PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito processual civil. Indeferimento da petição inicial. Sentença que compreendeu que a procuração assinada pela plataforma Clicksign não seria válida. A procuração ad judicia é negócio jurídico de direito privado cuja validade se rege pelo princípio da liberdade de forma consagrado no art. 107 do Código Civil. Outrossim, o art. 105, § 1º, do CPC limita-se a prever a possibilidade de assinatura digital, sem impor a utilização de conta Gov.br ou certificação ICP-Brasil como requisitos exclusivos de validade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além do sistema ICP-Brasil, revelando a opção legislativa de não criar monopólio da infraestrutura de chaves públicas sobre a autenticação de documentos eletrônicos privados. A Lei nº 14.063/2020 conferiu validade jurídica às assinaturas eletrônicas avançadas, assim definida como “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil”. As plataformas de assinatura eletrônica avançada dispõem de mecanismos robustos de autenticação que permitem a verificação segura da autoria e da integridade documental, assegurando rastreabilidade e confiabilidade ao ato de assinatura. Nesse contexto, a exigência de certificação exclusivamente via ICP-Brasil para procuração outorgada por particular constitui formalismo excessivo que desconsidera a legislação federal de regência e impõe obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Dado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8126896-60.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DANIELE SANTOS DA SILVA e como apelado o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126896-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELE SANTOS DA SILVA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8126896-60.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e considerando que a petição inicial não reúne as condições necessárias para o regular processamento do feito, INDEFIRO A INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil" Irresignada, DANIELE SANTOS DA SILVA interpôs recurso de apelação no ID 104960554. Narra que "A Apelante ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Apelado. O juízo de origem, fundamentando-se na Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA, determinou a emenda da inicial para regularização da procuração, exigindo assinatura física digitalizada ou eletrônica qualificada (ICP-Brasil/Gov.br). Apesar de a Apelante ter protocolado pedido de dilação de prazo (ID 515963343) justificando dificuldades técnicas, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (Art. 485, I, CPC) e, de forma gravosa, condenou o patrono pessoalmente ao pagamento das custas processuais (Art. 104, § 2º, CPC), sob a presunção de ausência de autorização da cliente" Aduz que "A sentença afirma que a parte 'permaneceu inerte'. Tal afirmação é frontalmente contrária à realidade dos autos. Conforme consta no ID 515963343, o patrono da Apelante peticionou requerendo a dilação do prazo para colher a nova assinatura, demonstrando zelo e intenção de cumprir a diligência" Acrescenta que "O juízo de origem fundamentou a extinção do feito na suposta invalidade da procuração assinada via plataforma Clicksign, sob o argumento de que esta não atenderia aos critérios da Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA. Ocorre que tal entendimento configura excessivo formalismo e viola frontalmente a legislação federal de regência. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, e a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, autorizam expressamente o uso de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil (assinaturas avançadas), desde que admitidas pelas partes como válidas" Sustenta que "Ainda que houvesse dúvida sobre a representação, o juízo a quo jamais poderia ter extinguido o feito sem a prévia intimação pessoal da parte autora. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer que a intimação exclusiva do patrono via DJE é insuficiente para a extinção por vício de representação" Obtempera que "A sentença condenou o advogado pessoalmente ao pagamento das custas com base no Art. 104, § 2º, do CPC, presumindo 'litigância predatória'. Tal condenação é teratológica. O dispositivo citado aplica-se quando o advogado age sem mandato. No caso, o mandato existe e foi apresentado; a discussão é meramente sobre a forma da assinatura. A condenação pessoal do causídico sem prova de má-fé ou de inexistência de relação contratual com a cliente é medida punitiva que extrapola os limites da lei" Firme nestas razões, requer: "a) O DEFERIMENTO do benefício da justiça gratuita à Apelante, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC, para o fim específico de dispensa do preparo do presente recurso e isenção das custas processuais; b) O CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito; c) Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela necessidade de nova procuração, que seja concedido prazo para a regularização em sede recursal, em observância ao Art. 932, parágrafo único, do CPC; d) O AFASTAMENTO da condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais, uma vez que a própria parte é beneficiária da gratuidade, o que torna a imposição de ônus financeiro ao advogado uma medida contraditória e ilegal" Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de julho de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126896-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, defere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Em que pese tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam infirmá-la. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de demanda na qual houve o indeferimento da petição inicial tendo em vista a ausência de juntada de procuração válida para representação dos interesses da parte autora. O juízo de origem compreendeu que o instrumento de mandato apresentado não preencheria os requisitos da Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA, do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (NUCOF), que admitiria como válidas (ID 104960543): "a) assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem); b) assinatura eletrônica avançada, lançada a partir de uma conta "Gov.br", prata ou ouro; ou c) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil" Em tal cenário, importa esclarecer que a procuração ad judicia é, em sua essência, negócio jurídico de direito privado: contrato de mandato cuja validade se rege pela legislação civil. O art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir. Já quanto ao instrumento de mandato judicial, o art. 105, § 1º, do CPC limita-se a prever a possibilidade de assinatura digital, sem impor a utilização de conta “Gov.BR” ou certificação ICP-Brasil como requisitos exclusivos de validade. A legislação federal que disciplina as assinaturas eletrônicas no ordenamento brasileiro é igualmente clara. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, expressamente refere: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, tal ressalva revela a opção legislativa de não criar monopólio da ICP-Brasil sobre a autenticação de documentos eletrônicos privados, reconhecendo que o avanço tecnológico permite a existência de outros mecanismos igualmente idôneos de verificação de autoria e integridade. A Lei nº 14.063/2020, que veio regulamentar de forma mais detalhada a matéria, classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada. As assinaturas eletrônicas avançadas são assim descritas pelo diploma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; A referida lei conferiu validade jurídica às três categorias de assinatura, reservando a exigência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) apenas para hipóteses específicas envolvendo atos de pessoas jurídicas junto a entes públicos, não para documentos particulares como a procuração ad judicia. Nesse contexto, a exigência de certificação exclusivamente via ICP-Brasil para a procuração ad judicia outorgada por particular constitui formalismo excessivo que, a um só tempo, desconsidera a legislação federal de regência e impõe obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no texto constitucional. Importa registrar, ainda, que as plataformas de assinatura eletrônica avançada - como a Clicksign, utilizada no presente caso - dispõem de mecanismos robustos de autenticação que permitem a verificação segura da autoria e da integridade documental, que asseguram rastreabilidade e confiabilidade ao ato de assinatura, de modo que a autenticidade do documento pode ser aferida objetivamente por qualquer interessado, inclusive pelo Poder Judiciário. Justamente por isto que este Tribunal em casos similares têm reconhecido a legitimidade de instrumento de mandato subscrito com a utilização da referida plataforma: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELANTE. PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA, VIA CLICKSIGN. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. LEI Nº 14.063/2020. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL PARA DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8021674-94.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/01/2026) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da apresentação de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ClickSign, sem certificação pela ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação digital pela ICP-Brasil invalida automaticamente a procuração assinada eletronicamente, ou se assinaturas eletrônicas não qualificadas podem ser admitidas como válidas para fins de regular representação processual. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou por quem o documento é oposto. 4. A Lei n.º 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, que assegurem autenticidade e integridade do documento. 5. O Código de Processo Civil não exige certificação exclusiva pela ICP-Brasil para validade de procuração, limitando-se a prever a possibilidade de assinatura digital. 6. A procuração assinada via plataforma ClickSign apresenta mecanismos aptos à verificação de autoria e integridade, enquadrando-se como assinatura eletrônica avançada válida. 7. A exigência de certificação ICP-Brasil para documentos particulares configura formalismo excessivo, não amparado pela legislação vigente, sobretudo na ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A procuração assinada eletronicamente por meio de assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica, independentemente de certificação pela ICP-Brasil, desde que asseguradas a autoria e a integridade do documento. 2. A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil para documentos particulares configura formalismo excessivo e não encontra amparo na legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 105, § 1º, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJBA, AI nº 8024187-47.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJBA, AC nº 8000282-90.2025.8.05.0136, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000110-26.2025.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA PRIVADA (CLICKSIGN). ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 96668136) que determinou a regularização da representação processual do autor, exigindo que a procuração apresentasse assinatura manuscrita ou digital qualificada pelo sistema ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial. O instrumento de mandato acostado aos autos foi assinado eletronicamente por meio da plataforma privada Clicksign. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente via plataforma privada (Clicksign), que utiliza mecanismos de autenticação como IP, biometria facial e token, possui validade jurídica para fins de representação processual, independentemente de certificação digital qualificada no padrão ICP-Brasil. III. Razões de decidir O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e da Lei nº 14.063/2020, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do sistema ICP-Brasil. A assinatura eletrônica avançada, categoria na qual se enquadra o método utilizado pela plataforma Clicksign, goza de plena validade jurídica quando assegura a identificação do signatário e a integridade do documento. No caso concreto, o log de assinaturas (ID 96668137) demonstra o uso de múltiplos fatores de autenticação, como trilha de auditoria, registro de IP (38.210.237.23), biometria facial com hash SHA256 e confirmação via token de e-mail. A exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil para instrumentos de mandato outorgados por particulares configura excessivo formalismo, dificultando o acesso à justiça. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR, que reconhece a eficácia probante das assinaturas eletrônicas avançadas em documentos particulares e atos pré-processuais. Ausente qualquer impugnação específica da parte contrária quanto à autenticidade da assinatura, e diante da robustez dos metadados apresentados pela plataforma autenticadora, deve-se reconhecer a plena validade da procuração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. É válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada que utilize mecanismos idôneos de rastreabilidade (IP, biometria facial e token), sendo dispensável a certificação qualificada ICP-Brasil para o mandato judicial, salvo se houver impugnação fundada quanto à sua autenticidade.'" (Agravo de Instrumento 8080689-06.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026) (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que deve ser reconhecida a validade da procuração apresentada pela apelante. Por tudo o quanto exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126896-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO