PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado. O agravante sustenta desvirtuamento da contratação, alegando ter firmado empréstimo consignado comum, com posterior conversão unilateral em cartão de crédito consignado, pleiteando a suspensão imediata dos descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito alegado quanto à nulidade da contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a suspensão imediata dos descontos. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso, os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2019, tendo o agravante ajuizado a demanda apenas após significativo lapso temporal, o que enfraquece a alegação de urgência. 5. As alegações de desvirtuamento contratual não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 6. A controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo para esclarecimento acerca da modalidade contratada e das informações prestadas ao consumidor, não sendo possível, nesta fase processual, suspender os descontos. 7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos oriundos de cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência, exige demonstração mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de desvirtuamento da modalidade contratual, desacompanhada de elementos probatórios iniciais, demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela antecipada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0047310-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000031-58.2026.8.05.0000, sendo Agravante Ewerton da Hora Santos e Agravado Banco Máxima S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ewerton da Hora Santos, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela, protocolizada sob o número 8225236-39.2025.8.05.0001, movida em face do Banco Máxima S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 531978768, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320). Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora na petição inicial alegar a existência de urgência, da suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, por se tratar de uma ilicitude praticada, em sentido contrário. Não verificada a inserção expressa de tratar-se de hipótese de urgência a habilitar esse juízo a transpassar tal ponto levando a apreciação do pedido de tutela de urgência. Nessa toada, em hipótese processual análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de empréstimos pessoais. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00473104420248160000 Jandaia do Sul, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 17/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto no art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. P.I.C.” Em suas razões recursais (id 96780352), o agravante aduz que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, e, posteriormente verificou a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos realizados desde 10/07/2019. Afirma que houve o desvirtuamento da operação financeira pactuada, em que foi inserido de forma unilateral e sem transparência, em modalidade de cartão de crédito, sem qualquer explicação. Alega que a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, merece ser reformada porque desconsidera a natureza abusiva da operação. Argumenta que a conduta do agravado é abusiva, pois transfere o risco da contratação ao consumidor, assegurando ao banco vantagem excessiva, perpetuando o saldo devedor. Declara que a continuidade das deduções compromete o equilíbrio financeiro do consumidor, colocando-o em situação de vulnerabilidade econômica. Sustenta que não há risco de irreversibilidade, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o valor suspenso poderá ser retomado. Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos descontos, e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 96971972). O Agravado apresentou contrarrazões (id 99081626), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EWERTON DA HORA SANTOS em desfavor da BANCO MASTER S/A, requerendo, em suma, o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ewerton da Hora Santos, na ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela, movida em face do Banco Máxima S/A. Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Inobstante a irresignação trazida na inicial versar sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender os descontos na remuneração do Agravante, relativos à contratação de cartão de crédito consignado contratado em 10 de julho de 2019, cujos descontos são realizados no contracheque do Autor desde 10 de setembro de 2019, ou seja, somente após a cobrança de 75 parcelas do contrato, apenas em 20 de novembro de 2025, o Agravante comparece a juízo para alegar que houve o desvirtuamento da operação financeira pactuada, em que foi inserido de forma unilateral e sem transparência, a modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer explicação. Verifica-se que o Agravante não trouxe aos autos elementos probatórios de suas alegações, restringindo a sua narrativa às alegações de que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, e, posteriormente verificou a contratação de cartão de crédito consignado, demandando os autos a necessidade de maior dilação probatória, sobretudo, porquanto a matéria em evidência envolve questões controvertidas, as quais necessitam maiores elucidações, sem o que não se autoriza suspender as cobranças praticadas pelo ora Agravado. Ante o exposto, verifico que não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência perseguida. Irreparável a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO