PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062546-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s):FRANKLIN SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. REAJUSTE ABRUPTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL. CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. INDÍCIO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA COMINATÓRIA. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a revisão do reajuste aplicado ao plano de saúde; e (ii) analisar a adequação da multa cominatória fixada.

 III. Razões de decidir

3. A majoração abrupta da mensalidade do plano de saúde, sem demonstração dos critérios técnico-atuariais que a fundamentem, evidencia, em sede de cognição sumária, indício de onerosidade excessiva, a respaldar a probabilidade do direito da autora, com fulcro no precedente da Corte Cidadã.

4. O perigo de dano inverso está caracterizado, pois valores excessivos podem impossibilitar a manutenção do plano de saúde pela beneficiária.

5. Noutro giro, a multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, considerando a simplicidade da ordem judicial e o porte econômico da empresa.

6. Nesse cenário, em cognição sumária, configurada a probabilidade do direito pela parte autora, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062546-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062546-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Zélia Antonia Sousa Silva, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, proceda à emissão das faturas do plano de saúde da autora, a partir da próxima vincenda, no valor de R$ 791,49 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. ”

 

Em suas razões recursais (ID 92616439) sustenta, em resumo, a ausência do cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no juízo de origem, destacando a legalidade e prévia ciência da agravada acerca do reajuste por VCMH e sinistralidade.

 

Esclarece que "a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH – Variação dos Custos Médico Hospitalares só pode ser contestada mediante a realização de perícia atuarial".

 

Segue discorrendo acerca da complexidade e peculiaridades atinentes aos reajustes mencionados, repisando a necessária manutenção dos critérios iniciais estabelecidos, sob pena de gerar o desequilíbrio das relações.

 

Noutro ponto, impugna a multa diária arbitrada, por entender que o valor de R$500,00 está ferindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se insurgir contra a sua periodicidade que reputa a necessidade de ser mensal.

 

Pleite-a, assim, a suspensão dos efeitos da decisão combatida, alegando o cumprimento dos requisitos da probabilidade do direito, sob o fundamento de conduta respaldada em previsão contratual e o perigo da demora, pela possível irreversibilidade da medida e risco de prejuízo ao patrimônio da seguradora.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogar a concessão da medida liminar.

 

Recolhimento do preparo comprovado no ID 92616441.

 

Em decisão ID n. 92692415, foi indeferida a suspensividade.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão no ID 96104517.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062546-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ZELIA ANTONIA SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs. I e II do CPC/2015.

 

Em suma, a irresignação recursal gira em derredor de ordem judicial que deferiu tutela provisória de urgência determinando a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde, sem o reajuste aplicado pelo recorrente, sob pena de multa diária.

 

O objeto do presente recurso restringe-se à análise da tutela provisória de urgência, cujos requisitos constam no art. 300 do CPC, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.

 

A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de verossimilhança na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do requerente, na demanda, são consideráveis.

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1568244/RJ, afetado ao rito dos repetitivos, mencionado pela própria recorrente, o STJ, ao analisar a questão do reajuste por faixa etária, reconheceu a sua legalidade, porém, firmou a impossibilidade de se fixar índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor.

 

Ainda, consignou que o reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual, além da sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

 

Pela relevância do precedente, oportuna a transcrição da sua ementa.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.

Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

 

Embora o julgamento tenha versado apenas sobre reajuste por faixa etária, a lógica de se exigir fundamentação técnica também se aplica para as majorações anuais.

 

Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou a percentual implementado.

 

A toda evidência, era ônus da agravante demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor.

 

Na situação analisada, segundo a narrativa da petição inicial e os documentos juntados, observa-se que a parte autora no processo de origem demonstrou que até agosto/2025 (ID 521852991) pagava o valor de plano de saúde de R$1.873,66 e em setembro/2025 (ID 521852973) recebeu a fatura na quantia de R$2.239,02, razão pela qual, a prima facie, mostra-se acerto na decisão atacada.

 

Nessa seara, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a adoção de critérios objetivos e técnicos atuariais a fundamentar os reajustes implementados nos contratos de plano de saúde, conduta que confronta violentamento o Código de Defesa do Consumidor.

 

Por sua vez, o objetivo das astreintes é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar à mercê da parte a quem se destina a determinação judicial.

 

A respeito, na lição de Daniel Amorim:

 

“(…) a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer, sem perder a ternura.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017)

 

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, a revisão da multa cominatória só se mostra cabível, em situações excepcionais que ultrapasse os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como se afere dos julgados abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. 1. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de redução do valor da multa diária aplica da como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.2. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2281661 SP 2023/0015163-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

 

No caso vertente, considerando que o objeto jurídico tutelado é a saúde, o valor da multa diária de R$500,00 (-), mostra-se condizente com a natureza do comando judicial.

 

Para mais, foi estabelecido limite de 30 dias, o que equivale a R$ 15.000,00, que se mostra adequado à natureza da obrigação.

 

Sendo assim, a imposição de prazo e o montante da multa mostram-se necessários como meio coercitivo de cumprimento da decisão, a fim de que se evite que se torne comando judicial ineficaz.

 

Lado outro, o perigo de dano mostra-se inverso, pois a depender do valor da mensalidade, a segurada pode ficar impossibilitada de pagar o plano de saúde e, portanto, sofrer o seu cancelamento.

 

Não subsiste, portanto, a pretensão recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20