PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE COM REPERCUSSÃO NA GAPM. TEMA 984 E TEMA 733 DO STF. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade de título judicial, sob o fundamento de superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral. A agravante sustentou que a obrigação exequenda seria inexigível por estar baseada em interpretação normativa posteriormente considerada inconstitucional pelo STF. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se a superveniência de entendimento do STF no Tema 984 enseja a inexigibilidade do título judicial formado antes do referido julgamento. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão recorrida aprecia adequadamente os fundamentos jurídicos essenciais à controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos lançados pela parte, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. O STF, ao julgar o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), assentou que a declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo não acarreta, automaticamente, a reforma ou rescisão de decisões judiciais anteriores, exigindo, para tanto, a interposição de ação rescisória no prazo legal (CPC, arts. 485 e 495). A jurisprudência do STJ orienta que a tese da inexigibilidade do título judicial com fundamento em declaração de inconstitucionalidade só é válida se essa declaração for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 02.09.2017, enquanto a publicação do acórdão referente ao Tema 984 deu-se em 01.03.2019, sendo inaplicável a tese de inexigibilidade da obrigação, em respeito à coisa julgada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que tenha transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF permanece eficaz, não sendo possível afastar sua exigibilidade sem a propositura de ação rescisória. A inexigibilidade do título judicial somente pode ser reconhecida se o julgamento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o julgador aprecia os fundamentos jurídicos essenciais, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, 495 e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730.462, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.06.2016 (Tema 733); STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 591.874/BA, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.03.2019 (Tema 984); STJ, AgInt no AREsp 2.311.205/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.940.232/DF, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022. Vistos, estes autos de agravo de instrumento n.º 8005103-94.2024.8.05.0000, onde apresentam-se como agravante o Estado da Bahia, e agravado ALEXANDRE DE JESUS GUERRA, Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a, em unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão combatida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005103-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRE DE JESUS GUERRA
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ZAQUEU BARBOSA DE LIMA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0044353-30.2011.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRE DE JESUS GUERRA, que reconheceu exigível o objeto do cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer imposta ao Estado de “implantação dos reajustes de 34,06% e 17,28% sobre o soldo dos autores, com a devida repercussão na GAP em seus vencimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” (Id. 416931076) Irresignado, o Estado da Bahia alega a inexigibilidade da obrigação de fazer, nos termos do art. 535, III, §5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título judicial confronta-se com a tese fixada pelo STF no RE 976.610/BA (Tema 984), com repercussão geral reconhecida. Aduz negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada deixou de apreciar pontos relevantes da impugnação, como a aplicação do precedente vinculante e a alegação de nulidade do título executivo. Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma do decisum vergastado para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer e reduzir os ônus sucumbenciais para o percentual de 5%. Em Decisão proferida no Id. 57113036 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões foram apresentadas no Id. 58358372, refutando as alegações da parte agravante. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005103-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRE DE JESUS GUERRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ZAQUEU BARBOSA DE LIMA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE COM REPERCUSSÃO NA GAPM. TEMA 984 E TEMA 733 DO STF. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade de título judicial, sob o fundamento de superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral. A agravante sustentou que a obrigação exequenda seria inexigível por estar baseada em interpretação normativa posteriormente considerada inconstitucional pelo STF. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se a superveniência de entendimento do STF no Tema 984 enseja a inexigibilidade do título judicial formado antes do referido julgamento. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão recorrida aprecia adequadamente os fundamentos jurídicos essenciais à controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos lançados pela parte, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. O STF, ao julgar o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), assentou que a declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo não acarreta, automaticamente, a reforma ou rescisão de decisões judiciais anteriores, exigindo, para tanto, a interposição de ação rescisória no prazo legal (CPC, arts. 485 e 495). A jurisprudência do STJ orienta que a tese da inexigibilidade do título judicial com fundamento em declaração de inconstitucionalidade só é válida se essa declaração for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 02.09.2017, enquanto a publicação do acórdão referente ao Tema 984 deu-se em 01.03.2019, sendo inaplicável a tese de inexigibilidade da obrigação, em respeito à coisa julgada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que tenha transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF permanece eficaz, não sendo possível afastar sua exigibilidade sem a propositura de ação rescisória. A inexigibilidade do título judicial somente pode ser reconhecida se o julgamento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o julgador aprecia os fundamentos jurídicos essenciais, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, 495 e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730.462, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.06.2016 (Tema 733); STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 591.874/BA, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.03.2019 (Tema 984); STJ, AgInt no AREsp 2.311.205/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.940.232/DF, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022. 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. No que tange a alegação da parte agravante acerca nulidade da decisão recorrida, por suposta negativa de prestação jurisdicional, não merece acolhida. Constata-se que a decisão agravada analisou suficientemente os fundamentos jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exigibilidade da obrigação exequenda. Ainda que não tenha abordado todos os argumentos lançados pela Fazenda Pública, a prestação jurisdicional foi adequada e motivada, não sendo exigível que o julgador enfrente, um a um, todos os fundamentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhida, vez que a tese sustentada pelo agravante baseia-se na superveniência do entendimento fixado pelo STF no Tema 984 da repercussão geral, que prevê: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” (p. 01.03.2019) Feita a necessária digressão, tem-se que deve ser este julgamento norteado pelo Acórdão do STF, lançado no RE 730462, em repercussão geral (Tema 733). Naquela oportunidade, a Excelsa Corte pacificou/modulou o tema acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo em relação as decisões judiciais anteriormente deferidas. Confira-se: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” Veja-se, a despeito da dicção do art. 535, inc. III, § 5º do CPC, que estabelece “...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso...”, o STF, sopesando preceitos constitucionais, optou pela precedência da coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Definiu a Suprema Corte, que, mesmo nas hipóteses em que a decisão judicial tenha adotado como fundamento norma declarada inconstitucional, esta circunstância não dispensa, automaticamente, o ajuizamento de ação rescisória. Por seu turno, o STJ, refinando a matéria, consolidou a compreensão, no âmbito infraconstitucional, de que a tese de inexigibilidade do título judicial somente prevalece quando o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Leia-se os precedentes. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. DEVEDOR NÃO ASSOCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A REFERIDA COBRANÇA NÃO É CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Suprema Corte assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça compreendem que, a fim de afastar a exigibilidade do título judicial por vício de inconstitucionalidade qualificado, é imprescindível a concorrência das seguintes condições: a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Na espécie, ainda que o entendimento estabelecido pela Suprema Corte no Tema 492 - no sentido de ser inadmissível que associações de moradores exijam o pagamento de contribuições mensais ou taxas para a manutenção de condomínios de fato de não associados - fosse aplicável ao presente caso, tal posicionamento foi firmado após o trânsito em julgado da sentença que formou o título judicial. Portanto, não há falar em inexigibilidade do título judicial. 4. É assente nesta Corte Superior que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.205/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP (Tema n. 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 2. No exame da ADI n. 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 3. Portanto, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. No caso, a declaração de inconstitucionalidade do apontamento da TR como índice de correção monetária, ocorrida no julgamento do RE n. 870.947/SE, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.232/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.) No caso em testilha, o trânsito em julgado da sentença que produziu o título executado ocorreu em 02.09.2017, conforme certidão de trânsito em julgado do STF, Id 389122274 - autos originários, contudo, a publicação do julgamento do Tema 984 se deu em 01.03.2019. Assim, em conformidade com o Tema 733 do STF e jurisprudência pacífica do STJ, inviável a tese do Estado da Bahia de inexigibilidade do título judicial executado, PERTINENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE COM REPERCUSSÃO NA GAPM . Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005103-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRE DE JESUS GUERRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ZAQUEU BARBOSA DE LIMA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE