PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Maria Dail Sá Barreto Rodrigues e Firmo José Menezes Rodrigues, objetivando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, a qual foi extinta por sentença com base no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, sob fundamento de abandono da causa. Os autores interpuseram apelação alegando nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, condição necessária à extinção por abandono. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a sentença que extingue o feito com base em abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono, conforme art. 485, II e III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de cinco dias. 4. A ausência dessa formalidade impõe a nulidade da sentença extintiva, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal (arts. 9º, 10 e 485, §1º, do CPC). 5. Ademais, conforme Súmula 240 do STJ, a extinção por abandono também requer prévio requerimento da parte ré, o que não se verificou no caso concreto. 6. Demonstrou-se, ainda, por meio de documentos nos autos, que houve movimentação processual recente da parte autora, afastando a caracterização do abandono. 7. O STJ possui firme entendimento quanto à nulidade da extinção sem resolução do mérito por ausência de intimação pessoal da parte autora (ex: AgInt no AREsp 1259733/SP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com base no art. 485, II, do CPC sem a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme Súmula 240/STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 485, II, III e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1259733/SP, Tema 240/STJ; TJMT, Apelação nº 0002112-85.2002.8.11.0002; TJSC, Apelação nº 0020278-69.2009.8.24.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073786-84.2008.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes MARIA DAIL SA BARRETO RODRIGUES, FIRMO JOSE MENEZES RODRIGUES e apelado, MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073786-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAIL SA BARRETO RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Ação de Imissão de Posse nº 0073786-84.2008.8.05.0001 , com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars ou com base nos §§ 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei n. 70/66, proposta por MARIA DAIL AS BARRETO RODRIGUES e outros, objetivando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel situado nesta Capital, na Rua B, Condomínio Vale D Lagos, Bloco 122, Apartamento 201 – Pau da Lima (São Marcos), registrado sob a matrícula n. 25.478, R-07, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, inscrição municipal n. 30.9944, contra MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA e/ou terceiros ocupantes. A pretensão liminar visava assegurar a posse do imóvel pelos autores, sob o argumento de serem legítimos proprietários, amparando-se no título registral mencionado. Durante o trâmite, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de abandono processual imputado à parte autora, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil – ID 80384944 Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais (id.80384947), sustentam os apelantes, em síntese, que a extinção do processo por abandono carece de respaldo fático e jurídico, na medida em que diversas manifestações foram protocoladas visando ao regular prosseguimento do feito, notadamente as petições de Ids ID 84302447, 84302451, 88081777, 104237085, 129325408 e ID 156175840. Arguem que, contrariamente ao afirmado na sentença, houve manifestação da parte exequente em prazo inferior a um ano antes da decisão extintiva (ID 217421360), o que, por si só, afastaria a caracterização do abandono. Ademais, defendem que, mesmo diante da inércia processual, o juízo deveria ter promovido a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, §1º do CPC, o que não ocorreu, o que implicaria nulidade da decisão. Aduzem, ainda, que a extinção precoce do processo implica prejuízo irreparável, inclusive com a perda de eficácia da liminar de imissão de posse anteriormente concedida, o que comprometeria o exercício do direito reconhecido. Invocam, ao final, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte contrária, o que também não ocorreu no presente caso. Nos termos da certidão de mov. 80384956 a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073786-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAIL SA BARRETO RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por MARIA DAIL SÁ BARRETO RODRIGUES e FIRMO JOSÉ MENEZES RODRIGUES, objetivando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, cujo trâmite foi extinto por sentença, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, ante o suposto abandono da causa. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável à extinção do processo por abandono, conforme §1º do art. 485 do CPC. No mérito, verifica-se que o recurso merece provimento. A extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 485, inciso II, do CPC, exige, nos termos do §1º do mesmo artigo, que a parte autora seja previamente intimada, pessoalmente, para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. Tal formalidade constitui exigência legal inafastável, cuja inobservância importa em nulidade da decisão extintiva. Estabelece o art. 485, §1º, do CPC, "nos casos dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias". In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado artigo 485, impondo-se a anulação da sentença, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Dispõe o § 1º do aludido artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente. §1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Tal previsão, de natureza cogente, visa resguardar o princípio do contraditório e assegurar à parte a oportunidade de impulsionar o feito antes de se operar a extinção sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, não suprível por intimação apenas ao seu patrono. Confira-se: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC." (STJ, AgInt no AREsp 1259733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2018) Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1319780 RJ 2012/0007460-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 (“quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte” (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1462394 PR 2014/0149731-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 240, “a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu”. No caso, não se verifica requerimento da parte ré nesse sentido e, inexistindo nos autos o prévio requerimento expresso da parte ré, sua intimação é condition sine qua non para a extinção sem resolução do mérito, sob pena de violação a entendimento consolidado da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que houve a triangularização ante a contestação apresentada pela parte requerida. Neste sentido, vejamos entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240/STJ. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2012, REsp 534.214/SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008. 2. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” ( AREsp 1525007/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Em situação análoga já decidiram outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM QUE FORAM ORDENADAS AS INTIMAÇÕES DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPELAÇÕES DA PARTE, TANTO POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO QUANTO DE MANEIRA PESSOAL, DETERMINADAS POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DO JUÍZO A QUO, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DUPLA INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA HIPÓTESE EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0020278-69.2009.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00202786920098240064, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM QUE FORAM ORDENADAS AS INTIMAÇÕES DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPELAÇÕES DA PARTE, TANTO POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO QUANTO DE MANEIRA PESSOAL, DETERMINADAS POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DO JUÍZO A QUO, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DUPLA INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA HIPÓTESE EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de setembro de 2022. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Regularmente citados os executados, por edital, e representados por curador especial nomeado pelo juízo, cabia a este o ônus de requer a extinção do feito.2. Não tendo o réu formulado pedido de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se necessário a reforma da sentença com o prosseguimento do processo em primeiro grau. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1703339-3 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO ASSINADO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO. NULIDADE. DELIBERAÇÃO PRIVATIVA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE SEM EXPRESSA MENÇÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU PARA DECLARAÇÃO DO ABANDONO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTENÇÃO EM ABANDONAR A CAUSA. NÃO CONFIGURADA. Sentença cassada. Apelação cível prejudicada.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001909-37.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.10.2018) Tampouco houve a intimação pessoal da parte autora, o que vicia a extinção decretada. Além disso, os recorrentes demonstraram, mediante a juntada das manifestações de Ids 80384939, 80384937, 80384934, que houve movimentação processual regular por parte da exequente, não se configurando lapso temporal superior a ano que evidenciasse inércia total. Com efeito, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, em nome do contraditório e da segurança jurídica, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, não pode se operar sem que a parte Autora tenha a oportunidade de suprir sua omissão, sendo tal medida condicional à prévia intimação pessoal (arts. 10 e 485, §1º do CPC). Logo, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, especificamente pela ausência da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, bem como por configurar error in procedendo. Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, §1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECORRENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, sob o fundamento da negligência das partes, indispensável a prévia intimação pessoal do interessado, consoante apregoa o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, observa-se que o Juízo primevo cumpriu a regra legal em epígrafe, direcionando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, através de aviso de recebimento (AR). 3. Desse modo, prevalece a extinção terminativa da ação, por abandono de causa, porquanto verificada a pessoalidade da intimação da Apelante para a promoção dos atos necessários a impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. É imperioso consignar que não incide a Súmula 240 do STJ no caso em exame, posto que não houve formação da triangularização processual, sendo inadmissível presumir que a parte Ré não possui interesse na solução da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306125-89.2013.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). Ademais, o juízo não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Art. 10 do CPC. E também. Art. 9, caput. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Destarte, impõe-se como regra ao julgador, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a aplicação dos preceitos legais pertinentes, de forma que seja a parte postulante prévia e pessoalmente intimada a suprir a falta existente, no prazo de cinco dias. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação das petições pendentes e realização das diligências requeridas. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073786-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAIL SA BARRETO RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
VOTO