PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028561-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO SANTOS MACEDO, RODRIGO MARRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros
Advogado(s):RODRIGO MARRA, REINALDO SANTOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO AUTÔNOMO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação autônomo interposto pela instituição financeira Ré e apelo adesivo manejado pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do contrato bancário, determina a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado em montante adequado; (iii) determinar se é cabível a compensação do valor pago pela Ré à instituição financeira credora originária em relação a operação não impugnada; (iv) verificar se foram fixados os critérios adequados de atualização monetária e de juros à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. Configura-se o dano moral nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando atestada a inexistência da contratação e a falsidade das assinaturas por meio de laudo pericial, por se tratar de verba de natureza alimentar e por lesionar interesse existencial da parte autora.

4. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes e não atende plenamente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.

5. Logo, devida se mostra a majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. No que se refere a compensação do valor desembolsado pela Ré para quitação da operação financeira originalmente contraída com outra instituição financeira, mostra-se cabível, pois referida quitação beneficiou a Autora, ainda que a portabilidade em si não tenha sido por ela contratada.

7. Por fim, as obrigações pecuniárias decorrentes de título executivo judicial constituído após a vigência da Lei nº 14.905/2024 devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil: atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a variação monetária.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recursos autônomo parcialmente provido e apelo adesivo provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, amparada por laudo pericial que atesta a inexistência da contratação, configura dano moral indenizável.

2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em patamar que atenda às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. É admissível a compensação do valor pago pela instituição financeira Ré para quitação de obrigação da Autora junto à instituição financeira original, ainda que a portabilidade não tenha sido contratada.

4. A atualização monetária das condenações deve ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024)

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1623846, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; TJBA, Apelação nº 8000271-40.2016.805.0051, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14.05.2020; TJBA, Apelação nº 8078507-83.2021.805.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 22.05.2024; TJBA, Apelação nº 8112101-20.2023.805.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028561-45.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, o EDNA MARIA DE JESUS SANTOS e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação principal, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,     de                      de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação movido pela Ré, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo manejado pela Autora - Unânime

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028561-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO SANTOS MACEDO, RODRIGO MARRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros
Advogado(s): RODRIGO MARRA, REINALDO SANTOS MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação e apelo adesivo manejado em face de sentença proferida pelo juízo da 19a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com pedido de repetição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNA MARIA DE JESUS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 84235314), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes em parte nos seguintes termos:

 

Destarte, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmo a medida liminar, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para:

 

I) declarar a inexistência do contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº00000000002106763015;

 

II) condenar a Ré a restituir de maneira simples todos os descontos realizados até 30/03/2021, e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas após 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

 

III) condenar a Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mais juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art.398 CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Insatisfeito o Réu manuseou Embargos de Declaração (id. 84235320), o qual, após a implementação do contraditório (id. 84235321), foi rejeitado (id. 84235322).

 

Então, o Réu aduziu em suas razões (id. 84235323), em síntese, que a operação questionada foi contratada com o intuito de proceder com a portabilidade de dívida contratada originariamente com outra instituição financeira, não havendo dano moral a ser indenizado, “ante a ausência de comprovação de abalo psíquico ou moral sofrido pela parte apelada.”

 

Assevera, ainda, que “Eventual fraude contratação somente pode ter sido efetivada por atos de terceiros estranhos”, assim como, que “não houve negativação do nome da apelada nos cadastros de proteção de crédito, inexistindo nos autos prova de ocorrência de violação à sua imagem ou sofrimento íntimo aptos a justificar a condenação em danos morais.”

 

Ademais, entende ser devida a autorização para que seja feita a compensação do valor desembolsado “pelo apelante em benefício da apelada quando da formalização do mútuo (R$2.947,67)”, sob pena de enriquecimento ilícito; bem como, que a atualização do débito deve se dar com observância da atual redação dada ao art. 406 do Código Civil.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 84235327), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pedindo pela aplicação de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Na mesma oportunidade, apresentou recurso adesivo (id. 84235328), defendendo a necessidade de elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

Em atenção ao recurso de apelação interposto de forma adesiva, intimou-se a parte Ré, que apresentou suas contrarrazões (id. 84235331), reiterando o que já havia alegado nas razões do seu apelo.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028561-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO SANTOS MACEDO, RODRIGO MARRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros
Advogado(s): RODRIGO MARRA, REINALDO SANTOS MACEDO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação e de apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato questionado, determinar que a Ré restitua as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário e indenizar a Autora pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); fixando-se honorários em favor do advogado da Autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, são três os pontos levantados pelo Réu em seu recurso de apelação.

 

O primeiro deles diz respeito a (in)existência de dano moral indenizável.

 

Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Partindo de tal premissa, em se tratando de descontos realizados sobre benefício previdenciário, para os quais foi reconhecida a inexistência da contratação por meio de laudo pericial atestando a inautenticidade das assinaturas, não há como se deixar de considerar que se trata do abatimento de valores sobre verba de natureza alimentar, resultando inegavelmente em lesão a interesse existencial da Autora.

 

Consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 29/06/2020) – Grifo nosso


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJBA – Apelação nº 80002714020168050051, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 14/05/2020). - Grifo nosso

 

Logo, não merece reforma a sentença nesse ponto.

 

No que diz respeito a quantificação do dano moral, necessário lembrar que deve levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, bem como, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos ora postos, as consequências da conduta da parte Ré, as condições pessoais de ambas as partes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que os danos morais foram fixados em montante a quem do patamar adequado e normalmente atribuído por este Tribunal em casos análogos.

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). COMANDO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 80785078320218050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 22/05/2024) – Grifo nosso

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO. SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. […]. V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 81121012020238050001, Quarta Câmara Cìvel, Desa. Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado publicado em 19/07/2024) – Grifo nosso

 

Logo, merece reforma a sentença nesse ponto, para que a indenização fixada a título de danos morais seja majorada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Assim como merece ajuste a sentença quanto a necessidade de se autorizar a compensação do valor fornecido pela instituição financeira Ré para quitação da operação financeira originária quando da portabilidade não contratada.

 

Pois, resta demonstrado que, malgrado a portabilidade não tenha aido solicitada, a sua implementação resultou na quitação de operação financeira não questionada pela Autora junto ao Itau Consignados.

 

Nesse cenário, deve-se autorizar que a Ré, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias impostas no presente feito, deduza da condenação total o valor desembolsado para quitação da obrigação que a Autora tinha com a Instituição Financeira Credora Original.

 

Da mesma forma, a sentença merece reparos quanto a fixação dos consectários legais, na medida em que, em se tratando de título executivo judicial constituído após a edição e vigência da Lei nº 14.905/2024, deve observar a atual redação conferida aos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

[...]

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

  

Ou seja, a correção monetária deverá se dar pela aplicação do IPCA e o juros moratórios decorrerão da incidência da Taxa SELIC com a dedução da atualização monetária.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação movido pela Ré, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo manejado pela Autora, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária pelas indenizações fixadas se dar pela incidência do IPCA e o juros moratórios decorrendo da incidência da Taxa SELIC com a dedução da atualização monetária, permitindo-se que a Ré, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias impostas no presente feito, deduza da condenação total o valor desembolsado para quitação da obrigação que a Autora tinha com a Instituição Financeira Credora Original.

 

Sala de Sessões,     de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora