PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, alegando que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial não foi recebido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132. 4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “ausente”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora. 5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades que justificassem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Adriano dos Santos Cruz, nos autos de origem nº 8008745-29.2025.8.05.0004, irresignado com a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 95694733, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 98412509. O recurso é tempestivo. O agravante teve deferida a gratuidade da justiça. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência do devedor não merece prosperar. Explico. Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título. Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado. Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a entrega da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 527497329), com a informação “ausente”, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA POR AUSENTE PROVA DA MORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A RESSALVA "AUSENTE". MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. STJ TEMA N .º 1.132. MORA COMPROVADA. SÚMULA Nº 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Decreto-lei nº 911/69. A comprovação da mora é imprescindível para a concessão da liminar de busca e apreensão; 2. Comprovação da mora pode ser feita mediante a entrega de carta registrada com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato pelo devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Enunciado nº 55, da súmula do TJRJ; 3 . No caso concreto, o Autor apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial encaminhada para endereço constante do contrato celebrado entre as partes, que, contudo, foi devolvida, constando com a informação "AUSENTE"; 4. Na hipótese, resta evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, o que, consoante recente tese firmada pela Corte Superior, se afigura suficiente para comprovar a mora. Cumprido, pois, requisito necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão; 5. Provimento do recurso, nos termos do art . 932, do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005587-61.2024.8 .19.0000 202400208151, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOBRESTAMENTO E CONEXÃO. REJEITADAS . MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. AR NEGATIVO. “AUSENTE” . PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ . REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80455956520238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao exame dos autos da ação de busca e apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, que pudesse ensejar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo. Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a ausência de quitação da dívida pendente, não merece guarida a pretensão do agravante, revelando-se, assim, ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076743-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO