PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8007742-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista
Impetrantes: Dr. Paulo Alberto Carneiro, OAB/BA 22.705, Dra. Flora Jamille Gama de Jesus, OAB/BA 58.516 e Dr. Leandro Pinho Gesteira, OAB/BA 29.685
Pacientes: Italo Cerqueira de Araújo, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Lutiel Macedo da Silva Bomfim e Otavio Henrique Santos Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Crime
Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8002085-82.2025.8.05.0274
Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04.02.2025, DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA INDEFERIDOS DE FORMA JUSTIFICADA. AÇÃO PENAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14.05.2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Impetração em que se alega desfundamentação do decreto preventivo e dos requerimentos formulados pela defesa que tinha por objetivo “ demonstrar violações e abusos ocorridos” durante a prisão dos pacientes.
2. Descreve a denúncia, que no dia 04.02.2025 os pacientes foram presos em flagrante, após supostamente terem, se deslocado de Salvador até Vitória da Conquista, se dirigido à residência das vítimas Lucas Pereira Faria e Poliana Pereira Faria, situada na Rua 2ª Travessa Bruno Bacelar, nº 11, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA e com intuito de cobrar dívida decorrente de agiotagem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) teriam constrangido, com emprego de arma de fogo calibre 9mm municiada, as vítimas a pagarem a dívida. Relatado que o paciente Lutiel teria ameaçado diretamente as vítimas, danificado a motocicleta do companheiro da vítima Poliana, além de apontar arma para Lucas e acionar o gatilho por duas vezes, sem êxito, em razão de falha no funcionamento da arma.
3. Decreto preventivo satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Custódia que se mostra necessária diante das periculosidade concreta dos pacientes evidenciada nas circunstância de suas prisões. Apreensão de caderneta de empréstimos constando nomes e endereços dos devedores e os respectivos valores dos débitos, deslocamento de aproximadamente 600 km para cobrança de dívida decorrente de agiotagem, além de ameaça direta às vítimas, com tentativa de disparos de arma de fogo.
4. Ausência de alteração fática apta a desconstituir o decreto combatido. Autoridade impetrada que tem reavaliado a necessidade de prisão e indeferido, de forma fundamentada os pedidos de revogação da custódia.
5. Requerimentos de Expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de controle externo e Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, de requisição dos trajetos das viaturas e de expedição de ofício ao condomínio Conde I, devidamente analisados, em duas oportunidades e indeferidos, mediante decisões satisfatoriamente justificadas. Pedidos que não guardam relação com os fatos criminosos. Eventuais abusos de autoridade que devem ser apurados em procedimento próprio, mediante provocação direta dos órgãos competentes pela defesa.
6. Análise ex officio da situação processual dos pacientes evidencia a regular tramitação do feito, com designada audiência de instrução para 14.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8007742-51.2025.8.05.0000, em que figura como pacientes Italo Cerqueira de Araújo, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Lutiel Macedo da Silva Bomfim e Otávio Henrique Santos Sousa, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime de Comarca de Vitória da Conquista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ITALO CERQUEIRA DE ARAÚJO, LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, LUTIEL MACEDO DA SILVA BOMFIM e OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA, qualificados na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime de Comarca de Vitória da Conquista.
Narram os ilustres Advogados Impetrantes, que os pacientes, presos desde 04.01.2025, por suposta prática dos crimes previstos nos art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 158, art. 288 e art. 147 do CP, em razão de flagrante ilegal, com posterior decretação da custódia preventiva mediante decisão desfundamentada.
Entendem que os pacientes se encontram sob constrangimento ilegal, pois a autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação, decretou a custódia preventiva e indeferiu, de forma desarrazoada, os requerimentos formulados pela defesa, que tinham como objetivo demonstrar todas as violações e abusos cometidos no momento de suas prisões.
Por tais razões, requerem, liminarmente; 1)expedição de ofícios à Promotoria de Justiça e Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, para o fim de apurar as violências psicológicas e violação do seu domicílio pelos Policiais Militares; 2)Requisição do trajeto da viatura através do registro do GPS, a fim de coibir o desrespeito e violação dos direitos e garantias fundamentais e continuidade do abuso de autoridade por parte destes agentes policiais qualificados no APF em questão e 3) imediata expedição de ofício à administração do condomínio Conde I, localizado à Rua Chácaras Candeias, nº 900, Residencial Conde I, Universidade Vitória da Conquista, Vitória da Conquista- Ba, CEP: 45.000- 00, para disponibilização em juízo das imagens e registros das câmeras de segurança da portaria do condomínio do período de 05h (a.m) até às 14h (p.m) do dia 04/02/2025 (terça-feira), e, no mérito, a concessão da ordem para revogação da custódia preventiva e consequente expedição dos competentes alvarás de soltura.
A petição inicial, ID 77506138, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 77506135 a 77506159.
Em 14.02.2025 o digno plantonista, Desembargador Aliomar Silva Britto, proferiu decisão declarando incompetência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, conforme decisão de ID 77508772.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição”, ID 77541254.
Pedido liminar indeferido mediante decisão de ID
Indeferido pedido liminar, ID 77609723, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada ID 77750530.
Nesta Instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 79372275).
A defesa dos pacientes protocolou diversas petições, nas quais requereu-se: o deferimento liminar das diligências requeridas ID 77544095, a desistência da presente impetração; ID 78181735; prosseguimento no andamento do feito com vinculação nos autos do novo patrono, Dr. Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho, OAB/BA 22.705, ID 78421775 e intimação da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral (ID 79628232).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Realizada consulta ao sistema PJe 1º Grau, verificou-se constar, em desfavor dos pacientes, a Ação Penal nº 8003086-05.2025.8.05.0274, relativa aos fatos referidos na presente impetração. A denúncia, que imputa aos pacientes a suposta prática dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, e no art. 158, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, foi ofertada nos seguintes termos:
“[…] Consta do incluso inquérito, que no dia 04 de fevereiro de 2025, por volta de 06h30min, na residência das vítimas, situada na Rua 2ª Travessa Bruno Bacelar, nº 11, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Alto Maron, nesta cidade, os ora denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em associação criminosa armada (Art. 288, Parágrafo único, CP), constrangeram Lucas Pereira Farias e Poliana Pereira Faria, sua genitora, mediante grave ameaça (Art. 158, caput, CP), empregada por meio de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), e com o intuito de obter vantagem econômica ilícita, visto que tiveram o fim de cobrança de dívida oriunda de agiotagem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por ocasião do fato, a Polícia Militar foi acionada pela CICOM para averiguar situação de ameaça com emprego de arma de fogo. Ao chegar ao local, a guarnição identificou dois indivíduos na entrada da residência das vítimas, um na varanda da casa e outro aguardando os demais num veículo modelo Corolla Apremiumh, marca Toyota, placa policial: QTV-OF33. Após abordagem, foram encontrados, em poder dos acusados, uma arma de fogo calibre 9mm, Taurus Bainbridge, GA, n°ADH614286, G3 9x19, municiada com 12 (doze) munições calibre 9mm, marca CBC, intactas no carregador. Além disso, foram encontrados 6 (seis) aparelhos celulares; sendo dois do primeiro denunciado, um do segundo denunciado, dois do terceiro denunciado, um do quarto denunciado (Relação detalhado no ID 485834705 fls. 25 e 26);e uma caderneta de empréstimos constando os nomes e endereços dos devedores e os valores devidos.
Apurou-se ainda, por meio dos depoimentos das vítimas, que Lucas Pereira Farias já conhecida o denunciado Luiz Eduardo, chegando a trabalhar para ele com cobranças de empréstimos. Parou com essa atividade porque viu o modo como ele agia: ameaçando e tomando bens dos devedores. Ainda assim, contraiu dívida com ele em julho de 2024, e começou a receber cobranças reiteradas desse a partir de novembro de 2024, quando passou a não adimplir com as parcelas. No mês de janeiro do corrente ano, Luiz Eduardo foi até ao trabalho de Poliana Pereira Faria, com o fim de cobrar a dívida de Lucas Pereira Farias, assim fazendo em tom ameaçador. Por fim, na data de 04/02/2025, os quatro denunciados foram até a residência cobrar dívida de agiotagem no valor de R$3.000,00 (três mil reais), de titularidade de Lucas. Ali iniciaram uma discussão com ele, que se encerrou, porque Poliana ameaçou chamar a polícia, o que fez com que os denunciados se retirassem do local.
Momentos depois desse acontecimento, Poliana relata que os denunciados voltaram e entraram na casa, em uma espécie de varanda. Nesse ambiente se encontrava uma motocicleta de propriedade de seu companheiro, onde um dos denunciados, posteriormente indicado como sendo o primeiro deles, Lutiel Macedo da Silva Bomfim, portando uma arma de fogo, começou a bater com o objeto na motocicleta, danificando-a. Em momento imediatamente posterior, o primeiro acusado direcionou a arma para a segunda vítima e proferiu ameaças. Quando o titular da dívida disse que naquele momento não tinha o valor cobrado, o primeiro denunciado, apontou a referida arma apreendida em direção a ele e acionou o gatilho duas vezes, não obtendo êxito nos disparos por uma falha no funcionamento do dispositivo.
Após este fato, todos saíram da casa da declarante e a situação se acalmou. Momentos depois, os policiais chegaram ao local, tomaram ciência dos fatos, e localizaram o carro em que estavam os denunciados, juntamente com todo o material apreendido, configurando a situação flagrancial, razão pela qual todos os envolvidos foram conduzidos à unidade de polícia judiciária.
Apurou-se, ainda, que os denunciados se associaram para cometer crime de extorsão, tendo Lutiel, Otávio e Ítalo, vindo de Salvador e região metropolitana, aqui unindo-se com Luiz Eduardo para tanto. […]’’ (ID 486695602, da Ação Penal nº. 8003086-05.2025.8.05.0274).
A impetração afirma a ausência de fundamentos que sustentem o decreto preventivo, entretanto, extrai-se da leitura do decreto combatido, fls. 43 a 45 do ID 77506148, que a Autoridade impetrada, verificando a prova da materialidade e indícios de autoria nas pessoas dos pacientes, acolheu o requerimento do Ministério Público e, nos termos do art. 312 do CPP, decretou durante audiência de custódia realizada em 05.02.2025, a prisão dos pacientes para garantia da ordem pública, conforme trecho que segue transcrito,:
“[...] Sendo assim, a análise dos autos demonstra que a prisão decorreu de situação típica de flagrante delito, nos termos do art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi formalmente regular, contendo relato circunstanciado da ocorrência e sua materialidade. Dessa forma, indefiro o pedido da defesa quanto ao pedido de relaxamento das prisões e homologo as prisões em flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP. Quanto a prisão preventiva, deve-se observar a presença dos requisitos legais, sendo estes os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade. Em relação aos pressupostos, restam suficientemente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade dos crimes em relação a todos os custodiados. Nesse sentido os depoimentos da vítima Lucas Pereira Faria e sua genitora Poliana Pereira Faria (ID 484571155, fls. 23/26), os quais narraram com detalhes a conduta dos flagranteados, inclusive quanto as ameaças com a utilização de arma de fogo e a extorsão, havendo indícios também sobre a organização criminosa ou, ao menos, concurso de pessoas. No mesmo sentido, o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão. Por fim, destaque-se o Auto de Exibição e Apreensão (ID 484571155, fl. 17/18) onde consta, inclusive, uma arma de fogo de uso restrito. Ainda quanto aos pressupostos, reafirmo o quanto já dito relativamente à cognição sumária da presente decisão, impondo-se uma apuração detalhada dos fatos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. Quanto aos fundamentos, impõe-se a manutenção das prisões a fim de garantir a ordem pública, na medida em que que os delito imputados aos flagranteados teriam sido cometidos com ameaça à pessoa, por meio de arma de fogo, sendo ainda gravíssima a imputação quanto a extorsão. Nesse sentido, todos os flagranteados afirmaram que vieram de Salvador até esta cidade efetivamente para cobrarem uma dívida de Lucas (vítima), tendo por credor a pessoa de Luiz Eduardo Silva Nascimento, negando apenas as ameaças e a extorsão. Todavia, a experiência do que ordinariamente acontece indica ser pouco provável que quatro pessoas viagem quase seiscentos quilômetros para cobrarem uma dívida sem quaisquer outras pretensões ilegais, até porque dívidas devem ser cobradas judicialmente quanto resistente o pagamento pelo devedor. De igual forma, quanto às condições, os crimes imputados permitem a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva dos flagranteados LUTIEL MACEDO DA SILVA BOMFIM, LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ITALO CERQUEIRA DE ARAUJO, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva, com comunicação imediata à autoridade policial responsável pela custódia dos investigados. [...]
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
Juiz de Direito Titular".
A defesa dos pacientes apresentou pedido de relaxamento da custódia nos autos do processo nº 8002353-39.2025.8.05.0274, que após detida análise da autoridade impetrada foi indeferido mediante decisão satisfatoriamente fundamentada que em suas razões de decidir, destaca-se o seguinte:
[...] Compulsando os autos em apenso a APF nº 8002085-82.2025.8.05.0274, verifica-se nos ID’s 484571156 fl. 05, 484571156 fl. 10, 484571157 fl. 03 e 484571157 fl. 08 Notas de Culpa dando todos os flagranteados (Lutiel Macedo da Silva Bomfim, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Otavio Henrique Santos Sousa, Italo Cerqueira de Araújo) como incursos em todos os delitos a seguir descritos: Art. 147 do CPB, Art. 16 da Lei nº 10.826/2003, Art. 288, caput, do CPB e Art. 158, caput, do CTB.
Verifica-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória em razão da elevada periculosidade dos flagranteados, evidenciada pelo extenso rol de delitos aos mesmos imputados.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nestes termos, decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal que seguem, in verbis:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco concreto de que o Paciente venha a cometer novo delito. 2. Apesar de sucinta, a decisão está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. 3. Ordem denegada. (HC 109744, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)."
"Habeas corpus. 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4.. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.(HC 131221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)."
Por outro lado, não se verifica de plano ilegalidade na prisão. Inclusive, a própria defesa faz incursão no mérito dos fatos para estabelecer contradição nos depoimentos das testemunhas e vítimas. Neste tópico necessário dizer que ainda não se chegou a fase do contraditório. O magistrado não pode relaxar a prisão prejulgando os réus e decretando ilegalidade de produção de provas sem oportunizar a acusação demonstrar a licitude das mesmas.
Logo se vê, que a fase própria para examinar a matéria alegada pela defesa é na fase do contraditório.
Inclusive, constata-se que a defesa ao fazer pedido de relaxamento, transcreveu depoimentos policial (Sargento Aleandro e da vítima Lucas), o que obrigaria o magistrado a fazer juízo de mérito sobre o ocorrido.
Por outro lado, observa-se que um dos delitos pelos quais os requerentes foram flagranteados é o do artigo 288 (Associação Criminosa). Sem adentrar no mérito do aludido delito, trata-se de crime permanente cujo estado de flagrancial se prolonga no tempo, autorizando a força policial a adentrar na residência para fazer cessar o delito em curso independente de mandado judicial.
Nesse sentido, ensina o Eminente Jurista Cleber Masson em sua obra jurídica Código Penal Comentado, editora Método, 3ª edição, ano 2015, fls. 288, in verbis:
"Crimes permanentes e reflexos jurídicos: A associação criminosa é delito permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a união pela vontade dos seus integrantes. Daí decorrem três importantes consequências: (a) é possível a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto subsistir a associação criminosa; (b) a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial a data de cessação da permanência, a teor da regra inscrita no art. 111, inc. III, do Código Penal; e (c) se qualquer dos delitos for cometido no território de duas ou mais comarcas, a competência será firmada pelo critério da prevenção, nos moldes do art. 83 do Código de Processo Penal".
Assim, não se verifica de forma inequívoca, nesse momento, a ilegalidade da prisão com incursão policial na residência e da consequente ilegalidade de produção das provas, carecendo de demonstração mais detalhada no âmbito do contraditório, em futura instrução processual penal.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Intimem-se e Cumpra-se.
No Gabinete da 3ª Vara Criminal , em VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
LEONARDO COELHO BOMFIM
Juiz de Direito”.
Novo pedido de revogação da custódia foi protocolado nos autos nº 8004713-44.2025.8.05.0274, e a autoridade impetrada, diante da ausência de novos fatos capazes de desconstituir a ordem de prisão combatida, manteve o decreto, através de decisão fundamentada que ora transcreve-se trecho:
“[...] A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa, deve ser reservada para situações excepcionais, quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir o regular desenvolvimento do processo penal e a aplicação da lei penal.
O art. 282, §6º, do CPP estabelece que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso em análise, os requerentes foram presos em flagrante no dia 04/02/2025, após supostamente terem constrangido, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, as vítimas Lucas Pereira Farias e Poliana Pereira Faria, com intuito de obter vantagem econômica ilícita, para cobrança de dívida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segundo consta dos autos da prisão em flagrante, os quatro requerentes viajaram de Salvador/BA até Vitória da Conquista/BA (aproximadamente 600 km) para realizar a cobrança da dívida, tendo sido encontrada em poder dos acusados uma arma de fogo calibre 9mm, Taurus Bainbridge, n° ADH614286, G3 9x19, municiada com 12 (doze) munições calibre 9mm.
Consta ainda que o requerente Lutiel Macedo da Silva Bomfim, portando a referida arma de fogo, chegou a ameaçar diretamente as vítimas, batendo com a arma na motocicleta de propriedade do companheiro de Poliana, causando danos ao veículo, além de ter apontado a arma para as vítimas e acionado o gatilho por duas vezes, não ocorrendo disparo por falha no funcionamento do dispositivo.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, entendo que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelos depoimentos das vítimas, pelo auto de apreensão da arma de fogo e pela prisão em flagrante dos requerentes.
Quanto ao periculum libertatis, verifico que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, caracterizada pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, ameaça direta às vítimas, inclusive com tentativa de disparos, além da associação dos requerentes para a prática criminosa.
Importante destacar que os requerentes percorreram longa distância para efetuar a cobrança de dívida mediante intimidação e coação, o que demonstra elevado grau de premeditação e organização, reforçando a periculosidade da conduta.
Cabe salientar que a cobrança de dívidas deve se dar pelos meios legais, não podendo ser admitida a utilização de métodos coercitivos e violentos, com ameaça à integridade física e psicológica das vítimas, como forma de obtenção do pagamento.
No que concerne à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pela conduta dos requerentes, tais medidas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, não vislumbro alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se o mesmo contexto que fundamentou a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Por fim, verifico que a prisão preventiva dos requerentes foi decretada em observância aos requisitos legais, conforme decisão fundamentada do Juízo do Núcleo de Prisão em Flagrante, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pelos requerentes LUTIEL MACEDO DA SILVA BOMFIM, LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ITALO CERQUEIRA DE ARAUJO, mantendo suas prisões preventivas pelos fundamentos acima expostos.
Intimem-se os requerentes, por intermédio de seu advogado, e dê-se ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal nº 8003086-05.2025.8.05.0274.
Após, esgotada a prestação jurisdicional neste procedimento, ARQUIVEM-SE.
Vitória da Conquista/BA, 13 de março de 2025.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Auxiliar” (ID 490425143 dos autos digitais do processo nº 8004713-44.2025.8.05.0274).
Desse modo a prisão preventiva dos pacientes, portanto, foi decretada mediante decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, sendo necessária diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, ante a periculosidade concreta destes, que teriam se deslocado de Salvador para Vitória da Conquista, com intuito de cobrar uma dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais), as ameaças realizadas com emprego de arma de fogo e a tentativa de disparos de arma de fogo, relatadas por umas das vítimas, além da apreensão de uma caderneta de empréstimos constando os nomes e endereços dos devedores e os valores devidos, demonstrando-se necessária, para coibir a prática de novos crimes.
Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta dos pacientes, aferida pela forma de execução do crime, não existindo alteração fática apta a desconstituir a prisão cautelar.
Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.
Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.
De igual modo os requerimentos formulados pela defesa do paciente que “tinham como objetivo demonstrar violações e abusos cometidos no momento das prisões”, forma analisados minuciosamente pela autoridade impetrada, em duas oportunidades e indeferidos, de forma fundamentada, diante da ausência de relação direta dos requerimentos formulados com os fatos criminosos objeto da ação penal, cabendo destacar, como bem pontuado pelo Juízo de origem, que eventuais abusos de autoridade, devem ser apurados em procedimentos próprios, mediante provocação direta aos órgãos competentes, senão veja-se:
“Analisando os pedidos formulados pela defesa, verifico que, efetivamente, as diligências requeridas não guardam relação direta com os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia.
A instrução processual deve se limitar à produção de provas relacionadas aos crimes descritos na peça acusatória.
Os eventuais abusos de autoridade e ilegalidades que teriam sido praticados pelos policiais, como a suposta violação de domicílio e acesso não autorizado a aparelho telefônico, se ocorridos, podem e devem ser apurados em procedimento próprio, mediante provocação direta aos órgãos competentes pela própria defesa, não interferindo na análise do mérito da presente ação penal.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, os fatos criminosos narrados na denúncia não aconteceram na residência dos réus, tampouco nestes locais foram colhidas provas contra eles. Portanto, as diligências requeridas, voltadas a comprovar eventual atuação irregular dos policiais, não são pertinentes ou relevantes para o deslinde da questão principal destes autos.
Nesse contexto, o indeferimento dos pedidos não implica cerceamento de defesa, uma vez que não se vislumbra, a princípio, relação direta entre as provas requeridas e a apuração dos crimes imputados aos acusados.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de controle externo e Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, de requisição dos trajetos das viaturas e de expedição de ofício ao condomínio Conde I.
Determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados, limitando-se a produção probatória aos fatos objeto da denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia 14 de maio de 2025, às 09h30min, na forma presencial (física), para comparecimento de todos os participantes do ato processual na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, situada no 3º andar do Fórum João Mangabeira, na Comarca de Vitória da Conquista/BA.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 31 de março de 2025.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito Auxiliar” (ID 493581448 dos autos digitais da ação penal).
“[...] A defesa juntou documentos e vídeos oriundos dos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA nº 8003290-49.2025.8.05.0274, alegando que os policiais militares, além de coagirem um dos acusados a autorizar o acesso à sua residência, omitiram do procedimento no auto de prisão tal "diligência", que, segundo a defesa, não encontrava qualquer amparo legal.
O Ministério Público, chamado a se manifestar, reiterou posicionamento anterior, conforme manifestação de ID Num. 492074723, ressaltando que o pleito da defesa já foi apreciado por meio da decisão de ID Num. 493581448. Verifico que, de fato, a questão já foi objeto de apreciação judicial, conforme decisão anterior de ID Num. 493581448, na qual este Juízo indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de controle externo e Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, de requisição dos trajetos das viaturas e de expedição de ofício ao condomínio Conde I.
O presente pedido constitui mera reiteração do pleito já indeferido, apenas com a juntada de novos elementos que, contudo, não alteram a fundamentação da decisão anteriormente proferida.
Conforme já decidido, as diligências requeridas não guardam relação direta com os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia. A instrução processual penal deve ser pautada pela produção de provas pertinentes e relevantes para a apuração do objeto da ação penal, qual seja, a prática dos crimes narrados na peça acusatória. Os eventuais abusos de autoridade, violação de domicílio ou irregularidades na conduta policial, se ocorridos, devem ser apurados em procedimento próprio, mediante provocação direta aos órgãos competentes pela própria defesa.
Ademais, cumpre ressaltar que a reiteração de pedidos já indeferidos, com a juntada de elementos que poderiam ter sido apresentados anteriormente, evidencia manobra processual que pode tumultuar o regular andamento do feito.
Destaco, ainda, que os acusados encontram-se custodiados preventivamente, e a demora processual decorrente de incidentes protelatórios pode acarretar indevido prolongamento da prisão cautelar, situação que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. O processo penal, especialmente quando há réus presos, deve observar o princípio da razoável duração do processo, evitando-se diligências desnecessárias ou impertinentes ao objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 77ª CIA da Polícia Militar para envio do GPS das viaturas com números de ordem 9.7723, 9.7725 e 9.7727, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
[...]VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de abril de 2025.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito Auxiliar " (ID 497178412 dos autos digitais da ação penal).
Por fim, ao proceder à análise ex officio da situação processual dos pacientes, destaca-se que a autoridade impetrada tem empenhado esforços para promover o regular andamento do feito com recebimento da denúncia em 19.02.2025, e designação de audiência de instrução para o dia 14.05.2025.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)