
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-26.2021.8.05.0258 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ELANE MARIA DE JESUS SILVA |
| Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR |
| APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA |
| Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, do direito da parte autora em perceber as verbas salariais, inclusive depósitos do FGTS dos anos de 2017 a 2020.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela parte apelada.
A litigância de má-fé está disciplinada nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, com o intuito de prejudicar a parte adversa, alterar a verdade dos fatos, ou utilizar o processo para alcançar objetivos imorais ou ilegítimos.
No presente caso, a autora, ora recorrente, exerce seu direito constitucional de acesso ao Judiciário para ver apreciada uma controvérsia jurídica que entende legítima. A apresentação de teses jurídicas que, posteriormente, venham a ser julgadas improcedentes ou não acolhidas pelo juízo não caracteriza, por si só, o comportamento malicioso ou temerário exigido para a configuração da má-fé.
Ademais, as alegações por eles trazidas estão fundamentadas em interpretação plausível da legislação aplicável, sendo essa uma questão que deve ser decidida no mérito da causa, e não em sede de preliminar. Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
A sentença não merece reforma.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não provou o alegado na sua petição inicial, vez que não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse sua relação contratual com a parte recorrida, ou seja, o fato constitutivo do seu direito. Ademais, em audiência realizada, cujo link de acesso encontra-se lançado na certidão (id 72552372), a testemunha ouvida declarou frequentar a casa da recorrente, o que possibilitou que sua oitiva fosse colhida como declarante pelo nobre magistrado, face a sua situação de suspeição.
Cumpre esclarecer que o depoimento da testemunha tida como suspeita não é desconsiderado ou desprovido de valor probatório, mas sim analisado em conjunto com o acervo probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional. Assim, a decisão que, embora reconheça a suspeição, admite a oitiva da testemunha como elemento de prova, não configurando qualquer cerceamento de defesa. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de justificar o acolhimento do pleito formulado pela requerente.
Ainda, a recorrente alega que consta dos autos declaração do gestor antecessor que confirma o seu vínculo contratual com o Município, no entanto compulsando os fólios não foi localizado tal documento. Segundo estabelecido no art. 373, I do CPC, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, entendo que não prospera a irresignação da autora, ora apelante, uma vez não comprovou a relação contratual existente entre as partes litigantes, seja por meio de audiência de instrução, oitiva de testemunha ou prova documental.
Acerca do tema, leia-se jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL NO PERÍODO PRETENDIDO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I – Pretende o recorrente a reforma da sentença para reconhecimento de vínculo funcional com o Município de Água Fria no período de 03/03/2008 a 31/12/2012 e, por conseguinte, pagamento de verbas não pagas, cujo reconheceu o direito ao pagamento da gratificação natalina e das férias proporcionais ao período de 02/01/2009 a 30/10/2009. II - O autor não juntou documento hábil, a exemplo de contracheques, a demonstrar o exercício laboral fora do período assegurado na sentença, ao contrário, apresentou ficha financeira de janeiro a outubro/2009 (id 311280211), coincidente com o período reconhecido pelo ente público, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). III - O Município de Água Fria comprovou, mediante Ficha do Funcionário (id 31280266), o exercício do cargo em comissão de Administrador de Povoado, cuja admissão ocorreu 02/01/2009 e demissão em 30/10/2009, desincumbido-se do seu ônus probatório de comprovar a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. IV - Por outro lado, não prevalece a argumentação de que as testemunhas são pessoas com pouca instrução para sustentar depoimentos frágeis que, inclusive, relatam labor na função de vigilante, diversa da contida na prova documental (Administrador de Povoado), para infirmá-la. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001940-61.2014.8.05.0109, em que são apelantes CLARO DE JESUS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - APL: 00019406120148050109 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSMISSÃO DE DADOS. PROVEDOR DE INTERNET. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação empregatícia não induz, por si mesma, a suspeição do empregado que é arrolado como testemunha na demanda em que o empregador figura como parte. II. Se, além do vínculo de trabalho, a testemunha tem interesse no litígio, ainda que indireto ou remoto, devido ao fato de ter participado da prestação de serviço controvertida na demanda, caracteriza-se a suspeição prevista no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Na hipótese em que o juiz, a despeito da suspeição detectada, opta por inquirir a testemunha, a valoração do depoimento é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado, consoante a inteligência dos artigos 371 e 447, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. O depoimento da testemunha suspeita não é depreciado nem desqualificado, mas simplesmente valorado em conjunto com as demais provas dos autos e sob a lente do princípio da persuasão racional, de maneira que a decisão que, embora reconhecendo a suspeição, não descarta a produção da prova testemunhal, não envolve nenhum tipo de cerceamento do direito de defesa. V. O descumprimento obrigacional por parte da empresa contratada para a prestação de serviço de transmissão de dados autoriza a resolução do contrato sem qualquer ônus ou encargo para a empresa contratante, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil. VI. Inscrição indevida do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 52 do Código Civil. VII. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante ou desproporcional compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 07113599620218070001 1683013, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023).
Assim, diante das considerações acima lançadas e não existindo prova documental ou testemunhal que corrobore as afirmações da parte autora de que efetivamente manteve vínculo contratual com o Município, não há que se falar em reforma da sentença "a quo", pois o juiz singular após analisar os autos do processo, acertadamente julgou improcedentes os pedidos da parte requerente.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela apelada e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante, mantendo a sentença "a quo" em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador, (data e assinatura digital)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora