PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. CID C61. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, independentemente de a doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. 3. A isenção do imposto de renda em favor dos portadores de moléstia grave independe da atualidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme estabelecido na Súmula 627 do STJ, tendo em vista que a finalidade da norma é justamente abrandar os sacrifícios dos aposentados com os encargos financeiros decorrentes do tratamento da doença. 4. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda é a data do diagnóstico médico da doença grave, e não a data da emissão do laudo médico oficial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8063570-66.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante HERMES PINTO DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063570-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HERMES PINTO DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, classificada sob o CID C61. Narra o impetrante que é Capitão reformado da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 11 de março de 1999 e posteriormente reformado em 28 de setembro de 2013, conforme Portaria Conjunta SAEB/PM nº 162 de 27 de setembro de 2013. Alega que desde março de 2013 é portador de neoplasia maligna da próstata, tendo sido submetido à prostatectomia radical naquele ano, conforme atestam os laudos médicos acostados aos autos. Relata que, após processo administrativo junto à Superintendência de Previdência da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, teve reconhecido administrativamente o direito à isenção do imposto de renda, conforme publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia de 3 de outubro de 2013. Todavia, sustenta que a concessão do benefício foi publicada como provisória e, após 5 anos de exercício da isenção, o benefício foi cancelado em 2018 pela Secretaria de Administração do Estado, sob o fundamento de que perícia realizada pela Junta Médica Oficial teria concluído pela cura da doença, tendo sido reativados os descontos mensais do imposto de renda. Afirma que permanece sob tratamento médico contínuo, com acompanhamento regular e uso de medicação, não havendo comprovação efetiva de cura definitiva da enfermidade. Sustenta que o ato de cancelamento da isenção contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a isenção do imposto independe da atualidade dos sintomas e da apresentação de laudo oficial, conforme Súmula 598 do STJ. Aduz que em agosto de 2024 foi submetido a nova inspeção de saúde junto ao serviço médico oficial do Município de Teixeira de Freitas, tendo sido emitido laudo pela médica Drª Paloma M. de O. Sabatini, CRM-BA 43764, ratificando o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata/neoplasia maligna, CID C61, com validade até 12 de agosto de 2029. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da isenção com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Acompanhou a inicial documentação comprobatória, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de reforma, laudos e exames médicos, publicações no Diário Oficial do Estado, contracheques demonstrando os descontos de imposto de renda e deferimento administrativo da Receita Federal. A medida liminar foi deferida em 22 de outubro de 2024, determinando que o impetrado se abstivesse de proceder aos descontos de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As autoridades coatoras foram devidamente notificadas. A Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação alegando que a neoplasia maligna não foi devidamente comprovada, que há possibilidade de cura da doença, ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e impossibilidade de atribuir efeitos patrimoniais ao mandado de segurança. O impetrante apresentou manifestação refutando os argumentos da contestação, reiterando que a comprovação da doença está suficientemente demonstrada pelos laudos médicos acostados aos autos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Márcia Regina dos Santos Virgens, opinou pela concessão da segurança, ratificando a tutela de urgência, ao fundamento de que o impetrante comprovou ser portador de neoplasia maligna da próstata, moléstia grave expressamente prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a isenção independe da atualidade dos sintomas, devendo o termo inicial ser a data do diagnóstico médico. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063570-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária, especialmente no que se refere à comprovação da doença grave, à necessidade ou não de contemporaneidade dos sintomas e ao termo inicial da isenção. No caso em exame, o impetrante busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, classificada sob o CID C61, doença grave expressamente prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia arguida pela Procuradoria Geral do Estado, não merece acolhimento. O Secretário de Administração possui competência para realizar os atos relacionados à folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo a concessão de isenções fiscais, respondendo pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o Secretário de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança que versem sobre descontos nos proventos de aposentadoria de servidores estaduais. Ante o exposto, afasto-a. No mérito, é cediço que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece a premissa de que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, o artigo 30 da Lei 9.250/95 determina que, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que o impetrante comprovou ser portador de neoplasia maligna da próstata desde março de 2013, conforme atestam os laudos médicos particulares e o laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Teixeira de Freitas em agosto de 2024, subscrito pela Drª Paloma M. de O. Sabatini, CRM-BA 43764, que ratificou o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata/neoplasia maligna, CID C61, com validade até 12 de agosto de 2029 (ID 71384062). A alegação do Estado da Bahia de que não houve comprovação adequada da doença não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de laudo médico oficial prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, podendo concluir pela comprovação da moléstia grave com base em outros meios de prova, consoante estabelecido na Súmula 598 do STJ. No julgamento do AgRg no AREsp 81.149, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, porém não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE . CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts . 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251 .099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03 .2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel . Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros . 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto . 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 81149 ES 2011/0264569-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) No caso dos autos, além dos laudos médicos particulares que atestam a realização de prostatectomia radical em 2013, há laudo emitido por serviço médico oficial municipal, subscrito por profissional devidamente habilitado, confirmando o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata. Tal documentação é suficiente para a comprovação da doença grave, não havendo razão para negar a isenção pleiteada. Quanto à alegação de que o impetrante teria sido curado da doença, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção do imposto de renda em favor dos portadores de moléstia grave independe da atualidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme estabelecido na Súmula 627 do STJ. No julgamento do REsp 1.836.364, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de imposto de renda previsto na legislação e restou assim ementado. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE . CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 . Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o ., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls . 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente . O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art . 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp . 1.781.099/MG, Rel. Min . SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp . 1.706.816/RJ, Rel. Min . OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6 . O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. (negrito nosso) 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o ., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) A ratio da norma que concede a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, conforme esclarecido pelo Ministro Humberto Martins no julgamento do REsp 1.507.320, é abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um padrão de vida o mais digno possível diante do estado de enfermidade. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS . IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO . ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art . 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art . 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3 .000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1507320 RS 2015/0000982-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2015) Assim, ainda que o impetrante não apresente sintomas atuais da doença em razão do tratamento realizado, permanece o direito à isenção tributária, pois a neoplasia maligna exige acompanhamento médico contínuo, realização de exames periódicos e eventual necessidade de tratamentos complementares, implicando gastos financeiros perenes que justificam a manutenção do benefício fiscal. No que se refere ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o marco inicial é a data do diagnóstico médico da doença grave, e não a data da emissão do laudo médico oficial, conforme decidido no AgInt no PUIL 2.774/RS e no AgInt no REsp 1.882.157/MG. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA . PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 . TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16 .11.2020, DJe 19.11.2020) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 2774 RS 2022/0136135-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7 .713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL . DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) No caso dos autos, o diagnóstico da neoplasia maligna da próstata ocorreu em março de 2013, conforme atestam os laudos médicos acostados aos autos, devendo ser este o termo inicial da isenção. O impetrante teve reconhecido administrativamente o direito à isenção em outubro de 2013, tendo usufruído do benefício até 2018, quando foi indevidamente cancelado pela Administração Pública Estadual. No que tange à alegada impossibilidade de atribuir efeitos patrimoniais ao mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, observo que o impetrante não formulou pedido de restituição de valores pagos a título de imposto de renda. O pedido limita-se ao reconhecimento do direito à isenção tributária e à cessação dos descontos futuros, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão da segurança. De todo modo, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante, conforme decidido nos EREsp 1.770.495/RS. Ressalto, por fim, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado em face da Fazenda Pública é plenamente cabível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, §2º, e 22, §2º, da Lei 12.016/2009, que vedavam a concessão de liminar em determinadas hipóteses. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, afirmou que a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal, não sendo possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela concessão da segurança, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, ao fundamento de que o impetrante comprovou de forma inequívoca ser portador de neoplasia maligna da próstata, moléstia grave expressamente prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a isenção independe da atualidade dos sintomas, devendo o termo inicial ser a data do diagnóstico médico. Consoante se pode inferir, é latente o direito líquido e certo do impetrante referente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, classificada sob o CID C61, doença grave expressamente prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, devendo a autoridade impetrada abster-se de promover quaisquer descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Forte na exposição supra, a concessão da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que o impetrado se abstenha de proceder aos descontos de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do impetrante HERMES PINTO DOS SANTOS, em razão do reconhecimento do direito à isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063570-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO