PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM REDUÇÃO DE 90%. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A comprovação de recebimento de benefício assistencial do Programa Bolsa Família constitui relevante elemento de demonstração da insuficiência financeira da parte requerente. A concessão parcial da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais pressupõem a existência de capacidade econômica residual, circunstância não evidenciada nos autos. Ausentes elementos concretos aptos a afastar a condição de hipossuficiência demonstrada pela agravante, impõe-se a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036845-69.2026.8.05.0000 em que é agravante FLAVIA DE JESUS SANTOS e agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação originária, deferiu apenas parcialmente o benefício, autorizando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que comprovou suficientemente sua condição de hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de pobreza, documentos pessoais e comprovação de percepção de benefício social oriundo do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais). Defende que a decisão agravada, ao conceder parcialmente o benefício, acabou por impor ônus incompatível com sua realidade econômica, restringindo seu direito constitucional de acesso à Justiça. Alega que não possui condições de arcar sequer parcialmente com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 106607419. Intimado a parte agravada se manifestou conforme petição ID 10824550. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente defiro as custas recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência dos elementos apresentados pela agravante para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir ou restringir o benefício apenas quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse legal. No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação apta a evidenciar sua situação econômica, destacando-se a comprovação de percepção de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), circunstância que revela manifesta vulnerabilidade financeira. A condição econômica demonstrada nos autos evidencia que a agravante depende de benefício social destinado justamente à manutenção de suas necessidades básicas e de seu núcleo familiar, não se mostrando razoável exigir-lhe o pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais, tais medidas devem ser reservadas às hipóteses em que a parte possua alguma capacidade contributiva residual, o que não se verifica na situação concreta. Com efeito, inexistem nos autos elementos que indiquem patrimônio relevante, renda significativa ou sinais exteriores de riqueza capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. É o voto. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036845-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO