,80, relativos às competências de 2010 a 2022, incidentes sobre imóvel com inscrição imobiliária nº 0000065987. Os agravantes sustentam que o de cujus firmou contrato de promessa de compra e venda em 1989, mas nunca obteve o registro da propriedade no Registro de Imóveis, permanecendo a vendedora como titular registral. Alegam, ainda, que o de cujus jamais recebeu a posse efetiva do imóvel, pois não houve a entrega prevista na cláusula 7ª do contrato. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob fundamento de necessidade de dilação probatória para conhecimento das razões do ente público. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A sujeição passiva tributária pressupõe, portanto, a existência de ao menos uma dessas três situações jurídicas. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso concreto, a matrícula do imóvel demonstra que não houve registro da promessa de compra e venda, permanecendo a Imobiliária São Jorge Ltda. como proprietária registral do bem. A ausência de registro afasta, portanto, a condição de proprietário. O domínio útil, por sua vez, pressupõe a existência de posse. Inexistente a posse, não há como se cogitar de domínio útil. Quanto à posse, a cláusula 7ª do contrato de promessa de compra e venda estabeleceu expressamente que o promitente comprador somente poderia entrar na posse imediata do imóvel após a assinatura de recibo de entrega do lote. Os autos não demonstram a existência de tal recibo de entrega, o que indica a ausência de imissão efetiva na posse. Embora o artigo 96 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari preveja a responsabilidade solidária dos promitentes compradores imitidos na posse, tal dispositivo pressupõe justamente a imissão na posse, o que não restou demonstrado no caso concreto A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece a legitimidade passiva tanto do proprietário quanto do possuidor para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU. Contudo, tal entendimento não autoriza a cobrança do tributo de quem não é proprietário, nem possuidor, nem titular de domínio útil do imóvel. A simples existência de contrato particular de promessa de compra e venda, por si só, não configura a sujeição passiva tributária se não houver a efetiva imissão na posse ou o registro da propriedade. A responsabilidade tributária do promitente comprador decorre da posse ou do exercício de poderes inerentes à propriedade, não da mera expectativa de direito decorrente do contrato. No caso concreto, há prova documental da ausência de registro da propriedade (matrícula do imóvel) e indícios relevantes da ausência de imissão na posse (inexistência de recibo de entrega previsto na cláusula 7ª do contrato). Tais elementos são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. O perigo de dano também resta configurado, tendo em vista que a manutenção da exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 31.180,80 causa gravame ao espólio e obsta o regular processamento do inventário. A ausência de registro e de posse efetiva são fatos negativos cuja prova pode ser produzida mediante a apresentação de documentos (matrícula do imóvel e contrato. A concessão da tutela antecipada não é irreversível, pois, caso se decida ao final pela validade da exação, o Município disporá dos meios legais para cobrança do crédito tributário. Recurso Provido ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055014-12.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante SANDRO ANDRE PASINI e outros e, como agravado, MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055014-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO ANDRE PASINI e outros
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SANDRO ANDRE PASINI e ANGELA THERESA BRITO PASINI em face de decisão interlocutória (ID. 412667475) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do processo de número 8014681-32.2022.8.05.0039, no sentido de indeferir a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU da propriedade com inscrição imobiliária número 0000065987. Em suas razões recursais (ID. 52976295), os agravantes defendem que o ente público municipal atribuiu ao de cujus débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativos às competências de 2010 a 2022, no valor total de R$ 31.180,80 (trinta e um mil cento e oitenta reais e oitenta centavos), em razão de suposta propriedade do imóvel localizado à Rua F, Monte Gordo, Camaçari/BA, CEP 42.800-970, com inscrição imobiliária número 0000065987. Alegam que o de cujus jamais chegou a ser proprietário do imóvel em questão, visto que nunca foi efetivado o registro translativo previsto no artigo 1.245 do Código Civil. Argumentam que, conforme se depreende da matrícula do imóvel, a proprietária do bem é a Imobiliária São Jorge LTDA, com sede à Avenida Joana Angélica, 1053, inscrita no CNPJ sob o número 13.554.944/0001-52. Aduzem, ainda, que o de cujus jamais foi possuidor do referido imóvel, pois, conforme estabelecido na cláusula 7ª do contrato de promessa de compra e venda, "o Promitente Comprador poderá, após a assinatura de recibo de entrega do(s) lote(s), entrar na posse imediata do(s) mesmo(s), possuindo-o(s), entretanto, em nome da Promitente Vendedora até a assinatura da Escritura Definitiva", sendo certo que a entrega jamais aconteceu. Argumentam que, inexistente a posse, é, por consequência, impossível a existência de domínio útil. Sustentam que a tese fundamental da ação anulatória (inexistência de sujeição passiva tributária) encontra amparo fático e normativo, restando demonstrada a plausibilidade dos argumentos (fumus boni iuris). Afirmam que o primeiro requisito do artigo 300 do CPC encontra-se presente, eis que há prova fática de inexistência de obrigação tributária de pagamento de IPTU. Argumentam, ainda, que resta cumprido o segundo requisito trazido pelo artigo 300 do CPC, tendo em vista ser evidente o potencial danoso da eventual demora (periculum in mora) de um provimento judicial através do qual sejam afastadas as medidas de exigibilidade do crédito em discussão, eis que, de outra forma, estará o espólio sujeito à exação de valores expressivos e haverá óbices ao procedimento de inventário. Sustentam que, tratando-se de cumprimento de obrigação de pagar, não há o que se falar em irreversibilidade do provimento liminar, pois, caso se decida pela validade da exação praticada, o réu disporá de todos os meios estabelecidos em lei com o objetivo de trazer à sua posse o valor tributário que entender adequado, de modo que fica afastada a incidência do artigo 300, § 3º, do CPC. Argumentam que a obrigação tributária é inaugurada a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em cobrança de tributo sem a efetiva ocorrência de um fato gerador. Aduzem que, considerando que a propriedade do imóvel de inscrição imobiliária sob o número 0000065987 nunca ocorreu, não existe obrigação tributária de pagamento de IPTU. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. que seja admitido o presente agravo de instrumento, para que: a. liminarmente: conceder a tutela de urgência, determinando, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU da propriedade com inscrição imobiliária número 0000065987, na forma do artigo 151, inciso "V", do CTN; b. principalmente: seja reformada a decisão aqui guerreada." O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 58681336. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055014-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO ANDRE PASINI e outros
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Na origem, o agravante ingressou com ação anulatória de crédito tributário postulando a declaração de inexistência de responsabilidade tributária quanto aos débitos de IPTU do imóvel com inscrição imobiliária nº 0000065987, relativos às competências de 2010 a 2022, no valor total de R$ 31.180,80, sob alegação de que o de cujus jamais foi proprietário, possuidor ou titular de domínio útil sobre o referido imóvel. O Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão da tutela antecipada sob fundamento de que seria necessária dilação probatória para conhecimento das razões do ente público requerido nos autos. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão vergastada com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU em questão. Com esse delineado, passo ao exame das questões. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise mais aprofundada do caso dos autos, ambos os requisitos se encontram presentes. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A norma é clara ao estabelecer três hipóteses alternativas de sujeição passiva tributária: propriedade, domínio útil ou posse. Quanto à propriedade, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do § 1º do referido dispositivo. No caso dos autos, a matrícula do imóvel de nº 0000065987 (ID 219623530 dos autos de origem) demonstra de forma inequívoca que não houve registro de qualquer título translativo em favor do de cujus Sandro Andre Pasini. A proprietária registral continua sendo a Imobiliária São Jorge Ltda., permanecendo inalterada tal situação desde a celebração do contrato de promessa de compra e venda em janeiro de 1989. A ausência de registro afasta, portanto, a condição de proprietário, nos termos expressos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. Quanto ao domínio útil, este pressupõe necessariamente a existência de posse, tratando-se de uma das faculdades desmembradas do domínio pleno. Inexistente a posse, não há como se cogitar de domínio útil. Resta examinar, portanto, a questão da posse. A cláusula 7ª do contrato de promessa de compra e venda (ID 219623524 dos autos de origem) estabeleceu expressamente que: "o Promitente Comprador poderá, após a assinatura de recibo de entrega do(s) lote(s), entrar na posse imediata do(s) mesmo(s), possuindo-o(s), entretanto, em nome da Promitente Vendedora até a assinatura da Escritura Definitiva". A redação da cláusula é clara: a posse imediata dependia da assinatura de recibo de entrega do lote. Trata-se de condição suspensiva para o exercício da posse. Os autos não contêm qualquer recibo de entrega do lote, o que indica que a condição prevista na cláusula 7ª jamais se implementou. O Município de Camaçari, em suas contrarrazões, argumentou que a cláusula 6ª do contrato estabelecia que o pagamento de impostos, taxas e contribuições seria de responsabilidade do promitente comprador a partir do momento da assinatura do contrato, o que indicaria a imissão na posse. Contudo, tal argumento não prospera. A atribuição contratual de responsabilidade pelo pagamento de tributos não se confunde com a efetiva imissão na posse do imóvel. A posse, enquanto situação de fato com repercussões jurídicas, pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade, notadamente o uso e a fruição da coisa. A mera assunção contratual de obrigação de pagar tributos não configura, por si só, a posse. Ademais, a própria cláusula 7ª do contrato é expressa ao condicionar a posse à assinatura de recibo de entrega do lote, o que evidencia que as partes distinguiram claramente o momento da celebração do contrato (cláusula 6ª) do momento da efetiva imissão na posse (cláusula 7ª). O artigo 96 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei Municipal nº 1.039/2009), invocado pelo Município, estabelece em seu § 1º que respondem solidariamente pelo IPTU "os promitentes compradores imitidos na posse". Ora, a norma é clara ao exigir a imissão na posse como pressuposto da responsabilidade solidária. Não basta a condição de promitente comprador; é necessário que tenha havido a efetiva imissão na posse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, de fato reconhece que tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU. Contudo, tal entendimento não autoriza a cobrança do tributo de quem não é proprietário, nem possuidor, nem titular de domínio útil do imóvel. O que a jurisprudência do STJ estabelece é que, havendo propriedade ou posse, ambos podem ser cobrados, não podendo o promitente comprador alegar a não oponibilidade do contrato particular para eximir-se da responsabilidade tributária decorrente da posse de fato. Mas isso não significa que possa haver cobrança de IPTU de quem não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 34 do CTN. No caso concreto, não há propriedade registrada em favor do espólio, não há domínio útil, e não há prova da efetiva imissão na posse. A mera existência de contrato particular de promessa de compra e venda, por si só, não configura sujeição passiva tributária se ausentes a propriedade, a posse ou o domínio útil. Importante registrar que a ausência de registro e a ausência de imissão na posse são fatos negativos. A prova de fatos negativos, em regra, é feita mediante a apresentação de documentos que demonstrem a inexistência do fato positivo correspondente. No caso, a matrícula do imóvel comprova a ausência de registro, e a ausência de recibo de entrega previsto na cláusula 7ª do contrato, aliada à inexistência de qualquer outro elemento que demonstre o exercício da posse, indica a ausência de imissão. Assim, em sede de cognição sumária, própria da tutela antecipada, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, qual seja, a inexistência de sujeição passiva tributária para pagamento do IPTU em questão. A questão não demanda dilação probatória complexa, pois os fatos relevantes (ausência de registro e ausência de posse) podem ser aferidos mediante análise da documentação já constante dos autos. Eventual dúvida sobre o exercício da posse deveria ser dirimida pelo ente público mediante a apresentação de prova da imissão, ônus que lhe incumbe diante da prova da ausência de registro e da cláusula contratual que condicionava a posse à entrega formal do imóvel. O requisito do perigo de dano também resta configurado. Os débitos em questão somam R$ 31.180,80, valor expressivo que causa gravame ao espólio e obsta o regular processamento do inventário. A manutenção da exigibilidade de crédito tributário cuja legitimidade é questionável causa dano concreto ao patrimônio do espólio e aos herdeiros. Ademais, a cobrança de tributo por quem não possui responsabilidade tributária representa, em si mesma, situação de ilegalidade que causa dano de difícil reparação, pois sujeita o contribuinte a medidas de cobrança administrativa e judicial, inscrição em dívida ativa, e eventual execução fiscal. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, caso ao final se decida pela validade da exação tributária, o Município de Camaçari disporá de todos os meios processuais e administrativos para cobrança do crédito tributário, incluindo a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação tributária. A simples suspensão da exigibilidade, portanto, não causa prejuízo irreversível ao ente público, que poderá, se vencedor ao final, cobrar integralmente o crédito acrescido dos encargos legais. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela antecipada. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder a tutela antecipada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU da propriedade com inscrição imobiliária número 0000065987, relativos às competências de 2010 a 2022, até o julgamento final da ação anulatória. Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055014-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO ANDRE PASINI e outros
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO