PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MEDIDAS EXECUTÓRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua citação nos autos originários, diante de violação ao contraditório e à ampla defesa. O embargante sustenta omissão no julgado por ausência de determinação expressa para devolução imediata dos valores levantados pela parte adversa, mediante adoção de medidas coercitivas e expropriatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar expressamente a adoção de medidas executórias para assegurar a devolução de valores indevidamente levantados após o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a controvérsia ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a devida citação da instituição financeira.

O reconhecimento da nulidade dos atos processuais implica, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, abrangendo a obrigação de devolução dos valores indevidamente levantados.

A determinação de medidas constritivas e expropriatórias, como penhora e bloqueio de ativos financeiros, possui natureza eminentemente executória e extrapola os limites cognitivos do agravo de instrumento já apreciado.

Compete ao Juízo de origem processar e apreciar requerimentos executórios destinados ao cumprimento da decisão, sob pena de supressão de instância caso o Tribunal determine diretamente medidas coercitivas sem prévia manifestação do juízo a quo.

Os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com os limites estruturais da decisão proferida, sem demonstração de vício apto a ensejar integração do julgado.

O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013478-60.2019.8.05.0000, em que figura, como embargante, BANCO BRADESCO S/A, e, como embargada, MARIA CALDAS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o Acórdão de ID. 91873007 que conheceu e deu integral provimento ao seu Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade absoluta dos atos processuais que reconheceram a infidelidade do agravante e determinaram medidas expropriatórias em seu desfavor, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a sua citação nos autos de origem.

Em suas razões recursais (ID. 92797030), a instituição financeira sustenta que o julgado incorreu em omissão. Argumenta que, devidamente reconhecida a nulidade absoluta e a ilegalidade da penhora dos seus valores, o acórdão deveria conter determinação expressa ordenando que a embargada devolva imediatamente o valor levantado nos autos, sob pena de penhora, bloqueio de ativos financeiros ou outras medidas expropriatórias cabíveis. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

A embargada apresentou contrarrazões (ID. 93289293), refutando os argumentos do banco e pugnando pela rejeição do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

VOTO

Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegada omissão no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do banco embargante.

Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia.

No caso em exame, o embargante sustenta haver omissão no acórdão por não ter determinado, de forma expressa e coercitiva, as medidas executórias cabíveis contra a embargada para assegurar a devolução do numerário indevidamente levantado.

Não assiste razão ao embargante. O julgado embargado foi expresso, claro e coerente ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que o Banco deveria ter sido citado, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa.

A declaração de nulidade dos atos praticados atrai, como consectário lógico e inafastável, a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, o que abrange, por óbvio, a obrigação de devolução dos valores levantados de maneira indevida. Contudo, a efetivação material dessa devolução, mediante o deferimento de atos de constrição patrimonial direta — como penhora e bloqueio de ativos financeiros da embargada —, é providência que refoge aos limites restritos e cognitivos do agravo de instrumento já julgado.

Tais medidas eminentemente executórias devem ser requeridas e processadas perante o Juízo de origem, ao qual compete a condução dos trâmites processuais e a determinação dos atos expropriatórios para o cumprimento da decisão. Uma determinação direta por este Tribunal, sem que o juízo a quo tenha sequer apreciado os requerimentos específicos de constrição após a declaração da nulidade, configuraria patente e indesejável supressão de instância.

Desta forma, inexiste qualquer vício intelectivo no julgado. Os presentes aclaratórios denotam mero inconformismo da parte com os limites estruturais da decisão proferida, almejando a concessão de tutelas de natureza eminentemente executória que são incompatíveis com a finalidade de integração deste recurso.

É certo que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses, mas apenas daquelas capazes de infirmar a conclusão do julgado.

Nesse sentido, a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016).

Ademias, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)