PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007064-45.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALGISA DE SA PEREIRA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela consumidora contra sentença de improcedência de ação revisional de contratos bancários. Em contrarrazões, o banco arguíra ausência de dialeticidade do recurso. A preliminar foi afastada, por ter a apelante formulado argumentos suficientes para contrapor os motivos da improcedência. A autora firmou com o banco réu dois contratos de empréstimo pessoal não consignado: o Contrato nº 806999749 (ID 109057271), pactuado em 11/12/2023, com taxa de juros de 17,50% a.m. (592,56% a.a.); e o Contrato nº 808702055 (ID 109057270), pactuado em 24/01/2025, com idêntica taxa de 17,50% a.m. (592,56% a.a.). A sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas, de restituição de valores e de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal são abusivas e passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a cobrança de juros acima da média de mercado configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples ou em dobro.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não possui caráter absoluto nas relações de consumo, devendo ser interpretado sistematicamente com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da transparência e da função social do contrato. Compete ao Poder Judiciário intervir sempre que verificada a imposição de obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restabelecendo o equilíbrio contratual rompido.

4. A Súmula nº 13 do TJBA estabelece que a abusividade dos juros em contratos bancários submetidos ao CDC deve ser apurada com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

5. O REsp 1.061.530/RS (STJ, regime de recursos repetitivos) fixou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), mas admite a revisão das taxas em situações excepcionais quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.

6. No caso concreto, a discrepância é manifesta e desproporcional: as taxas pactuadas superam consideravelmente as médias de mercado para a mesma modalidade. Essa imposição coloca a consumidora em desvantagem exagerada e rompe o equilíbrio contratual de forma inequívoca, pois a alegação genérica de maior risco do crédito não consignado não justifica a cobrança de taxas tão superiores às médias do mercado para a exata mesma modalidade contratada.

7. A cobrança de juros acima da taxa de mercado, por si só, não configura dano moral autônomo, tratando-se de questão patrimonial cuja reparação se dá pela via da restituição do indébito. Ausentes nos autos elementos que demonstrem sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapolem o mero dissabor contratual.

8. A restituição deve ser simples, e não em dobro, pois a discussão judicial acerca da abusividade das taxas de juros afasta a configuração de má-fé ou engano injustificável, havendo dúvida razoável sobre a cobrança, o que inviabiliza a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Sobre os valores a serem restituídos, apurados em liquidação de sentença, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, computados exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC deve ser aferida pela comparação objetiva entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, sendo cabível a limitação à taxa média quando a discrepância revelar desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, CDC). 2. A cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não gera dano moral indenizável, por tratar-se de questão patrimonial cuja reparação se dá pela restituição do indébito. 3. A restituição de valores pagos a maior em decorrência de cláusula de juros abusiva deve ocorrer na forma simples, afastada a repetição em dobro quando a controvérsia sobre a legalidade das taxas configurar dúvida razoável acerca da cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8007064-45.2025.8.05.0191, que figuram, como apelante, ADALGISA DE SÁ PEREIRA, e, como apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007064-45.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALGISA DE SA PEREIRA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALGISA DE SÁ PEREIRA em face de sentença (ID 109057288) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 109057290), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarando-se a abusividade dos juros aplicados nos contratos formalizados entre as partes, com o enquadramento na taxa legal autorizada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas e destoam das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época, o que viola os deveres de boa-fé objetiva e de função social do contrato.


Assevera que, consoante demonstrado em planilha de cálculos, houve cobrança abusiva que resultou em pagamentos indevidos a maior nos valores de R$ 5.984,83 e R$ 9.697,60, ensejando o direito à restituição em dobro das referidas quantias, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao recebimento de indenização por danos morais diante da grave desvantagem imposta à consumidora.


Em contrarrazões (ID 109057292), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante deixou de impugnar especificamente as razões de decidir adotadas pelo juízo de primeiro grau. No mérito, defende a total legalidade e regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, salientando que a taxa média do Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro referencial e que o risco da operação de crédito pessoal não consignado justifica os percentuais aplicados, requerendo o desprovimento do apelo e, subsidiariamente, que eventual redução seja limitada ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007064-45.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALGISA DE SA PEREIRA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A parte Apelada, em contrarrazões, argumenta que o recurso interposto pela autora não merece ser conhecido, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera repetição dos argumentos da inicial e falham em impugnar os fundamentos específicos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.


O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando de maneira direta as conclusões do julgador.


Da leitura atenta da peça recursal (ID 109057290), constata-se que a apelante formulou argumentos suficientes para contrapor os motivos que levaram à improcedência da ação. A autora recorrente contestou diretamente a conclusão do juízo de que as taxas não seriam abusivas por estarem dentro do triplo da média de mercado, apontou a taxa média específica divulgada pelo BACEN e juntou planilhas de cálculo demonstrando a suposta diferença. Logo, as razões são aptas a demonstrar o inconformismo e a confrontar a fundamentação adotada pela sentença.


Portanto, demonstrada a adequação formal do apelo e a clara intenção de desconstituir os fundamentos da sentença, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que reside na verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco nos contratos firmados com a autora.


A instituição financeira defende a validade das cobranças com base na autonomia da vontade, no risco financeiro da operação e na impossibilidade de alteração do pactuado.


Inicialmente, é imprescindível registrar que a simples manifestação de vontade das partes no momento da assinatura do contrato não blinda o negócio jurídico contra a revisão judicial. A partir da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deixou de ter caráter absoluto e passou a ser interpretado de forma sistemática com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. Compete ao Poder Judiciário intervir nas relações de consumo sempre que verificar a imposição de obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restabelecendo o equilíbrio contratual rompido.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Súmula n.º 13, que consolida a diretriz para a análise dessas lides:


"A abusividade dos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao percentual da taxa de juros, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, também fixou teses sólidas a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, definindo os seguintes parâmetros:


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.


Com base nessas diretrizes, a constatação de abusividade exige a comparação objetiva entre a taxa de juros exigida no contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e realizadas no mesmo período. A intervenção judicial ocorre quando a discrepância entre esses índices revela um desequilíbrio manifesto e injustificado, gerando enriquecimento excessivo para o banco e onerosidade desmedida para o consumidor.


No caso em exame, a parte autora firmou com o banco apelado dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, conforme documentação dos autos.


Sobre o Contrato nº 806999749 (ID 109057271), pactuado em 11/12/2023, com taxa de juros de 17,50% a.m. e 592,56% a.a., as taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período de dezembro de 2023 eram de 5,68% a.m. e 94,07% a.a., conforme se extrai do Histórico de Taxa de Juros do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries):


No tocante ao Contrato nº 808702055 (ID 109057270), pactuado em 24/01/2025, com taxas de juros de 17,50% a.m. e 592,56% a.a., a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para janeiro de 2025 era de 5,94% a.m. e 99,89% a.a.:


As discrepâncias constatadas são evidentes e desproporcionais. As taxas contratadas não encontram justificativa idônea nos autos. A alegação genérica do banco sobre o maior risco do crédito pessoal não consignado em comparação ao consignado, embora procedente em tese, não explica nem legitima a cobrança de taxas consideravelmente superiores às médias do mercado para a exata mesma modalidade contratada. 


A imposição de juros que superam de forma substancial a média de mercado coloca a consumidora em desvantagem exagerada, violando o disposto no art. 51, § 1º, do CDC, e afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O equilíbrio contratual, que deve nortear as relações de consumo, foi rompido de forma inequívoca.


Diante dessas evidências, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, qual seja: para o Contrato nº 806999749 (dezembro/2023), a taxa de 5,68% a.m. (94,07% a.a.); para o Contrato nº 808702055 (janeiro/2025), a taxa de 5,94% a.m. (99,89% a.a.). Determinando-se o recálculo do saldo devedor de ambos os contratos com a aplicação desses índices, afastando-se a capitalização mensal de juros não pactuada de forma expressa e clara, bem como a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples.


A restituição deve-se dar na forma simples, e não em dobro, porquanto a discussão judicial acerca da abusividade das taxas de juros afasta a configuração de má-fé ou engano injustificável, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre a legalidade das taxas configura dúvida razoável acerca da cobrança, o que inviabiliza a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de improcedência deve ser mantida. A cobrança de juros acima da taxa de mercado, por si só, não configura dano moral autônomo, tratando-se de questão patrimonial cuja reparação se dá pela via da restituição do indébito. Não há nos autos elementos que demonstrem sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma relação contratual desvantajosa, insuscetível de reparação moral.


Quanto aos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do recurso, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A apelante decaiu do pedido de indenização por danos morais e do plus referente à restituição em dobro, enquanto o apelado decaiu dos pedidos de revisão dos juros e de restituição simples.


Nesse contexto, o apelado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, enquanto que a apelante deve suportar o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), em favor do patrono do apelado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). As custas processuais serão rateadas na proporção de 2/3 (dois terços) pelo apelado e 1/3 (um terço) pela apelante, com exigibilidade suspensa em relação a esta. 


Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído, deve ser aplicada o quanto disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial.


A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Portanto, sobre os valores a serem restituídos, apurados em liquidação de sentença, incidirão exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ADALGISA DE SÁ PEREIRA, para:


a) reformar parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos nº 806999749 e nº 808702055, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, qual seja: 5,68% a.m. e 94,07% a.a. para o Contrato nº 806999749 (dezembro/2023) e 5,94% a.m. e 99,89% a.a. para o Contrato nº 808702055 (janeiro/2025), com o consequente recálculo do saldo devedor e a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do CC;


b) manter a improcedência quanto ao pedido de danos morais;


c) condenar as partes em custas e honorários advocatícios conforme delineado na fundamentação supra;


 

É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator