PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. PRELIMINAR. ESCOAMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA NO BOJO DO IRDR N. 0006410-06.2016.805.0000. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU NA PARTE DISPOSITIVA O PAGAMENTO DO RETROATIVO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar “o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação” (ID n. 39645825). 2. Antes de seguir, cumpre rejeitar o requerimento de suspensão do feito em virtude da determinação de sobrestamento exarada no bojo do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, haja vista que escoou, sem renovação, o prazo de 01 (um) ano desde a última determinação de sobrestamento expedida em 04/10/2021 (ID n. 19630013 dos referidos autos). 3. O art. 7º da Lei Estadual n. 7.145/1997 estabelece que os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Em linha de reforço, dispõe o art. 102 da Lei Estadual n. 7.990/01 que a remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo os vencimentos constituídos de soldo, gratificações e indenizações. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual os valores da Gratificação de Atividade Policial devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo fixado pela Lei n. 8.889/2003 (TJ-BA - APL: 01489652420088050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016). 5. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Por outro lado, malgrado na parte da fundamentação da decisão tenha reconhecido a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, a sentença impugnada determinou “o pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. Bem por isso, por estar em dissonância com o Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma, em parte, da sentença, para reconhecer a eficácia extintiva da prescrição sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação conhecida e provida em parte, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado n. 85 da Súmula do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0526739-76.2016.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Apelada EDGAR SANTOS GERALDES e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0526739-76.2016.8.05.0001, movido por EDGAR SANTOS GERALDES e outros, nos seguintes termos(ID n. 39645825): “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. Em suas razões, a parte Apelante pugnou pela suspensão do feito em razão da decisão exarada nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.805.0000 que determinou o sobrestamento de todos os processos individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que versem sobre a controvérsia. Em sede prejudicial, alega a prescrição de fundo do direito. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de reajuste promovido pela Lei Estadual n. 8.886/03, bem assim que esta teria sido revogada pela Lei Estadual n. 9.209/2004. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente. Assim não entendendo, que determine ao menos a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR mencionado” (ID n. 39645851). Devidamente intimadas (ID n. 39645858), as partes recorridas apresentaram contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso. Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar “o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação” (ID n. 39645825). Antes de seguir, cumpre rejeitar o requerimento de suspensão do feito em virtude da determinação de sobrestamento exarada no bojo do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, haja vista que escoou, sem renovação, o prazo de 01 (um) ano desde a última determinação de sobrestamento expedida em 04/10/2021 (ID n. 19630013 dos referidos autos). Em primeiro lugar, o art. 7º da Lei Estadual n. 7.145/1997 estabelece que os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Em linha de reforço, dispõe o art. 102 da Lei Estadual n. 7.990/01 que a remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo os vencimentos constituídos de soldo, gratificações e indenizações. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, urge rememorar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual os valores da Gratificação de Atividade Policial devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo fixado pela Lei n. 8.889/2003, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAP. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO: ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL DE REVISÃO NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DOS SOLDOS LEI 8.889/2003). PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVER DO ESTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E PERCENTUAL. LEI Nº 9.494/1997 E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE . I - Preliminar de preclusão consumativa. Rejeição. A primeira apelação fora interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, diversamente, o presente apelo se volta contra a decisão que acolheu o embargos declaratórios do Estado, sendo que tal decisão reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Dessa forma, não se verifica qualquer preclusão consumativa, pois o presente apelo foi interposto contra nova e diversa decisão. II Prejudicial de Mérito. Prescrição do Fundo de Direito. O propósito da presente ação é impor ao Estado o cumprimento do dever legal de adaptar os vencimentos dos apelantes aos ditames das Leis n. 7.145/1997 e 8.889/2003. Evidencia-se, pois, uma omissão do ente administrativo, que não vinha cumprindo esta obrigação, durante certo período. O ato impugnado mediante a presente ação é ato omissivo, e que se renova a cada mês, porquanto as normas legais não aplicadas envolvem modificação na remuneração percebida mensalmente pelos apelantes. Assim o pagamento dos vencimentos, a cada mês, configura um ato praticado ao arrepio da nova sistemática legal, malferindo alegado direito dos apelantes, assegurado na legislação em vigor. Trata-se, portanto, de ato omissivo de trato sucessivo, caracterizando-se pela periódica renovação do prazo para impetração. O que afasta a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença a quo. Aplica-se o entendimento indicado na súmula 85 do STJ, que afirma quinquenal o prazo prescricional nesta hipótese. III - Mérito. Na forma da Lei nº 7.145/1997, os valores da Gratificação de Atividade Policial serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo. Assim, reajustado o soldo no percentual de 10,06%, fixado pela Lei n. 8.889/2003). deve o Poder Público estendê-los à GAP, nos exatos moldes legais. IV - Juros de mora. Percentual e termo inicial. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada, a Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Termo inicial fixado na data da citação. (TJ-BA - APL: 01437061420098050001 BA 0143706-14.2009.8.05.0001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 21/08/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) _________________ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAPM. REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL DE REVISÃO NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DOS SOLDOS. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.145/97 E 8.889/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVER DO ESTADO. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma da Lei nº 7.145/1997, os valores da Gratificação de Atividade Policial serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo. Logo, reajustado o soldo no percentual de 10,06%, fixado pela Lei nº 8.889/2003, deve o Poder Público estendê-los à GAPM, nos exatos moldes legais. (TJ-BA - REEX: 01931716020078050001, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2017) ________________ APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAPM. REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL DE REVISÃO NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DOS SOLDOS. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.145/97 E 8.889/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DEVER DO ESTADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma da Lei nº 7.145/1997, os valores da Gratificação de Atividade Policial serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo. Logo, reajustado o soldo no percentual de 10,06%, fixado pela Lei n. 8.889/2003, deve o Poder Público estendê-los à GAPM, nos exatos moldes legais. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01489652420088050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016) Partindo da jurisprudência para a análise do caso sub judice, considerando, de um lado, que a legislação estadual dispõe que os valores de da GAPM serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, e de outro, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação segundo a qual a Lei n. 8.889/2003 promoveu reajuste do soldo, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Por outro lado, malgrado na parte da fundamentação da decisão tenha reconhecido a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, a sentença impugnada determinou “o pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. Bem por isso, por estar em dissonância com o Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma, em parte, da sentença, para reconhecer a eficácia extintiva da prescrição sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação ( Enunciado n. 85 da Súmula do STJ). É como voto. Salvador/BA, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
VOTO