PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL (CBD). FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento de medicamento à base de Canabidiol (CBD) para tratamento de Fibromialgia e Dor Crônica. A Impetrante alega não possuir condições financeiras para custear o tratamento e sustenta a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Há duas questões em discussão no presente mandamus: (i) definir a competência para processamento do feito à luz do valor da causa e do custo anual do tratamento (Tema 1234 do STF); e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF para o fornecimento estatal de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com autorização da ANVISA. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da segurança. A competência da Justiça Estadual firma-se quando o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, conforme modulação do Tema 1234 do STF; no caso, o valor da causa é de R$ 1.420,00, manifestamente inferior ao patamar discriminador. O direito à saúde é garantia fundamental e dever do Estado, sendo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos solidária entre os entes federados. Para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, exige-se o cumprimento cumulativo de requisitos (Tema 1234 do STF): comprovação de hipossuficiência, laudo médico justificando a necessidade/ineficácia dos fármacos do SUS, registro/autorização na ANVISA e evidências científicas de eficácia. A hipossuficiência financeira da Impetrante restou comprovada pelos documentos que instruem a inicial e pela concessão da gratuidade da justiça. O laudo médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade do Canabidiol para o controle do quadro álgico da paciente e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A autorização sanitária da ANVISA para importação e uso do Canabidiol (RDC nº 327/2019) supre a exigência de registro para fins de fornecimento judicial. Existem evidências científicas robustas acerca da eficácia e segurança do Canabidiol para o tratamento de dor crônica e fibromialgia, satisfazendo o critério de qualificação técnica exigido pelo precedente vinculante. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para eximir o Estado de garantir o mínimo existencial, no qual se insere o direito à vida e à saúde. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS cujo custo anual seja inferior a 210 salários mínimos. 2. O Estado deve fornecer medicamento à base de Canabidiol, mediante prescrição médica e comprovação de hipossuficiência, imprescindibilidade do tratamento e autorização da ANVISA, ressalvado o direito de ressarcimento junto à União (Tema 1234 do STF). Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. CPC, art. 927. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234). Súmula 512 do STF. Súmula 105 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055287-54.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante JAILDA PEREIRA DOS SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o fornecimento da medicação prescrita, ressalvado o direito do Estado da Bahia de buscar o ressarcimento financeiro junto à União, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055287-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILDA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra ato dito ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, apontando como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial (ID 68734611), a Impetrante sustenta ser portadora de enfermidade grave que demanda tratamento contínuo, conforme atestado no Relatório Médico acostado (ID 68734616). Aduz que, em razão de sua hipossuficiência financeira, não possui condições de custear a medicação prescrita (derivado de Cannabis / Canabidiol), essencial para o controle de seu quadro clínico e garantia de sua qualidade de vida. Alega que, a despeito da necessidade e urgência, o Poder Público não forneceu o fármaco administrativamente, violando seu direito líquido e certo à saúde. Pugnou, liminarmente, pelo fornecimento da medicação e, no mérito, pela concessão da segurança. A liminar foi deferida por esta Relatoria (ID 68746530), determinando que o Estado da Bahia fornecesse o medicamento pleiteado no prazo assinalado, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas. O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando defesa/contestação (ID 69581609). Em síntese, arguiu as limitações orçamentárias e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde (Reserva do Possível), bem como a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A Impetrante peticionou informando dados bancários e manifestando-se sobre o cumprimento da obrigação (ID 89624635). Consta nos autos comprovante de depósito judicial realizado pelo Ente Público (ID 90978910), visando ao cumprimento da medida liminar deferida. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 80402819), destacando a prevalência do direito à vida e à saúde sobre interesses econômicos do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora. Trata-se de feito que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055287-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILDA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra ato dito ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, apontando como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA. De início, verifico que a via mandamental foi adequadamente eleita, uma vez que a prova do direito alegado é pré-constituída, consubstanciada nos laudos e receituários médicos anexados à exordial (ID 68734616), não havendo necessidade de dilação probatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Antes de adentrar a análise meritória, cumpre examinar a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, em observância aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou que a competência da Justiça Federal para as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA (ou autorização de importação, conforme modulação), somente se estabelece quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso em apreço, o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 68734611) é de R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais), montante que corresponde ao custo estimado do tratamento. Sendo tal valor manifestamente inferior ao patamar econômico estabelecido como discriminador pela Corte Constitucional, resta inequívoca a competência da Justiça Estadual para a apreciação da presente demanda, firmando-se, por conseguinte, a desta relatoria. DO MÉRITO Superada a questão da competência, a controvérsia cinge-se ao dever do Estado em fornecer medicamento à base de Canabidiol (CBD) para tratamento de saúde da Impetrante, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento. O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal, que o qualifica como "direito de todos e dever do Estado". Tal dever é solidário entre os entes da Federação, podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer um deles. Contudo, a judicialização da saúde impõe ao Poder Judiciário o dever de ponderar entre a efetivação do direito individual e a necessidade de preservar a sustentabilidade do sistema público de saúde, pautando-se por critérios técnicos e jurídicos bem definidos. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1234), que fixou a seguinte tese: O Estado é obrigado a fornecer medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) comprovação da hipossuficiência do requerente; (ii) existência de laudo médico que justifique a necessidade do medicamento e a ineficácia, para o caso, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA; e (iv) existência de evidências científicas sobre a eficácia e a segurança do medicamento, com base em revisão sistemática ou em, no mínimo, dois ensaios clínicos randomizados de fase III, avaliados por órgãos de renome nacional ou internacional. A União e os Estados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o ressarcimento a quem arcou com o ônus financeiro, conforme as regras de repartição de competências do SUS. A aplicação de tal precedente é vinculante e obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos cumulativos no caso concreto. (i) Comprovação da hipossuficiência financeira: A condição de hipossuficiência da impetrante é evidenciada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelos documentos que instruem a inicial (ID 68734615), os quais demonstram que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar, sem prejuízo do sustento próprio. Requisito preenchido. (ii) Laudo médico circunstanciado e ineficácia da política pública: O laudo médico subscrito por profissional especialista que acompanha a paciente (ID 68734616) é claro ao atestar o diagnóstico de Fibromialgia e Dor Crônica, detalhando a imprescindibilidade do uso do Canabidiol e justificando a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o quadro clínico específico da impetrante, que já fez uso de outros fármacos sem o controle adequado do quadro álgico e da sintomatologia dolorosa. Requisito preenchido. (iii) Registro do medicamento na ANVISA: O Canabidiol, embora não possua um registro convencional, é uma substância cuja importação, comercialização e prescrição são regulamentadas e autorizadas pela ANVISA, notadamente por meio da RDC nº 327/2019 e normativas posteriores. Essa autorização sanitária, que atesta a qualidade e a segurança do produto para uso medicinal no país, equivale, para os fins da tese firmada no Tema 1234, ao registro do medicamento. Requisito preenchido. (iv) Existência de evidências científicas de eficácia e segurança: Este é o critério de maior densidade técnica. O Tema 1234 exige evidências robustas. No caso do Canabidiol, há um crescente corpo de evidências científicas que corroboram sua eficácia e segurança no tratamento da dor crônica e fibromialgia, havendo, inclusive, autorização excepcional da ANVISA para a importação e uso do produto para tais finalidades, considerando o balanço risco-benefício favorável em casos refratários. A utilização do fármaco para a patologia que acomete a impetrante é reconhecida, satisfazendo a exigência de amparo em evidências qualificadas. Requisito preenchido. A título de reforço argumentativo, vale ressaltar que o próprio Poder Judiciário do Estado da Bahia, ainda que em seara diversa da saúde pública – qual seja, a dos planos de saúde –, tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura para o tratamento com Canabidiol, prestigiando a indicação médica e a necessidade do paciente. Embora o fundamento jurídico seja distinto, tal posicionamento evidencia a consolidação do entendimento sobre a importância e a validade terapêutica do medicamento. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3 . PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMAS 793, 1234 E 1161 DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Terramed Oil 3000 mg Full Spectrum), prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 . II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado da Bahia; (ii) competência da Justiça Estadual; e (iii) dever do Estado em fornecer medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da comprovada imprescindibilidade clínica do tratamento. III . Razões de decidir: 3. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF. 4. Nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, prevalece a competência do juízo de origem da demanda (Tema 1234 do STF) . 5. Estando presentes os critérios do Tema 1161 do STF — autorização da ANVISA para importação, ausência de substituto no SUS, imprescindibilidade médica e hipossuficiência econômica —, é cabível a concessão da segurança. 6. Cumprimento espontâneo da liminar pelo Estado reforça a viabilidade do fornecimento . IV. Dispositivo e tese: 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar o fornecimento contínuo do medicamento prescrito, mediante relatório médico atualizado a cada seis meses . Tese de julgamento: "O Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, quando comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ausência de substituto terapêutico disponível no SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art . 1º; RDC nº 17/2015; RDC nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min . Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 1 .366.243, Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1 .165.959/SP, Tema 1161, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min . Alexandre de Moraes, j. 18.06.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0139338-68 .2023.8.05.0001, Rel . Ana Lucia Ferreira Matos, j. 16.01.2024 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8054975-78.2024.8 .05.0000, em que figura como Impetrante Z. T. S . P., menor impúbere, representada por sua genitora AUSTRELE DOS SANTOS SILVA PEREIRA, e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG23 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80549757820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025) Assim, tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do medicamento pleiteado. Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da reserva do possível ou interferência indevida do Judiciário nas políticas públicas. O direito à vida e à saúde compõe o mínimo existencial, núcleo intangível da dignidade da pessoa humana, não podendo ser postergado sob justificativas genéricas de ordem orçamentária. Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público, em seu parecer (ID 80402819), opinou favoravelmente à concessão da segurança, corroborando a tese de que a omissão estatal fere direito líquido e certo da Impetrante. Quanto às astreintes ou bloqueio de verbas, verifico que houve movimentação processual indicando depósito judicial (ID 90978910) para cumprimento da medida liminar, o que demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Por fim, deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. As custas processuais são inexigíveis do ente público, ressalvado o reembolso do que a parte impetrante houver adiantado, o que não se aplica ao caso ante a gratuidade deferida. Ante o exposto, acolho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar deferida (ID 68746530), para determinar que o Secretário de Saúde e o Estado da Bahia forneçam à Impetrante a medicação prescrita no laudo médico (ID 68734616), ou outro produto de Cannabis com a mesma composição qualitativa e quantitativa (Full Spectrum, dosagem e concentração), enquanto durar o tratamento e houver prescrição médica, mediante a apresentação e retenção de receita atualizada periodicamente perante o órgão de saúde. Em observância à tese firmada no Tema 1234 do STF, fica ressalvado o direito do Estado da Bahia de buscar o ressarcimento financeiro junto à União, responsável solidária pelo custeio de medicamentos sem registro na ANVISA (apenas com autorização) ou não incorporados aos atos normativos do SUS. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055287-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO