Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. APLICAÇÃO ART. 917, § 3º, DO CPC. EMBARGANTE NAÕ SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, DE SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedores em face de instituição financeira, afastando as alegações de prescrição intercorrente, excesso de execução e ilegalidade nos encargos contratuais, e determinando o prosseguimento da execução.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente, se houve excesso de execução, diante da alegação de cobrança superior à devida e se são ilegais as cláusulas contratuais que preveem a incidência da TJLP e a cláusula "del credere".


III. Razões de decidir

3. Não configurada a prescrição intercorrente, ante a ausência de intimação do credor e existência de incidentes processuais que afastam a caracterização de inércia.

4. Alegação de excesso de execução desconsiderada por ausência de apresentação de memória de cálculo ou valor considerado correto pelos embargantes.

5. Legalidade da utilização da TJLP, conforme previsão contratual e Súmula 288, do STJ; ausência de prova de cobrança autônoma e abusiva da cláusula “del credere”.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige inércia do credor, ausência de causas suspensivas e intimação prévia; não se configurando tais requisitos, a execução deve prosseguir. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração do valor correto e memória de cálculo, cuja ausência impede seu exame. 3. A cláusula de incidência da TJLP é válida quando pactuada; a cláusula 'del credere' demanda prova de cobrança autônoma e abusiva para ser considerada ilegal."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 373, II; 917, §§ 3º e 4º; 921, §§ 4º e 5º; 98, § 3º; 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, T4, j. 09.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 08.02.2021; TJBA, APL 0004330-07.2005.8.05.0113, Rel. Des.ª Heloísa Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0003481-07.2008.8.05.0250; Recorrentes: OMS Agropecuária Ltda e Outros (2); Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por OMS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS (2), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


A sentença, datada de 01/07/2023 (ID 68273201), julgou improcedentes os embargos à execução, afastando as alegações de prescrição dos títulos exequendos, de excesso de execução e de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros. Ainda, determinou o prosseguimento da execução e impôs aos embargantes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à embargante Nat Sucos LTDA, beneficiária da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 68273216), os apelantes sustentam, em síntese, ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a execução em 2004, não teria sido promovida a citação da executada NAT SUCOS no prazo legal, havendo inércia do credor por mais de 03 anos, caracterizando desídia e inviabilizando a pretensão executiva. 


Alegam que o processo de execução ficou inerte de 2010 a 2018, sem diligência relevante por parte do Banco exequente.


Aludem que os contratos bancários conteriam ilegalidades nos encargos financeiros, com destaque para a cláusula “del credere” e a incidência da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), que configurariam prática de anatocismo e violação aos princípios do equilíbrio contratual e da função social dos contratos. 


Sustentam que a aplicação da TJLP, cumulada com encargos excessivos, ultrapassa os limites legais e constitucionais, apontando afronta ao art. 192, §3º, da Constituição Federal e à Súmula 121, do STF.


Apontam excesso de execução, ainda que não tenha sido apresentado demonstrativo atualizado, e defendem que eventual ausência formal não obsta o reconhecimento judicial de valores abusivos, invocando o poder-dever do juiz de ofício revisar valores executados.


Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado integralmente procedente a pretensão autoral, com a reforma integral da sentença, impondo consequente acolhimento dos embargos e extinção da execução por prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a anulação das cláusulas abusivas e readequação do débito exequendo.


Preparo recursal recolhido, ID 79810167.


Concedida a gratuidade de justiça, pelo Juízo de origem, somente à Nat Sucos LTDA.


Apresentadas contrarrazões, ID 68273270, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a gratuidade de justiça, concedida pelo Juízo de origem, somente à Nat Sucos LTDA.


Trata-se de Apelação Cível interposta por OMS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS (2), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão dos embargante, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.


Custas processuais e honorários advocatícios pelos embargantes, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85,§2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade com relação ao primeiro embargante – Nat Sucos LTDA., em razão da concessão da gratuidade.…”


Na origem, sustentaram os embargantes, ora apelantes, a ocorrência de prescrição, excesso de execução e ilegalidade na cláusula de encargos financeiros, notadamente quanto à aplicação da TJLP e da cláusula denominada “del credere”.


O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, rejeitando a prescrição, em razão da execução ter sido proposta dentro do triênio legal (art. 206, §3º, VIII, do CC/2002), e afastando as demais alegações, diante da ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo embargante e da legalidade dos encargos financeiros pactuados.


É contra essa decisão que se insurgem os embargantes.


Da prescrição


Os apelantes sustentam, como causa de nulidade da sentença e fundamento para o provimento do apelo, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo de execução ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer diligência útil por parte do credor, o que teria fulminado a pretensão executiva com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.


Em reforço à tese, destacam que a Ação de Execução foi proposta em 28/12/2004, sendo que a citação dos devedores não teria se concretizado tempestivamente, e que o feito permaneceu inerte por lapsos temporais superiores a uma década, sendo extinto, sem resolução do mérito, por abandono e retomado apenas em 2018, com novos atos executórios requeridos tardiamente pelo credor. 


Sustentam, assim, que restaria configurada a perda do direito de ação executiva por inércia processual injustificada, com base também na Súmula 150, do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


Todavia, razão não lhes assiste.


Inicialmente, é de se esclarecer que não se confunde a prescrição originária (material) com a prescrição intercorrente (processual).

 

 

A primeira se refere à perda do direito de ação executiva, por decurso do prazo legal entre o vencimento da obrigação e a propositura da execução. Já a prescrição intercorrente se configura quando, após a propositura válida da execução, sobrevém paralisação injustificada do feito por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, geralmente por inércia do credor.


No caso dos autos, observa-se que a execução foi proposta tempestivamente, no dia 28/12/2004, para cobrança de duas Cédulas de Crédito Industrial, que, após aditivos contratuais, venceram em 15/11/2004. 


Desse modo, foi observado o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável às ações pessoais fundadas em título executivo extrajudicial de natureza cambial.


Superada a alegação de prescrição originária, impende enfrentar a tese da prescrição intercorrente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, para a configuração válida da prescrição intercorrente, faz-se necessária a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional do título, sem a prática de ato útil pelo exequente, a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, sob pena de reconhecimento da prescrição (princípio do contraditório) e a ausência de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, como incidentes processuais ou suspensão do feito por força de lei ou decisão judicial.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)


Consabido, a prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 921, §4º, do CPC/2015, que prevê:


“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo…”


O reconhecimento da prescrição intercorrente possui fundamento na segurança jurídica e na necessidade de evitar a eternização das execuções, garantindo a observância do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.


Outrossim, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015, o exequente deve ser intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, o que, no presente caso, não ocorreu.

 

 

Veja-se:


“Art. 921. (...)

§5º O juiz, depois de ouvir as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la.”


A propósito:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00043300720058050113, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) - destaque meu


Ademais, a paralisação alegada decorreu, em grande medida, de incidentes processuais instaurados pelos próprios devedores, notadamente os embargos à execução e os embargos de declaração interpostos contra a extinção da execução.

 

 

Não se pode, portanto, imputar a inércia exclusivamente ao exequente.


Nessa senda:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA . PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 . Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) - destaque meu


Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada.


Do excesso de execução


Sustentam ainda os apelantes excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência expressa do art. 917, §§3º e 4º, do CPC:


“Art. 917 (...)


§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”


“§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:


I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;


II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”


Para mais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, provar que houve pagamentos indevidamente desconsiderados pelo credor.


Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é ônus do embargante declarar expressamente o valor que considera correto, apresentando demonstrativo atualizado de seu cálculo.

 

 

A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). (Destaques meus)


Portanto, a sentença recorrida acertadamente afastou a alegação de excesso de execução, pois não se desincumbiram os apelantes do ônus de demonstrar a incorreção dos valores cobrados. Assim, como bem decidido pelo juízo de origem, a ausência do demonstrativo impede a análise da alegação de excesso de execução, devendo ser desconsiderada.


Dos encargos financeiros – TJLP e CLÁUSULA DEL CREDERE


Quanto à suposta ilegalidade da aplicação da TJLP, trata-se de matéria que encontra respaldo na Súmula 288, do STJ, segundo a qual:


“A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”


Logo, não há ilicitude na utilização da TJLP, desde que pactuada, como de fato restou evidenciado nos autos.


No tocante à cláusula “del credere”, não restou demonstrada a sua incidência autônoma nos contratos bancários discutidos nos autos, tampouco que a mesma tenha sido cobrada à margem dos percentuais legais vigentes à época (6% ao ano – Lei nº 9.126/95, com posterior redução pela Lei nº 10.177/01).


No presente caso, a parte apelante não trouxe elementos concretos que evidenciem abusividade contratual, motivo pelo qual não há justificativa para a modificação dos encargos pactuados.


Além disso, eventual discussão sobre onerosidade excessiva ou abusividade de encargos dependeria de prova técnica e detalhamento específico do cálculo, o que, como já mencionado, não foi feito.


Não se pode olvidar que o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de observar os compromissos livremente assumidos, e, no presente caso, ausente comprovação de vício ou abusividade na pactuação, não é possível a revisão judicial unilateral dos encargos contratuais validamente convencionados.



Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, todavia, em relação à Nat Sucos LTDA, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator