PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, facultando, contudo, o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência econômica, diante da comprovação nos autos de renda elevada, padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade jurídica e possibilidade de pagamento parcelado das custas. A Constituição Federal condiciona a concessão da assistência judiciária integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas e despesas processuais, admitindo-se, contudo, a concessão parcial, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente. A análise da declaração de imposto de renda e demais documentos comprova que o agravante exerce a profissão de médico e aufere renda mensal elevada, em patamar aproximado de R$64.100,09. As despesas apresentadas não demonstram comprometimento integral da renda com gastos ordinários indispensáveis, havendo documentos relativos a débitos de terceiros e despesas vinculadas a padrão de vida elevado. O consumo expressivo por meio de cartões de crédito, com gastos relevantes em lazer, viagens, restaurantes, vestuário de marcas reconhecidas e serviços diversos, revela capacidade econômica incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O comprometimento da renda decorrente da manutenção de alto padrão de vida não se confunde com insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A existência de empréstimos e obrigações assumidas por pessoa jurídica vinculada ao agravante não comprova hipossuficiência, sendo, ao contrário, indicativa de capacidade de crédito e solvência. O parcelamento das custas processuais, deferido pelo juízo de origem, preserva o acesso à justiça sem comprometer a subsistência do agravante e de sua família. Não se evidencia ilegalidade ou inadequação na decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem renda elevada e padrão de vida incompatível com a alegada pobreza. A gratuidade da justiça não se destina a amparar quem possui capacidade financeira, ainda que opte por comprometer sua renda com despesas decorrentes de padrão de vida elevado. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando inexistente risco de prejuízo à subsistência do jurisdicionado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8053710-41.2024.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8053710-41.2024.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como agravante, ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA e como agravada, TORRE FORTE URBANISMO E EDIFICAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8053710-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES
AGRAVADO: TORRE FORTE URBANISMO E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 68327388, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8053710-41.2024.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, propiciando, todavia, o recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso. Em suas razões, ID n. 69980475, o agravante sustentou, em apertada síntese, a decisão monocrática agravada devia ser reformada, pois os documentos acostados aos autos comprovaram a sua hipossuficiência financeira momentânea, a qual o impossibilitava de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defendeu, muito embora auferisse renda superior à média nacional, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda, possuía despesas mensais fixas e extraordinárias que superavam os seus ganhos, gerando um déficit mensal constante. Apontou a decisão agravada equivocou-se ao desconsiderar os comprovantes de despesas vinculados à pessoa jurídica Endogastro Serviços Médicos, da qual era sócio e administrador, alegando que existia uma confusão patrimonial prática entre a pessoa física e a jurídica, sendo ele o responsável por suportar todos os encargos financeiros da empresa, a qual utilizava apenas para viabilizar a prestação de serviços médicos ao Município. Aduziu contraiu empréstimos bancários em nome da pessoa jurídica para cobrir despesas pessoais e familiares, o que evidenciaria o seu colapso financeiro. Contestou que seus gastos com cartão de crédito, na monta aproximada de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), seriam despesas não ordinárias ou passíveis de oscilação. Complementou tais gastos eram recorrentes e essenciais para a manutenção de sua família, incluindo o custeio de plano de saúde para sua genitora idosa e enferma, despesas escolares com três filhos menores e a manutenção do imóvel onde residia. Advogou sua condição de endividamento foi agravada pelos danos materiais suportados em decorrência da má prestação de serviços pela agravada, construtora responsável pela obra de sua residência, que teria entregado o imóvel com vícios construtivos graves e superfaturamento. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. Considerando o princípio da duração razoável do processo, a não angularização da relação jurídico processual nos autos de origem e diante da não localização da parte agravada, inobstante sucessivas diligências, não apresentadas contrarrazões recursais. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8053710-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES
AGRAVADO: TORRE FORTE URBANISMO E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 68327388, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8053710-41.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, propiciando, todavia, o recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, entendo a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. O regramento da questão gratuidade da justiça inicia-se em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar “[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV, da CRFB. Desta forma, o próprio texto constitucional estabelece a comprovação da insuficiência de recursos como pressupostos para a fruição do benefício da assistência judiciária integral e gratuita. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º, CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo Magistrado (art. 99, § 2º, CPC) e Tema 1178 do Colendo STJ. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos. Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) Assentadas as premissas acima, destaco, malgrado a narrativa da peça recursal e documentação juntada consubstanciada na declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo agravante, nas cópias da declaração de imposto de renda e de recibos de despesas visarem a comprovação de tão somente possuir uma renda mensal que lhe impossibilita arcar com as custas processuais, existe, ainda, no caderno processual prova cabal a elidir a presunção legal, decorrente do § 3º do art. 99 do Código de Ritos Pátrio. Com efeito, segundo deflui-se narrativa da peça inicial nos autos de origem e peça recursal e da declaração do imposto de renda do ID n. 68255670, o agravante é médico com uma renda mensal no valor aproximado de R$64.100,09 (sessenta e quatro mil cem reais e nove centavos). Ademais, se debulha dos autos que os documentos juntados nos ID número 68255671 a 68256848 não se prestam a comprovar despesas mensais ordinária em importe superior a R$65.325,93 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco mil e noventa e três centavos), na medida em que alguns se vinculam a débitos de terceiros, de acordo com os IDs números 68256843 e 68256839. A latere, não há de se olvidar que o agravante reside em condomínio de alto padrão financeiro na cidade de Teixeira de Freitas. Noutro vértice, a tese recursal do agravante é o de que suas despesas mensais superam os seus rendimentos, gerando um déficit que o impede de pagar as custas. Todavia, impõe-se distinguir a insuficiência de recursos (hipossuficiência) do comprometimento de renda decorrente de alto padrão de vida. O acesso à gratuidade da justiça não se destina a subsidiar ou proteger patrimônio de quem opta por manter um nível de vida elevado, incompatível com a alegação de pobreza. Da análise das faturas de cartão de crédito juntadas, ID n. 69980475, verifica-se que o agravante mantém gastos mensais na ordem de R$20.000,00 a R$40.000,00 apenas nesta modalidade de pagamento. Observa-se o consumo frequente em estabelecimentos comerciais, restaurantes, serviços de entrega (iFood), lojas de departamento, vestuário de marcas reconhecidas (Zara, Renner, Melissa), serviços de streaming (Netflix, Apple), além de gastos com viagens e lazer (hoteis, parques temáticos). Embora legítimos, tais gastos denotam uma capacidade de consumo e um padrão de vida que não se coadunam com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo valor, inclusive, foi parcelado pelo juízo de origem para facilitar o acesso à justiça. Não se desconhece a alegada situação delicada envolvendo a saúde da genitora do agravante e as despesas com a educação dos filhos, fatos que certamente impactam o orçamento doméstico. Entretanto, o conceito de prejuízo do sustento próprio ou da família deve ser interpretado à luz da razoabilidade. Ora, quando o jurisdicionado aufere renda de alta monta e a consome integralmente em um padrão de vida elevado, a alegada ausência de liquidez momentânea para pagar as custas não decorre de pobreza, mas de opção orçamentária. Quanto ao argumento de que os empréstimos e despesas da pessoa jurídica Endogastro Serviços Médicos devem ser considerados como despesas pessoais do agravante, tal tese não socorre o pedido de gratuidade, pois ainda que se admita, para fins argumentativos, que o agravante suporte os encargos da empresa, o fato é que a existência de capacidade de crédito para contrair empréstimos de valores vultosos é, paradoxalmente, um indicativo de solvência e patrimônio perante as instituições financeiras, na medida em que quem obtém crédito de grande monta no mercado financeiro possui garantias ou renda suficientes para lastrear tais operações. No que tange ao fato novo alegado, alagamento do imóvel residencial ocorrido em novembro de 2024, o referido deve ser objeto de apuração, durante a instrução processual, nos autos de origem. Ademais, as custas processuais de ingresso, quando diluídas no parcelamento deferido em 6 (seis) parcelas mensais, representam uma fração ínfima do fluxo financeiro mensal movimentado pelo agravante, não se vislumbrando, portanto, o risco de comprometimento da subsistência familiar pelo seu pagamento. Desta maneira, restou desconstituída, de forma cabal e inequívoca, a narrativa recursal de miserabilidade jurídica. À vista das considerações postas e existindo nos autos elementos suficientes ao não acolhimento da tese recursal do agravante de miserabilidade jurídica, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, propiciando, contudo, o recolhimento de forma parcelada. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8053710-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES
AGRAVADO: TORRE FORTE URBANISMO E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO