PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADA: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE UNIDADES DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição de Ensino Superior, contra decisão que determinou a transferência de aluna do curso de Medicina entre unidades da mesma entidade educacional, sem prejuízo das matérias já cursadas. A Demandante, diagnosticada com distúrbio psíquico, requereu a transferência, para garantir melhor acompanhamento familiar e psicológico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Verificar a obrigatoriedade da IES em efetivar a transferência da aluna entre unidades do mesmo grupo educacional; e aferir a legitimidade da multa fixada, para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração do periculum in mora e da relevância dos fundamentos do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15. No caso, tais requisitos não estão presentes.

  2. Sendo a IES parte de um mesmo grupo educacional, e possuindo acesso às informações acadêmicas da aluna, não há óbice à efetivação da transferência, sem prejuízo das disciplinas cursadas.

  3. A recusa em cumprir a determinação judicial configura entrave burocrático indevido, contrariando a decisão proferida e prejudicando a estudante.

  4. A multa fixada é legítima e proporcional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/15, sendo medida necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

    IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, e 536, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no caso fornecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8065344-34.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Recorrente o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., sendo Recorrida STHEFANE BRITO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADA: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8013429-94.2024.8.05.0274, ajuizada por STHEFANE BRITO SANTOS, dispôs:

“Vistos.

A autora peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão de ID 456069038, ressaltando a resistência da ré em efetivar a sua transferência. Afirma que a ré já dispõe dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial.

A parte ré sustenta que a autora não apresentou todos os documentos, o que impossibilitou o cumprimento da decisão.

Pois bem.

Analisando os fatos apresentados, observo que a ré não comprovou de forma inequívoca que a autora deixou de fornecer os documentos necessários para a transferência. Os prints de e-mails apresentados não demonstram claramente a falta de documentação por parte da autora.

Importa destacar que a ré, sendo parte do grupo educacional AFYA, possui acesso as informações acadêmicas da autora, o que certamente facilita o processo de transferências entre unidades.

Assim, resta evidente que a ré não tomou todas as medidas necessárias para efetivar a transferência conforme determinado na decisão liminar.

Diante desse cenário, determinar que a ré efetive a transferência da autora para o curso de Medicina da unidade de Vitória da Conquista, matriculando-a no semestre correspondente ao já cursado na instituição de origem, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Publique-se. Intimem-se.”

 

Em seu arrazoado, aduziu que, para o cumprimento integral da liminar, há entraves na documentação enviada pela Autora, que impedem a convalidação de disciplinas, restando pendente o encaminhamento dos planos de ensino e histórico escolar.

Afirmou que não possui acesso aos documentos da Suplicante, pertinentes à IES de origem, sendo de responsabilidade da própria aluna a remessa da referida documentação, o que não teria sido providenciado até o presente momento.

Alegou que, mesmo ciente do dever de adimplemento da sua matrícula, a Agravada manteve-se inerte.

Arguiu que não disponibiliza vagas para transferência, bem como não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem tal operação, tudo em razão da autonomia constitucionalmente estabelecida.

Defendeu que a multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da liminar, é desproporcional, diante da tutela principal.

Defendeu que a inversão do ônus probatório deverá ser revogada ou suspensa, pois incumbe à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, no mérito, buscou o seu provimento, com a consequente revogação da tutela concedida.

Tutela de urgência indeferida (id. 72075551).

Contrarrazões acostadas ao id. 72710980.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADA: STHEFANE BRITO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Da análise do caderno processual, extrai-se que a Demandante participou de processo seletivo para o ingresso no curso de Medicina da IES Recorrida (Faculdade Santo Agostinho – FASA), tendo sido convocada para a cidade de Itabuna.

Colhe-se, ainda, que a Agravada possui dois campi, situados em Itabuna e Vitória da Conquista, sendo que ambos os cursos de Medicina detém idêntica carga horária, disciplinas e ementa do mesmo grupo educacional AFYA.

Em sua peça inaugural, a Acionante informou que possui quadro de distúrbio psíquico, com manifestação clínica de agoroafobia, preocupações, medo em excesso, episódios de pânico, episódios de desmaios, choro constante, falta de ar, tristeza profunda, dificuldade de se alimentar, pensamentos catastróficos, coração acelerado e depressão, o que demanda a transferência imediata do seu curso para a cidade de Vitória da Conquista, para uma melhor convivência familiar, tratamento psicológico, redução dos danos afetivos e qualidade de vida, consoante relatório psicológico acostado ao id. 456058280 – Sistema PJE Primeiro Grau.

No que tange à probabilidade do direito de transferência, bem como à inversão do ônus da prova, entendo que tais insurgências não merecem ser conhecidas, pois tais matérias já estão sendo objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053729-47.2024.8.05.0000.

No mais, corroboro o posicionamento da Juíza primeva, no sentido de que, sendo parte do grupo educacional AFYA, a Recorrente possui acesso às informações acadêmicas da Requerente, o que viabiliza o processo de transferências entre unidades.

Frise-se que, no decisum de id. 456069038, a Julgadora a quo foi clara, ao determinar “(...) a transferência da autora do curso de Medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITABUNA para a unidade de Vitória da Conquista, sem prejuízo do período correspondente ao que já foi devidamente cursado, caso possam ser as matérias aproveitadas de acordo com sua grade acadêmica”, descabendo à Demandada, ora Recorrente, criar barreiras burocráticas à decisão judicial.

No que pertine à multa fixada, entendo que, levando em consideração a relevância do bem a ser tutelado, a decisão não merece qualquer censura, pois revela-se legítima e proporcional, consoante preconizado pelo art. 536, §1º, do NCPC.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “(...) as normas dos arts. 461, do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao Juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator