PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM REDUÇÃO DE 90%. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

A comprovação de recebimento de benefício assistencial do Programa Bolsa Família constitui relevante elemento de demonstração da insuficiência financeira da parte requerente.

A concessão parcial da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais pressupõem a existência de capacidade econômica residual, circunstância não evidenciada nos autos.

Ausentes elementos concretos aptos a afastar a condição de hipossuficiência demonstrada pela agravante, impõe-se a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036845-69.2026.8.05.0000 em que é agravante FLAVIA DE JESUS SANTOS e agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação originária, deferiu apenas parcialmente o benefício, autorizando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que comprovou suficientemente sua condição de hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de pobreza, documentos pessoais e comprovação de percepção de benefício social oriundo do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Defende que a decisão agravada, ao conceder parcialmente o benefício, acabou por impor ônus incompatível com sua realidade econômica, restringindo seu direito constitucional de acesso à Justiça.

Alega que não possui condições de arcar sequer parcialmente com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 106607419.

Intimado a parte agravada se manifestou conforme petição ID 10824550.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Inicialmente defiro as custas recursais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência dos elementos apresentados pela agravante para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.

Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir ou restringir o benefício apenas quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse legal.

No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação apta a evidenciar sua situação econômica, destacando-se a comprovação de percepção de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), circunstância que revela manifesta vulnerabilidade financeira.

A condição econômica demonstrada nos autos evidencia que a agravante depende de benefício social destinado justamente à manutenção de suas necessidades básicas e de seu núcleo familiar, não se mostrando razoável exigir-lhe o pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas.

Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais, tais medidas devem ser reservadas às hipóteses em que a parte possua alguma capacidade contributiva residual, o que não se verifica na situação concreta.

Com efeito, inexistem nos autos elementos que indiquem patrimônio relevante, renda significativa ou sinais exteriores de riqueza capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.



É o voto.




Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator