PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI

 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, alegando que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial não foi recebido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132.

4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “ausente”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora.

5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades que justificassem a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132);

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Adriano dos Santos Cruz, nos autos de origem nº 8008745-29.2025.8.05.0004, irresignado com a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 95694733, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 98412509.

O recurso é tempestivo. O agravante teve deferida a gratuidade da justiça.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência do devedor não merece prosperar. Explico.

Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título.

Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário.

Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado.

Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a entrega da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 527497329), com a informação “ausente”, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA POR AUSENTE PROVA DA MORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A RESSALVA "AUSENTE". MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. STJ TEMA N .º 1.132. MORA COMPROVADA. SÚMULA Nº 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Decreto-lei nº 911/69. A comprovação da mora é imprescindível para a concessão da liminar de busca e apreensão; 2. Comprovação da mora pode ser feita mediante a entrega de carta registrada com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato pelo devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Enunciado nº 55, da súmula do TJRJ; 3 . No caso concreto, o Autor apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial encaminhada para endereço constante do contrato celebrado entre as partes, que, contudo, foi devolvida, constando com a informação "AUSENTE"; 4. Na hipótese, resta evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, o que, consoante recente tese firmada pela Corte Superior, se afigura suficiente para comprovar a mora. Cumprido, pois, requisito necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão; 5. Provimento do recurso, nos termos do art . 932, do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005587-61.2024.8 .19.0000 202400208151, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOBRESTAMENTO E CONEXÃO. REJEITADAS . MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. AR NEGATIVO. “AUSENTE” . PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ . REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80455956520238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Ao exame dos autos da ação de busca e apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, que pudesse ensejar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a ausência de quitação da dívida pendente, não merece guarida a pretensão do agravante, revelando-se, assim, ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator